TJMA - 0800271-93.2018.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2021 13:33
Juntada de parecer do ministério público
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21/05/2021 08:51
Arquivado Definitivamente
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21/05/2021 08:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/05/2021 00:51
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 20/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 00:45
Decorrido prazo de LEONARDO BARROSO COUTINHO em 20/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 29/04/2021.
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28/04/2021 03:44
Juntada de malote digital
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28/04/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0800271-93.2018.8.10.0000 Processo Referência nº 3539-43.2014.8.10.0029 Agravante: LEONARDO BARROSO COUTINHO Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: LEONARDO BARROSO COUTINHO - PI6517-A Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Relatora: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LEONARDO BARROSO COUTINHO em face da decisão judicial proferida pelo magistrado Sidarta Gautama Farias Maranhão, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caxias nos autos da ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos, após redistribuição, em 3/3/2021. É o breve relatório.
Decido Em consulta ao sistema Jurisconsult do 1º Grau, verifiquei que foi proferida sentença em 10/7/2018, que julgou procedente a demanda.
Assim, em razão da sentença proferida no processo de origem, configurado está a perda de objeto do Agravo em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, inc.
III do CPC.
Sobre o assunto destaco recente decisão desta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
II.
Recurso prejudicado.(Agravo de Instrumento nº 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 1º a 8 de fevereiro de 2021) Desse modo, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto do recurso (CPC, art. 932 III).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora A-05 -
27/04/2021 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 21:00
Prejudicado o recurso
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04/03/2021 08:31
Juntada de petição
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04/03/2021 00:21
Publicado Despacho em 04/03/2021.
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03/03/2021 09:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/03/2021 09:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2021 09:31
Juntada de documento
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03/03/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0800271-93.2018.8.10.0000 AGRAVANTE: LEONARDO BARROSO COUTINHO Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO BARROSO COUTINHO - PI6517-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 267 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 1 de março de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
02/03/2021 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/03/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2018 17:32
Conclusos para despacho
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22/01/2018 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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