TJMA - 0800539-51.2023.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 14:01
Juntada de petição
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28/11/2024 14:42
Juntada de petição
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26/11/2024 11:38
Juntada de Certidão
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24/11/2024 03:42
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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24/11/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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20/11/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2024 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 13:15
Juntada de certidão da contadoria
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18/11/2024 09:31
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:46
Juntada de petição
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30/09/2024 13:57
Juntada de petição
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17/09/2024 10:37
Decorrido prazo de AMANDA DE ASSUNCAO SOUSA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:37
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 15:48
Juntada de petição
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26/08/2024 10:14
Juntada de petição
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26/08/2024 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 12:05
Homologada a Transação
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27/06/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 16:21
Juntada de termo
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05/06/2024 12:01
Juntada de petição
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08/05/2024 09:53
Juntada de Certidão
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29/04/2024 11:31
Juntada de petição
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17/04/2024 10:56
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:49
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:05
Juntada de petição
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02/04/2024 15:27
Juntada de petição
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14/03/2024 08:47
Juntada de Certidão
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29/02/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 19:45
Juntada de petição
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27/02/2024 15:10
Juntada de petição
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18/01/2024 11:28
Conclusos para decisão
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17/01/2024 11:34
Juntada de petição
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16/01/2024 08:35
Outras Decisões
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11/01/2024 14:31
Conclusos para despacho
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11/01/2024 14:27
Juntada de termo
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11/01/2024 14:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/01/2024 14:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/01/2024 14:25
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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03/01/2024 19:34
Juntada de petição
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28/11/2023 08:08
Decorrido prazo de SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:08
Decorrido prazo de AMANDA DE ASSUNCAO SOUSA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:08
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 10:33
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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03/11/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0800539-51.2023.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE(S) : JOÃO PAULO DOS SANTOS SOUSA registrado(a) civilmente como JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA e outros Advogado(s) do reclamante: JOÃO PAULO DOS SANTOS SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA (OAB 12907-MA).
REQUERIDA(S) : SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Advogado(s) do reclamado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB 17394-GO).
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) JOÃO PAULO DOS SANTOS SOUSA registrado(a) civilmente como JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA e outros e SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0800539-51.2023.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito.
CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por João Paulo dos Santos Sousa e outro em face do Salinas Premium Resort Empreendimento Imobiliário SPE LTDA alegando o seguinte: 1. firmou com a requerida um contrato de compra e venda para aquisição de uma unidade imobiliária pelo valor total de R$56.069,23(cinquenta e seis mil, sessenta e nove reais e vinte e três centavos); 2. em razão da ausência de interesse no prosseguimento do negócio, os autos requereram o desfazimento do contrato; 3. apesar de o requerente postular a devolução das quantias adimplidas, a requerida, injustificadamente, se negou a devolver tal valor.
Por fim, a parte autora postula a rescisão do contrato discutido nos autos, a restituição das parcelas adimplidas, acrescidos de juros legais e correção monetária.
Juntou documentos.
Citada, a ré rebateu os argumentos da parte autora sustentando que: 1. impossibilidade da concessão da gratuidade da justiça; 2. não há respaldo jurídico para a devolução dos valores pagos a título de arras; 3. a culpa para o desfazimento do negócio é exclusiva do autor; 4. a multa compensatória e a cláusula de retenção de valor em caso de desistência da aquisição pelo adquirente são legais e com expressa previsão no contrato; 5. em caso de condenação do réu a devolver algum valor, deverá ser feito na forma estabelecida na Lei n° 13.786/2018; 6. não há condenação em danos morais.
A parte não autora apresentou réplica à contestação.
Intimadas as partes para especificarem provas, a requerida postulou o julgamento antecipado da demanda e a autora quedou-se inerte.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto à impugnação da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 99, §3º, do CPC, basta a pessoa natural afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, para gozar da justiça gratuita, tendo tal declaração presunção de veracidade.
Afasto a preliminar de incompetência, pois o Superior Tribunal de Justiça já firmou seu entendimento no sentido de que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio (STJ, REsp 1084036/MG).
Ademais, “a eleição do foro em comarca diversa do domicílio do consumidor desequilibra a relação entre as partes, gerando prejuízo à defesa do consumidor lesado” (STJ, AgInt no AREsp 1605331/RO).
Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Estabelecem os art. 373 e 374 do Código de Processo Civil que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (grifei).
