TJMA - 0808878-19.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 18:21
Determinado o arquivamento
-
30/10/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 11:41
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
22/10/2024 06:25
Decorrido prazo de HELIO JOSE SOARES JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 06:25
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 06:25
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 21/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 01:23
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:44
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 10:07
Homologada a Transação
-
23/09/2024 11:15
Juntada de petição
-
23/09/2024 09:43
Conclusos para julgamento
-
22/09/2024 14:50
Juntada de petição
-
20/09/2024 15:15
Juntada de petição
-
13/09/2024 01:18
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 10:32
Juntada de ato ordinatório
-
12/08/2024 12:09
Decorrido prazo de MARLI MENDES MOURA em 09/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 10:38
Juntada de diligência
-
22/07/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 10:38
Juntada de diligência
-
21/06/2024 08:46
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 18:13
Juntada de Mandado
-
10/06/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 10:02
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 26/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:42
Juntada de petição
-
12/04/2024 00:48
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 04:26
Decorrido prazo de MARLI MENDES MOURA em 14/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 17:13
Juntada de diligência
-
16/01/2024 13:45
Juntada de petição
-
16/01/2024 08:57
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 14:19
Juntada de Mandado
-
03/12/2023 20:03
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 14:16
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 27/10/2023 23:59.
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23/10/2023 15:46
Juntada de petição
-
14/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808878-19.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A, RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416-A REU: MARLI MENDES MOURA Advogado/Autoridade do(a) REU: HELIO JOSE SOARES JUNIOR - DF30321 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 05 de Outubro de 2023.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula 133983 -
10/10/2023 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 13:24
Juntada de Certidão
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08/09/2023 00:30
Decorrido prazo de MARLI MENDES MOURA em 06/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 08:46
Juntada de diligência
-
17/07/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 18:08
Juntada de Mandado
-
21/06/2023 17:59
Desentranhado o documento
-
21/06/2023 17:59
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 17:06
Juntada de petição
-
27/05/2023 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 26/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808878-19.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A, RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416-A REU: MARLI MENDES MOURA Advogado/Autoridade do(a) REU: HELIO JOSE SOARES JUNIOR - DF30321 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(as) certidão(ões) do Oficial de Justiça juntada(as) aos autos (ID nº 89664540), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
Terça-feira, 09 de Maio de 2023.
LUCIARA BARROS DE OLIVEIRA SOUZA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184812 -
10/05/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 15:13
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:36
Decorrido prazo de MARLI MENDES MOURA em 03/05/2023 23:59.
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11/04/2023 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2023 09:25
Juntada de diligência
-
06/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808878-19.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416-A REU: MARLI MENDES MOURA DECISÃO
Vistos.Ao exame da pretensão liminar, tenho que, em casos como o da espécie, figuram como exigências ao intento as provas documentais do negócio jurídico e da mora do devedor.
Quanto ao negócio jurídico, acha-se comprovado pelo contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária envolvendo as partes, o qual ainda retrata a existência de uma dívida da requerida para com o requerente.
Já acerca do inadimplemento contratual e da respectiva notificação a requerida, faz prova bastante a notificação encaminhada e recebida no endereço da requerida (ID 86380682).
Satisfeitas, pois, as imposições dos art. 2°, § 2°, e art. 3°, caput, do Decreto-lei n° 911/1969, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial.Expeça-se mandado de busca, apreensão, avaliação e citação, a ser cumprido por oficial de justiça, que desde já fica nomeado para atuar como perito/avaliador, de forma que proceda com a vistoria e avaliação do bem, individualizando-lhe com todas as características e descrevendo-lhe o estado de conservação.
Fica desde já autorizado, se absolutamente necessário, o reforço policial e arrombamento.
Outrossim, autorizo sejam as diligências realizadas fora do expediente forense (art. 212, § 2°, do CPC).A parte ré deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, §14, Decreto-lei nº 911/1969).Em seguida, proceda-se com a entrega do veículo à parte autora, na pessoa de um de seus representantes mencionados na petição inicial – ou a quem indicarem expressamente –, devendo, em qualquer hipótese, assinar o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário(s) judicial(is) do aludido bem, com a descrição pormenorizada de como recebeu o veículo.O cumprimento da liminar possessória fica condicionado à possibilidade de a parte autora receber o bem logo após ter sido apreendido, pois o prédio do Fórum não dispõe de condições para abrigar o veículo (art. 3º, §13, Decreto-lei nº 911/1969).Após a execução da liminar, cite-se a parte ré, com a advertência constante do art. 344 do CPC, para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta, inclusive contestação (art. 3º, §§ 3º, Decreto-lei nº 911/1969), sob pena de revelia e da incidência dos efeitos previstos no art. 344 do CPC.Cientifique-se a parte ré de que, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pela parte autora, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 2º, §§ 1º, 2º e 15, Decreto-lei nº 911/1969).
Nesta hipótese, desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC).Acaso os autos tenham sido distribuídos em segredo de justiça, retire-se tal restrição, vez que não se fazem presentes os requisitos normativos.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
São Luís (MA), Terça-feira, 28 de Fevereiro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHOJuiz Auxiliar de Entrância final funcionando pela 3ª Vara Cível de São Luís -
03/03/2023 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 09:22
Concedida a Medida Liminar
-
28/02/2023 08:06
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 09:48
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
16/02/2023 16:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/02/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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