TJMA - 0800204-87.2023.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 03:55
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:55
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:56
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 19:03
Juntada de Certidão
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04/04/2024 09:38
Recebidos os autos
-
04/04/2024 09:38
Juntada de despacho
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25/09/2023 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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25/09/2023 10:43
Juntada de termo
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15/09/2023 12:43
Juntada de Certidão
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15/09/2023 02:10
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/09/2023 23:59.
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01/09/2023 03:24
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800204-87.2023.8.10.0151 AUTOR: ANA CLARA MORGADO BARBOSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte recorrida, devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, oferecer resposta ao Recurso interposto nos autos pela parte recorrente.
ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário - JECCRIM -
28/08/2023 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2023 22:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/08/2023 12:49
Conclusos para decisão
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16/08/2023 12:49
Juntada de Certidão
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17/06/2023 03:29
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 19:03
Juntada de recurso inominado
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29/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800204-87.2023.8.10.0151 AUTOR: ANA CLARA MORGADO BARBOSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38 da lei 9.099/95.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Suscitadas preliminares, passo ao seu enfrentamento.
Primeiramente, no tocante à conexão arguida, REFUTO a preliminar suscitada, posto que o outro processo proposto pela parte autora em face do demandado diz respeito a contrato distinto, não vislumbrando qualquer possibilidade de decisões conflitantes nem representando prejuízo às partes a sua apreciação separada.
REJEITO também a preliminar de prescrição aventada.
O caso sub examinem se submete às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor e, via de consequência, a prescrição da pretensão à reparação por danos causados pelo fato do serviço é regida pela norma do art. 27 do CDC, que estabelece o prazo quinquenal.
Ademais, por se tratar de relação de trato sucessivo, eventual prescrição alcançará somente os valores vencidos no quinquênio anterior à propositura da ação, posto que o prejuízo se perfaz a cada cobrança indevidamente realizada.
Dessa forma, somente os valores vencidos no quinquênio anterior à propositura da ação seriam fulminados pelo fenômeno da prescrição.
INDEFIRO a preliminar de inépcia da petição inicial, posto que, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a exordial apresentou documentação hábil para instrução, possui pedido e causa de pedir, e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
Quanto ao comprovante de residência (ID nº 84411932), este foi devidamente emitido por concessionária de energia elétrica em período razoável e está em nome de familiar da demandante, Sra.
Ana Karina Morgado Barbosa, tendo em vista que possuem os mesmos sobrenomes.
AFASTO ainda a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte do banco.
O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
No mérito.
A autora se limita a afirmar que não contratou o empréstimo nº 0019628102620180808, no valor de R$ 5.348,19 (cinco mil, trezentos e quarenta e oito reais e dezenove centavos).
O banco réu,
por outro lado, informou na contestação que a contratação ocorreu mediante comparecimento da autora a agência bancária, diretamente no caixa eletrônico.
Assim, para que pudesse realizar tal empréstimo, necessário o uso do cartão e da senha, que é individual e de caráter sigiloso.
Informa ainda que o valor contratado foi depositado diretamente na conta bancária da demandante e sacado posteriormente. É certo que a relação jurídica estabelecida entre o correntista e o banco é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Em decorrência disso, a instituição financeira, como prestadora de serviço, responde objetivamente em razão do risco da atividade prestada, devendo assegurar-se de que não causará prejuízos ao consumidor, independente da ideia de culpa, conforme preceitua o art. 14 do Código Consumerista.
Em relação à responsabilidade entre as instituições financeiras concedentes de créditos a terceiros que, mediante uso indevido, utilizaram-se de dados pessoais de outro consumidor, tenho que cada caso deve ser analisado com cautela.
No presente caso, a efetivação do contrato de empréstimo dependia do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal da cliente, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação.
Portanto, autorizando o empréstimo com o uso da senha, comprova-se a vontade de aderir ao contrato, o que restou evidenciado pelo extrato bancário juntado.
Sob esse aspecto, oportuno salientar que, com a evolução da tecnologia, atualmente a Jurisprudência tem reconhecido a validade dos contratos, digitalmente celebrados, seja na contratação de serviços por meio de troca de mensagens eletrônicas, que denotam a vontade dos contratantes em celebrar o negócio jurídico, seja através de contratação de empréstimos bancários, no caixa eletrônico, mediante utilização de senha pessoal, dispensando-se a assinatura física para a sua validade.
Quanto ao recebimento do valor do empréstimo, verifica-se que a quantia de R$ 5.355,43 (cinco mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e três centavos) foi liberada diretamente na conta bancária: Banco Itaú, agência 4525, conta: 35559-2, em 10/08/2018, conforme extrato bancário juntado (ID. 86527866, pág. 10), que pertence a autora, não tendo esta apresentado prova em sentido contrário.
Necessário notar, ainda, que durante a audiência de instrução, a requerente fez referência à celebração de um empréstimo com a requerida no ano de 2017, no valor de R$ 5.000,00, o qual reconhece a validade.
No entanto, não fora especificada a numeração de tal contrato.