O artigo 373 acima reproduzido estabelece o sistema de distribuição do ônus da prova e o art. 374, inciso III, aponta a ausência de controvérsia como fato que implica na desnecessidade de produção de provas no caso concreto.
Como ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, “havendo aceitação expressa ou tácita da parte quanto às alegações de fato da parte contrária, as mesmas não serão controvertidas, não formarão a questão (ponto controvertido) e serão excluídas da fase probatória, por serem consideradas como verdadeiras pelo juiz” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2017, pág. 690).
Como ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “a incontrovérsia pode advir tanto do não desempenho do ônus de impugnação especificada das alegações fáticas (art. 341, CPC) como de qualquer cessação de controvérsia a respeito de determinada questão ocorrida ao longo do processo (por exemplo, em audiência)”(Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2016, pág. 475).
Na espécie, é incontroverso que se discute um contrato de adesão (artigo 54 e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor), cujas cláusulas contratuais, consubstanciadas em instrumento particular escrito, foram previamente elaboradas pela incorporadora e submetidas para aprovação, em bloco, pelos adquirentes da unidade imobiliária respectiva.
Na hipótese de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel, as parcelas pagas pelos adquirentes devem ser restituídas, proclamando-se a nulidade da cláusula que determina a devolução somente ao término da obra ou a sua não devolução.
Destaca-se, inclusive, que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor veda, de maneira expressa, que o fornecedor exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva, nos termos do seu artigo 39, inciso V.
Dito isso, conclui-se que não há óbice ao requerimento do autor acerca da rescisão do contrato discutido nos autos, porquanto a promitente compradora de imóvel pode pedir a resolução do contrato, até mesmo sob alegação de insuportabilidade da prestação devida, o que é o presente caso.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre o tema ao estabelecer que “o compromissário comprador que deixa de cumprir o contrato em face da insuportabilidade da obrigação assumida tem o direito de promover ação a fim de receber a restituição das importâncias pagas” (STJ, EREsp n. 59.870-SP).
DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS Como dito alhures, havendo rescisão do contrato de promessa de compra e venda, as parcelas pagas devem ser restituídas, proclamando-se a nulidade da cláusula que determina, inclusive, a devolução somente ao término da obra.
O Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 39 e 51, trouxe diversas hipóteses, meramente exemplificadas, de diversas práticas ditas como abusivas.
O Código Civil, por sua vez, estabeleceu que a cláusula que posterga a devolução de valores para o término efetivo da obra é abusiva.
Isso porque consta no seu art. 122 que “são ilícitas as cláusulas puramente potestativas, assim entendidas aquelas que sujeitam a pactuação ao puro arbítrio de uma das partes”. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível a desistência da compra de um imóvel pelo adquirente, situação em que se reconhece,
por outro lado, o direito da empresa empreendedora à retenção de parte da quantia paga, a fim de se ressarcir de despesas administrativas (STJ, EREsp 59.870/SP).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 543, verbis: Súmula 543 – Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Conclui-se, portanto, que a inadimplência do comprador não obsta o direito à devolução das parcelas pagas (art. 53 do CDC); em contrapartida, a vendedora tem direito de descontar valores, para fazer frente as despesas administrativas e ressarcimento de perdas e danos. É certo que, no âmbito dos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, em caso de rescisão motivada por inadimplência do comprador, admite-se a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador.
Sobre esse assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado razoável que o percentual de retenção dos valores pagos pelo promitente comprador - que deu causa à rescisão contratual - pelo vendedor, seja arbitrado entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias de cada caso (STJ, AgInt no REsp 1825753/AM, DJe: 19/12/2019) Na espécie, entende-se razoável a aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) acerca da retenção dos valores pagos pela parte autora (causador da rescisão contratual), cuja correção monetária incidirá desde a data do desembolso de cada parcela pelo comprador, aplicando-se o índice INPC.
Os juros de mora, por sua vez, incidirão desde o trânsito em julgado da sentença (STJ, REsp nº 1.740.911 – DF).
Esse entendimento, inclusive, é o adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INICIATIVA DO COMPRADOR.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
I – Consoante a jurisprudência do STJ, a resolução do contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel por culpa do promitente comprador autoriza a retenção de até 25% do que foi pago pelo promitente vendedor, sendo que o percentual de 20% fixado na sentença mostra-se razoável e conforme as regras do contrato entabulado, devendo ser mantido.
