TJMA - 0800075-91.2023.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 16:40
Transitado em Julgado em 18/05/2023
-
19/05/2023 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:25
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 18/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
04/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800075-91.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: ROSELITA MOREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA - MA12864-A, RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - MA18743-A Promovido: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. É o breve relatório.
Assim, passo a decidir.
De plano, constato que existem, nos autos, fatos controvertidos que necessitam da produção de prova pericial para serem esclarecidos.
Ora, a requerida juntou, em anexo à contestação, cópia de contrato de cartão de crédito consignado, no qual consta suposta aposição de impressão digital do autor e assinatura a seu rogo, bem como assinaturas de supostas testemunhas.
Assim, faz-se imperiosa a realização de exames técnicos de documentoscopia e de papiloscopia no contrato discutido, com o intuito de averiguar a autenticidade do documento e da impressão digital aposta nos campos “emitente”, “rubricas” e “digital do cliente”.
Ademais, insta salientar que o promovente é pessoa idosa e analfabeta, fatos que corroboram ainda mais a necessidade da realização das perícias técnicas especializadas retromencionadas para um julgamento certeiro e justo da lide.
Todavia, consoante o caput do art. 3° da Lei n° 9.099/95, os Juizados Especiais não possuem competência para a apreciação de causas complexas, como nas que seja imprescindível a produção de provas periciais.
Nesse sentido é a jurisprudência: ‘INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA A ROGO, MEDIANTE APOSIÇÃO DA DIGITAL DA CONTRATANTE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO". (Recurso Cível Nº *10.***.*73-63, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 02/10/2013- Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/10/2013)’.
Dessa forma, a presente demanda não pode prosseguir e tampouco ter seu mérito julgado por este Juizado Especial, sob pena de incorrer este Juízo em um inadmissível julgamento precipitado e temerário da lide, capaz de prejudicar eventuais direitos das partes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, pelas razões acima aduzidas e com escopo no art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, lavrando-se o respectivo termo, com baixa definitiva na distribuição e demais registros.
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
02/05/2023 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2023 20:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
22/04/2023 09:54
Juntada de petição
-
19/04/2023 18:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 24/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 08:47
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 16/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 08:47
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA em 16/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 09:34
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 08:34
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
15/04/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
15/04/2023 08:34
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
15/04/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
10/04/2023 23:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2023 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
10/04/2023 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 14:46
Juntada de petição
-
21/03/2023 19:55
Juntada de contestação
-
01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800075-91.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: ROSELITA MOREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA - MA12864-A, RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - MA18743-A Promovido: BANCO PAN S/A DESPACHO Vistos etc., Nos termos do art. 22, §2º, da Lei n.º 9.099/95, incluído pela Lei n.º 13.994/2020, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 10/04/2023, às 10h00min.
Ressalto que fica facultado às partes a opção pela participação da audiência de forma presencial, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, de forma não presencial, por meio do sistema de videoconferência, ou híbrida, com as partes em ambientes recíprocos.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Em caso de audiência não presencial, os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe.
Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 15 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. -
28/02/2023 22:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 22:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 22:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 22:23
Audiência Conciliação designada para 10/04/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
28/02/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
30/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800106-37.2023.8.10.0108
Maria dos Asntos Paixao Cruz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Ribeiro Evangelista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/01/2023 12:57
Processo nº 0869337-21.2022.8.10.0001
Ademicon Administradora de Consorcios S/...
J J K Distribuidora de Bebidas LTDA - ME
Advogado: Nathalia Kowalski Fontana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2022 12:07
Processo nº 0800316-55.2022.8.10.0001
Alice Gomes dos Santos Chagas
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/01/2022 18:06
Processo nº 0800316-55.2022.8.10.0001
Alice Gomes dos Santos Chagas
Banco Daycoval S/A
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:51
Processo nº 0804714-14.2022.8.10.0076
Maria do Navegantes dos Santos Leite
Banco Cifra S.A.
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2022 14:18