Porém ao ser questionada quanto à avença discutida nestes autos, respondeu que não observou o recebimento do valor de R$ 5.355,43, relativo ao ano de 2018 e não o celebrou.
Acrescentou ainda que percebeu o contrato questionado por conta da diminuição dos valores de seu benefício previdenciário.
Contudo, a partir do Extrato INSS, observa-se que há registro de apenas três supostas contratações realizadas pela autora com o Banco Requerido, as quais foram incluídas no período de 2018 a 2019.
Situação essa, portanto, que está em descompasso com as afirmações da requerente.
Por outro lado, a documentação apresentada pela contestante, como já destacado, demonstra a efetiva contratação realizada em terminal de autoatendimento, a disponibilização dos valores à requerente, bem como saques das respectivas quantias pela postulante.
Nesse contexto, caberia à requerente juntar aos autos o extrato bancário de sua conta referente ao mês de agosto de 2018 a fim de comprovar não ter recebido o valor mencionado, ônus do qual não se desincumbiu.
Logo, não havendo prova em contrário, presume-se o recebimento do valor do empréstimo pela parte autora.
O requerido é uma instituição financeira que, como se sabe, firma inúmeros contratos diariamente, sem que, necessariamente, haja o respectivo instrumento assinado pelas partes. É comum que tais contratações sejam feitas por telefone, internet e terminais de autoatendimento.
A necessidade de existir documento escrito que represente o contrato, firmado pelas partes, restringe-se a poucos negócios jurídicos, como, por exemplo, transações imobiliárias de maior vulto que vão a registro.
A regra é a contratação de forma livre, sendo perfeitamente admitidos os contratos de empréstimos via terminal de autoatendimento (caixa eletrônico).
Não se desconhece também o fato notório de que há diversas fraudes em que os empréstimos são realizados por terceiros em desfavor do devedor que não se locupletou do dinheiro liberado pelo banco, pelo que em casos tais não há falar em responsabilidade pelo pagamento.
No caso concreto, contudo, os elementos de cognição existentes nos autos não indicam que houve fraude, pelo contrário, indicam que a autora se beneficiou do valor do empréstimo.
Em matéria de prova, necessário que se observe o disposto no artigo 373, I, do CPC, que dispõe ser ônus do autor a prova de fato constitutivo de seu direito.
Dessa forma, não é suficiente que a parte simplesmente alegue o fato em Juízo, deve demonstrá-lo, concretamente, através da previsão determinada na norma jurídica, para que extraia as suas consequências e se certifique da sua real verdade, e, sendo certo que não há nos autos elementos suficientes para se concluir pelo alegado defeito jurídico praticado pelo réu acerca do negócio em tese, afigura-se inidôneo o pleito autoral.
Nessa senda, comprovada a transação bancária e o efetivo recebimento do valor do empréstimo pela autora, não há de falar-se em nulidade do negócio jurídico firmado, nem em indenização por danos materiais e morais.
Por fim, o requerido pugnou pela condenação da requerente nas penas impostas aos litigantes de má-fé.
Entretanto, esse pleito não prospera.
Mister observar que, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, somente se pode reputar litigante de má-fé a parte que, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; e, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em testilha o requerido não conseguiu demonstrar o dolo processual a fim de se reconhecer a litigância de má-fé da autora e, consequente imposição de penalidade, o que não se deu no caso dos autos.
Dessa forma, por entender que o requerente não incorreu no que prevê o artigo 80 do Código de Processo Civil, deixo de atender ao pleito formulado na contestação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " -
25/05/2023 22:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 21:37
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2023 07:41
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 07:40
Juntada de Certidão
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09/05/2023 14:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2023 14:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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24/04/2023 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800204-87.2023.8.10.0151 AUTOR: ANA CLARA MORGADO BARBOSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 09/05/2023 14:40-horas, que será realizada, preferencialmente, de forma presencial, na sala de audiências deste Juizado Especial situado ao lado do Fórum na Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês/MA, facultando-se às partes e advogados participarem do ato por videoconferência através de link, abaixo informado.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2. - SALA 02 3 – O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência e a senha será tjma1234.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será iniciada a audiência de Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 19 de abril de 2023.
ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
19/04/2023 18:00
Decorrido prazo de ANA CLARA MORGADO BARBOSA em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 00:13
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 27/02/2023 23:59.
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17/04/2023 22:08
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 22:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/05/2023 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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15/04/2023 08:34
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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15/04/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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11/04/2023 00:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 21:05
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 21:05
Juntada de Certidão
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22/03/2023 16:48
Juntada de petição
-
17/03/2023 16:01
Juntada de Certidão
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800204-87.2023.8.10.0151 AUTOR: ANA CLARA MORGADO BARBOSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e os documentos que a acompanham, bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência, conforme Despacho de ID 84513186.
ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
28/02/2023 22:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 12:09
Juntada de contestação
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01/02/2023 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 08:22
Conclusos para despacho
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30/01/2023 08:22
Juntada de Certidão
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27/01/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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