TJMA - 0800731-27.2023.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 21:17
Decorrido prazo de SUAME PEREIRA SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:17
Decorrido prazo de LUCAS SOUSA RAMOS em 24/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:17
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 24/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 04:09
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MENDES LOPES em 05/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 01:39
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 01:39
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 01:39
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº 0800731-27.2023.8.10.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE ANTONIO MENDES LOPES Requerido: LOJAS RIACHUELO SA / MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JOSE ANTONIO MENDES LOPES, em face de LOJAS RIACHUELO SA / MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados nos autos.
Decisão determinando a emenda da inicial – ID 86655035.
Intimação da parte autora, através de seu advogado constituído, para cumprimento da decisão de emenda à inicial – ID 86805652.
Assistência Judiciária Gratuita não concedida - ID 89594350.
Manifestação da parte autora informando a interposição de Agravo de Instrução - ID 92056776.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foi cumprida a determinação de emenda da inicial, embora tenha sido devidamente intimada a parte autora, através de seu advogado constituído.
Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC/15, caso a parte autora não cumpra todas as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC/15.
Sem custas.
Sem honorários, porque não houve citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Comunique-se ao Relator do Agravo de Instrumento nº 0810267-42.2023.8.10.0000.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Funcionando na 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) PORTARIA-CGJ - 35322023 -
28/11/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2023 21:38
Indeferida a petição inicial
-
24/11/2023 13:09
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 06:49
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MENDES LOPES em 30/08/2023 23:59.
-
30/06/2023 20:35
Juntada de petição
-
09/06/2023 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 17:35
Juntada de petição
-
19/04/2023 18:30
Decorrido prazo de SUAME PEREIRA SILVA em 24/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:30
Decorrido prazo de LUCAS SOUSA RAMOS em 24/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0800731-27.2023.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): JOSE ANTONIO MENDES LOPES ADVOGADO(A)(S): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SUAME PEREIRA SILVA - MA19928, LUCAS SOUSA RAMOS - MA25745 REQUERIDO(A)(S): LOJAS RIACHUELO SA e outros ADVOGADO(A)(S): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Despacho de ID 86655035, determinando a juntada de comprovante de renda para fins de confirmação da hipossuficiência alegada.
Manifestação da parte autora no ID 89142773, apresentando alegações quanto à possibilidade de deferimento do benefício de gratuidade de justiça. É o que cabia relatar.
Com efeito, a documentação apresentada pela parte autora não é apta a infirmar as conclusões deste juízo e comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98).
Isso porque a condição de autônoma A declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum de veracidade.
Em virtude disso, pode a autoridade judiciária indeferir o benefício quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante.
Ou, noutros termos: não obstante a concessão do indicado benefício exigir, em princípio, apenas a declaração de hipossuficiência do postulante, esta, por gerar apenas presunção relativa, pode ser ilidida por entendimento contrário firmado pelo juízo a quem competir o conhecimento da matéria controvertida.
Nesse esteira, o STJ, quando dispõe: "O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 81.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).
Veja-se, também, nessa mesma trilha, o seguinte excerto jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
REQUERIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DETERMINADA A COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO PRECÁRIA.
BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NO JUÍZO SINGULAR.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A CORROBORAR A HIPOSSUFICIÊNCIA AFIRMADA PELA PARTE AUTORA, QUE NÃO FAZ JUS À BENESSE EM QUESTÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: *01.***.*32-94 Criciúma 2015.073279-4, Relator: Stanley Braga, Data de Julgamento: 28/04/2016, Quarta Câmara de Direito Civil) E, na hipótese dos autos, é exatamente isso que sucede, ou seja, não há prova de que o autor se encontre impossibilitado de arcar com as despesas do processo sem comprometimento de sua subsistência, o que, decididamente, impede pronunciamento judicial positivo acerca do ventilado pedido (assistência judiciária gratuita).
Em razão dessas considerações, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze), recolher as custas processuais, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Esclareço, outrossim, que ao gerar o boleto, deverá a parte vincular a guia de arrecadação à Contadoria Judicial de São José de Ribamar/MA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recolhidas as custas, retornem conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023 -
14/04/2023 16:35
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
14/04/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
14/04/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 01:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ANTONIO MENDES LOPES - CPF: *42.***.*08-34 (AUTOR).
-
31/03/2023 17:10
Juntada de petição
-
31/03/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 20:58
Juntada de petição
-
02/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800731-27.2023.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE ANTONIO MENDES LOPES Réu:LOJAS RIACHUELO SA e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SUAME PEREIRA SILVA - MA19928, LUCAS SOUSA RAMOS - MA25745 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º), tendo em vista a existência de elementos nos autos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuita, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição.
Caso assim entenda, poderá, desde logo, e no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019.
Apresentada manifestação acerca da justiça gratuita, façam-se os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, voltem conclusos para sentença de extinção.
A parte autora deverá ser intimada acerca do presente despacho na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária intimação pessoal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar-MA, 28 de fevereiro de 2023." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 1 de março de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
01/03/2023 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801046-54.2023.8.10.0026
Luiza Martins
D N de Sousa
Advogado: Antonio Augusto Ribeiro de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/03/2023 11:10
Processo nº 0805143-65.2022.8.10.0048
Federacao dos Trab da Administracao e Do...
Municipio de Miranda do Norte
Advogado: Jose Walkmar Britto Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/10/2022 21:39
Processo nº 0806844-36.2022.8.10.0024
Roberto Ferreira Cruz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2022 12:13
Processo nº 0801709-05.2021.8.10.0048
Raimunda Rodrigues da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2021 16:36
Processo nº 0800460-21.2023.8.10.0057
Bernardo Gomes da Silva Neto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2023 11:44