TJMA - 0800848-02.2023.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/09/2024 08:52
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:22
Juntada de petição
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29/08/2024 17:37
Expedição de Informações pessoalmente.
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29/08/2024 17:36
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2024 04:07
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 16:54
Juntada de apelação
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07/08/2024 00:24
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2024 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 17:25
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 11:18
Juntada de Certidão
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28/06/2024 01:19
Decorrido prazo de BERNARDA MARIA DA CONCEICAO em 27/06/2024 23:59.
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11/06/2024 06:34
Decorrido prazo de BERNARDA MARIA DA CONCEICAO em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 08:51
Juntada de Certidão
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23/05/2024 11:39
Juntada de contestação
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16/05/2024 01:34
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 18:36
Juntada de ato ordinatório
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10/05/2024 11:38
Recebidos os autos
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10/05/2024 11:38
Juntada de parecer de mérito (mp)
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04/03/2024 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/03/2024 18:03
Juntada de Certidão
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09/02/2024 00:50
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 18:35
Juntada de contrarrazões
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18/12/2023 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 11:23
Juntada de Certidão
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22/11/2023 02:32
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 21/11/2023 23:59.
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08/11/2023 17:25
Juntada de apelação
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27/10/2023 01:40
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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27/10/2023 01:40
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800848-02.2023.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BERNARDA MARIA DA CONCEIÇÃO REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por BERNARDA MARIA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, conforme fatos aduzidos na exordial.
Intimada a parte autora para promover a emenda da inicial com a juntada de documentos, especialmente comprovante de residência ou justificar a sua impossibilidade (Id.87262142), esta apresentou petitório de Id.89162204 argumentando que a parte autora não possui comprovante em seu nome.
Entretanto, em ações que envolvem relação de consumo, como no caso, a jurisprudência pátria firmou entendimento que, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa, a competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se pode inferir da leitura do aresto a seguir colacionado: DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
ARTIGO 535, II, CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1.
Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional.3.
O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 5.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 6.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 7.
Recurso especial não-conhecido. (REsp. 1049639/MG, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 02/02/2009) Sob esse enfoque, a presente ação deveria ser proposta na comarca onde o consumidor tem domicílio, com prevalência sobre qualquer outra, diante da natureza absoluta de tal competência.
Insta mencionar, que a simples imagem do cadastro do INSS por si só, não tem o condão de conferir o domicílio do promovente.
De igual modo, a declaração de residência emitida pela própria autora, ora diretamente interessado, também não tem o condão de demonstrar a veracidade das afirmações ali apostas de que o postulante possui domicílio no município de Alto Alegre do Maranhão/MA.
Não é crível que, nos dias atuais, diante das demandas do cotidiano consumerista, a autora não possua um documento sequer capaz de demonstrar sua residência.
Esclareça-se, nesse tocante, que o princípio da facilitação da defesa dos interesses do consumidor não pode servir de justificativa para facultar a escolha aleatória de foro diverso do consumidor, sobretudo quando essa escolha não estiver acompanhada de motivos plausíveis para tal alteração, burlando a competência previamente estabelecida em situações semelhantes.
Neste contexto, não tendo sido atendido a determinação para emenda da peça portal com a juntada do comprovante de endereço em nome da autora, tampouco demonstrado qualquer relação com o titular da fatura anteriormente acostada, em conformidade com a inteligência do Art. 321, parágrafo único, do Digesto Processual Civil, o indeferimento da vestibular é medida que se impõe, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, I do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, sem mais delongas com fulcro no art. 485, I c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC, JULGO EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pela parte autora, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa em face dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC.
Sem honorários, porquanto não se deu a triangularização da relação processual.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Mateus do Maranhão, assinado e datado eletronicamente.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA -
25/10/2023 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 10:49
Indeferida a petição inicial
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11/10/2023 11:52
Conclusos para despacho
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19/04/2023 21:32
Decorrido prazo de BERNARDA MARIA DA CONCEICAO em 31/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:38
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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15/04/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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31/03/2023 09:41
Juntada de petição
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09/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo nº: 0800848-02.2023.8.10.0128 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: BERNARDA MARIA DA CONCEICAO Réu: Banco Itaú Consignados S/A DESPACHO Em ações que envolvem relação de consumo, como no caso, a jurisprudência pátria firmou entendimento que, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa, a competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se pode inferir da leitura do aresto a seguir colacionado: DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
ARTIGO 535, II, CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1.
Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional.3.
O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 5.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 6.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 7.
Recurso especial não-conhecido. (REsp. 1049639/MG, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 02/02/2009) Sob esse enfoque, a presente ação deveria ser proposta na comarca onde o consumidor tem domicílio, com prevalência sobre qualquer outra, diante da natureza absoluta de tal competência.
No entanto, analisando os documentos acostados com a vestibular, verifico que o comprovante de endereço apresentado se encontra em nome de pessoa diversa da parte autora (Id. 86775434 – pág. 1).
Outrossim, a declaração de residência emitida pela própria autora, ora diretamente interessada, não tem o condão de demonstrar a veracidade das afirmações ali apostas de que a postulante possui domicílio no município de Alto Alegre do Maranhão/MA.
Assim, determino a intimação da parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando o documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, comprovante de residência em seu nome, ou justificar parentesco com o titular de eventual fatura a ser apresentada, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único).
Intime-se, servindo a presente como mandado caso necessário.
Após, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão – MA, 03 de março de 2023.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz Titular da 1ª Vara Cível de São Mateus -
08/03/2023 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 15:37
Conclusos para despacho
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01/03/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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