TJMA - 0809674-10.2023.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/07/2023 11:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/06/2023 22:06 Juntada de petição 
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                                            22/06/2023 01:40 Decorrido prazo de KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO em 21/06/2023 23:59. 
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                                            06/06/2023 01:31 Publicado Intimação em 06/06/2023. 
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                                            06/06/2023 01:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023 
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                                            05/06/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809674-10.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO - SP145623 REU: FRANKLIN JOSE REGO FURTADO CUTRIM ATO ORDINATÓRIO ID 93698828 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para no prazo de 10 (dez) dias recolher as custas finais no valor de R$ 29,18 (vinte e nove reais e dezoito centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 93463925 Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
 
 São Luís/MA, 1 de junho de 2023.
 
 HERICA CRYS CRUZ DOS SANTOS Técnico Judiciário Matrícula 134015
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                                            02/06/2023 09:35 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/06/2023 12:48 Juntada de Certidão 
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                                            31/05/2023 17:31 Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de São Luís. 
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                                            31/05/2023 17:31 Realizado cálculo de custas 
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                                            29/05/2023 09:01 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            29/05/2023 09:01 Juntada de Certidão 
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                                            29/05/2023 08:59 Transitado em Julgado em 24/05/2023 
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                                            24/05/2023 02:10 Decorrido prazo de KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO em 23/05/2023 23:59. 
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                                            24/05/2023 02:10 Decorrido prazo de FRANKLIN JOSE REGO FURTADO CUTRIM em 23/05/2023 23:59. 
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                                            02/05/2023 00:32 Publicado Intimação em 02/05/2023. 
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                                            29/04/2023 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023 
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                                            28/04/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809674-10.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO - SP145623 REU: FRANKLIN JOSE REGO FURTADO CUTRIM INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de FRANKLIN JOSE REGO FURTADO CUTRIM, por meio da qual pretendia reaver veículo objeto de contrato de financiamento celebrado com o requerido.
 
 Em ID nº 86268131, verifico que foi determinada a intimação do requerente para no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a regular comprovação da efetivação da entrega da Notificação Extrajudicial do devedor, tendo em vista que o documento sob o ID nº 86212928, não é capaz de constituir o devedor em mora.
 
 Contudo, a parte autora manteve-se inerte à determinação e não juntou aos autos documento que comprovasse a mora do devedor.
 
 Sucintamente relatei.
 
 Decido.
 
 Como visto, trata-se de Ação de Busca e Apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, e suas alterações, na qual pretende-se a busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária.
 
 Acontece que a notificação extrajudicial do requerido, para fins de comprovar a mora, é pressuposto para o desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão e deve ser feita por meio da expedição de carta registrada com aviso de recebimento, conforme Art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.
 
 Desse modo, constata-se que a comprovação da mora não foi cumprida, haja vista que, o envio de correio eletrônico (e-mail) ao endereço informado pelo devedor no contrato de alienação fiduciária, não é suficiente para constituir o devedor em mora.
 
 Dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
 
 Como pode se observar, o precitado dispositivo não dispensou a entrega da notificação no endereço do devedor, mas apenas que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário.
 
 Repisa-se que, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que “a mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, ou, quando esgotados todos os meios para localizar o devedor, pelo protesto do título por edital”.
 
 A comprovação da mora é imprescindível em uma Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente (Súmula 72 do STJ).
 
 Assim, inexistindo a comprovação da mora, na forma descrita no artigo 2º,§ 2º do Decreto-lei 911/69, de modo que a petição não se encontra devidamente instruída e mesmo intimado para suprir a necessidade, não houve resposta com devida regularização, há que se extinguir o feito.
 
 No caso, embora devidamente intimado, o autor limitou-se a anexar cópia sistêmica do correio sem anexar o A.R que comprovasse a tentativa de notificação extrajudicial do devedor.
 
 Além do mais, no documento que supostamente comprovaria o recebimento da notificação, anexo ao id. 86212928, pág. 4, não consta a informação de " mudou-se" suscitada pela parte autora e, nesse caso, não fica demonstrada a efetiva ciência da mora pelo devedor.
 
 Acrescente-se a isso que mesmo não perfectibilizada a constituição de mora do devedor em razão de não ter sido notificado validamente, o credor pode, ainda, proceder ao protesto do título extrajudicial.
 
 Assim, diante da ausência de caracterização da mora para os fins pretendidos, carente se encontra a espécie de condição necessária à fluência da ação.
 
 Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, à vista do disposto no Art. 485, inciso I e IV e Art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas processuais.
 
 Sem honorários advocatícios por não ter se completado a relação processual.
 
 Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís
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                                            27/04/2023 17:17 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/04/2023 15:41 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            24/04/2023 15:45 Conclusos para despacho 
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                                            22/03/2023 23:28 Juntada de petição 
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                                            02/03/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809674-10.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO - SP145623 REU: FRANKLIN JOSE REGO FURTADO CUTRIM INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, a fim de regular a comprovação da efetivação da entrega de Notificação Extrajudicial do devedor, haja vista que o aviso de recebimento juntado aos autos foi devolvido sem o devido cumprimento, não sendo assim, capaz de constituir o devedor em mora, posto que realizada em afronta ao parágrafo 2º do artigo 2º do DL 911/69, que preceitua que: §2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso recebimento, não se exigindo que assinatura constante do referido aviso seja do próprio destinatário.
 
 Transcorrido o prazo, renove-se a conclusão.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2023.
 
 JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de São Luis
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                                            01/03/2023 17:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/02/2023 14:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/02/2023 14:21 Conclusos para decisão 
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                                            22/02/2023 14:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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