TJMA - 0872532-14.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 17:14
Juntada de petição
-
15/04/2025 17:51
Juntada de petição
-
04/11/2024 21:09
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 21:08
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 09:32
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 21/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 03:15
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:06
Juntada de aviso de recebimento
-
19/09/2024 13:33
Juntada de aviso de recebimento
-
21/08/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 22:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 22:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 11:07
Juntada de Mandado
-
15/08/2024 11:05
Juntada de Mandado
-
23/07/2024 21:04
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:19
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 18:04
Juntada de termo
-
04/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
31/05/2024 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2024 17:11
Juntada de petição
-
24/05/2024 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 01:10
Juntada de petição
-
08/04/2024 19:38
Juntada de petição
-
04/04/2024 00:52
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2024 18:35
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 00:34
Decorrido prazo de LUCAS SOUSA RAMOS em 26/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 13:20
Juntada de petição
-
21/03/2024 11:34
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
21/03/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 23:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 20:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
14/03/2024 20:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2024 20:03
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2024 20:01
Transitado em Julgado em 14/02/2024
-
15/02/2024 04:43
Decorrido prazo de SUAME PEREIRA SILVA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:51
Decorrido prazo de LUCAS SOUSA RAMOS em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:51
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 14/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 20:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2024 20:37
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2023 08:52
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 01:59
Decorrido prazo de SUAME PEREIRA SILVA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 01:59
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 01:59
Decorrido prazo de LUCAS SOUSA RAMOS em 13/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:26
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0872532-14.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES GOMES FERRAZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SUAME PEREIRA SILVA - MA19928, LUCAS SOUSA RAMOS - MA25745 REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - BA24308-A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Cumpra-se.Intimem-se.
São Luís (MA), Data do Sistema Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
24/08/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 19:04
Juntada de réplica à contestação
-
09/05/2023 10:53
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 00:21
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:21
Decorrido prazo de LUCAS SOUSA RAMOS em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:21
Decorrido prazo de SUAME PEREIRA SILVA em 04/05/2023 23:59.
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26/04/2023 01:11
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
26/04/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
26/04/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0872532-14.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DE LOURDES GOMES FERRAZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SUAME PEREIRA SILVA - OAB/MA 19928, LUCAS SOUSA RAMOS - OAB/MA 25745 REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - OAB/BA 24308-A DESPACHO Em atenção à petição de ID 89637897, defiro o pedido e determino que a secretaria providencie o desentranhamento da réplica de ID 89637897, porquanto não versa sobre os fatos em questão.
Na oportunidade, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica às contestações de ID 84238304 e 84238310.
Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e esclarecendo o que pretendem demonstrar com cada prova, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Tendo as partes pugnado por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
24/04/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 17:34
Juntada de petição
-
29/03/2023 18:51
Juntada de petição
-
28/03/2023 15:09
Juntada de petição
-
03/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0872532-14.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DE LOURDES GOMES FERRAZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAME PEREIRA SILVA - OABMA19928 REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - OABBA24308-A DESPACHO Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
02/03/2023 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 14:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/02/2023 13:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/01/2023 12:06
Juntada de contestação
-
25/01/2023 12:04
Juntada de contestação
-
19/01/2023 10:10
Juntada de petição
-
09/01/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
22/12/2022 20:33
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2022 18:03
Juntada de diligência
-
22/12/2022 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2022 17:55
Juntada de diligência
-
21/12/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/12/2022 10:48
Expedição de Mandado.
-
21/12/2022 10:03
Concedida a Medida Liminar
-
21/12/2022 04:27
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 04:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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