II – Conforme definido pela jurisprudência do STJ: “Quanto ao termo inicial dos juros de mora, de acordo com a tese representativa da controvérsia, aplicável ao caso, fixada no Recurso Especial Repetitivo 1.740.911/DF, "Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. (TJMA, Apelação Cível nº 0803498-34.2019.8.10.0040 - Imperatriz).
Importante destacar que não há que se falar em devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem, porquanto é “válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem” (STJ, REsp nº 1.599.511/SP).
DA FORMA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES Não restam dúvidas de que o pedido de rescisão contratual formulado pela parte autora ocorreu após 27 de dezembro de 2018, data da entrada em vigência da Lei nº 13.786/2018, de sorte que deve ser aplicado o disposto no art. 32-A da referida norma.
Assim, o valor a ser restituído deverá ser dividido em doze parcelas mensais.
DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes e, em consequência, determinar a restituição, em doze parcelas mensais, do importe de 80% do valor das parcelas quitadas, cuja correção monetária incidirá desde a data do desembolso de cada parcela pelo comprador, pelo índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel (art. 67-A da Lei nº 13.786/2018).
Os juros de mora, por sua vez, incidirão desde o trânsito em julgado desta sentença (STJ, REsp nº 1.740.911/DF).
No valor apresentado pela parte autora deverá ser decotado o montante pago a título de corretagem.
Cumpre advertir, na oportunidade, que o pagamento da restituição em 12 (doze) parcelas mensais deverá ser realizado mensalmente a contar da data do trânsito em julgado da presente sentença.
Em razão de sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, bem como o pagamento das custas pro rata, ficando suspensa exigibilidade de tal verba em relação ao autor em razão da gratuidade da justiça concedida.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Serve como mandado.
Imperatriz/MA, 31 de outubro de 2023.
Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
31/10/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2023 10:42
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 10:42
Juntada de termo
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08/09/2023 00:41
Decorrido prazo de AMANDA DE ASSUNCAO SOUSA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:41
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 15:07
Juntada de petição
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23/08/2023 01:24
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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23/08/2023 01:24
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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23/08/2023 01:24
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0800539-51.2023.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE(S) : JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA - MA12907-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA - MA12907-A REQUERIDA(S) : SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394-A MANDADO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO de JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA e outros e SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, por meio de seus advogado(a)s, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Caso a parte deseje produzir prova testemunhal, deverá apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo acima referido, sob pena de preclusão.
Serão inquiridas no máximo três testemunhas para cada fato, respeitado o limite estabelecido no art. 357, §6º, do CPC.
As testemunhas deverão comparecer, nos termos do art. 455 do CPC, independentemente de intimação deste Juízo, pois cabe ao advogado da parte providenciar a intimação da testemunha arrolada, salvo se apresentar justificativa devidamente fundamentada nas exceções previstas no §4º, incisos I a V, do mencionado artigo.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema.
Eu, LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA -
21/08/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 14:04
Juntada de Certidão
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17/05/2023 01:24
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:06
Decorrido prazo de AMANDA DE ASSUNCAO SOUSA em 16/05/2023 23:59.
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25/04/2023 02:32
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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25/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0800539-51.2023.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE(S): JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA e outros Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA (OAB 12907-MA) REQUERIDA(S): SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão determina que se proceda à: Intime(m)-se a(s) parte(s) JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA e outros, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da contestação carreada aos autos do processo n.º 0800539-51.2023.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Imperatriz/MA, data do sistema.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA -
20/04/2023 14:27
Juntada de Certidão
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20/04/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 22:36
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:10
Decorrido prazo de AMANDA DE ASSUNCAO SOUSA em 03/04/2023 23:59.
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14/04/2023 19:24
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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14/04/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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14/04/2023 14:23
Juntada de contestação
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10/03/2023 15:53
Juntada de Certidão
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10/03/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0800539-51.2023.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE(S) : JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA e outros Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA (OAB 12907-MA) REQUERIDA(S) : SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão: INTIMAÇÃO de JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA e outros, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho proferido nos autos do processo n.º 0800539-51.2023.8.10.0040 e para, querendo e no prazo legal, requerer(em) o que for de direito.
Imperatriz/MA, data do sistema.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA -
09/03/2023 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 07:32
Juntada de Certidão
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09/03/2023 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 09:25
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2023 13:48
Conclusos para despacho
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30/01/2023 13:48
Juntada de termo
-
30/01/2023 11:21
Juntada de petição
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27/01/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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