TJMA - 0800584-12.2023.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 16:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/06/2023 00:07
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:06
Decorrido prazo de ADRIANA DEARO DEL BEM em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:21
Publicado Sentença (expediente) em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:21
Publicado Sentença (expediente) em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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17/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800584-12.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA DE LOURDES PEREIRA OLIVEIRA REQUERIDO(S): Procuradoria do Banco CETELEM SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DE LOURDES PEREIRA OLIVEIRA em face do BANCO CETELEM S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Com a inicial vieram diversos documentos.
A parte autora pediu a desistência do feito após a contestação.
O réu intimado concordou com o pedido de desistência em ID 91877809. É o breve relatório.
Decido.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”.
O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato.
Desta feita, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII – homologar a desistência da ação; (…) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Nesse caso, que se trata de desistência da parte autora no prosseguimento do processo com a necessidade de manifestação da parte adversa, vez que foi citada e apresentou contestação.
Destarte, conforme petição ID 91877809, a parte requerida intimada se manifestou concordando com a desistência do feito.
Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Serve a presente sentença como mandado.
Santo Antônio dos Lopes/MA, data registrada em sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
15/05/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2023 00:08
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 17:44
Extinto o processo por desistência
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10/05/2023 14:54
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 10:54
Juntada de petição
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04/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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04/05/2023 00:26
Decorrido prazo de ADRIANA DEARO DEL BEM em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:26
Decorrido prazo de VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800584-12.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA DE LOURDES PEREIRA OLIVEIRA REQUERIDO(S): Procuradoria do Banco CETELEM SA DESPACHO Foi apresentado pedido de desistência da ação, porém a parte demandada já apresentou contestação.
Dessa forma, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o pedido de desistência, nos termos do art. 485, §4º do CPC.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, façam-me conclusos.
Cumpra-se.
Atribuo à cópia desta decisão força de mandado judicial.
Santo Antônio dos Lopes/MA, data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
02/05/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 11:41
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 20:55
Juntada de petição
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19/04/2023 22:01
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 18:30
Decorrido prazo de VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:30
Decorrido prazo de ADRIANA DEARO DEL BEM em 24/03/2023 23:59.
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15/04/2023 12:37
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 12:37
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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15/04/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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14/04/2023 16:31
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:31
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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14/04/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800584-12.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA DE LOURDES PEREIRA OLIVEIRA REQUERIDO(S): Procuradoria do Banco CETELEM SA DESPACHO Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino se proceda à citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do CPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Intimem-se as partes deste despacho advertindo-as que as mesmas podem conciliar extrajudicialmente e que, caso os litigantes manifestem interesse na autocomposição, a conciliação pode ser designada a qualquer tempo no curso do processo.
Após o retorno dos autos, devidamente certificada a tempestividade da manifestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão.
Após, autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
04/04/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 13:15
Juntada de Certidão
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800584-12.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA DE LOURDES PEREIRA OLIVEIRA REQUERIDO(S): Procuradoria do Banco CETELEM SA DESPACHO Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino se proceda à citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do CPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Intimem-se as partes deste despacho advertindo-as que as mesmas podem conciliar extrajudicialmente e que, caso os litigantes manifestem interesse na autocomposição, a conciliação pode ser designada a qualquer tempo no curso do processo.
Após o retorno dos autos, devidamente certificada a tempestividade da manifestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão.
Após, autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
01/03/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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