TJMA - 0823530-78.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:03
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 17:25
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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27/09/2023 14:09
Juntada de petição
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27/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0823530-78.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Cumprimento de Sentença nº 0807168-66.2020.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravado : Estado do Maranhão Procurador : Osmar Cavalcante Oliveira Agravante : Antonio das Graças Martins Advogado : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) DECISÃO Estado do Maranhão interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0807168-66.2020.8.10.0001, ajuizado por Antonio das Graças Martins, ora agravado, acolheu em parte a impugnação do Executado, para fixar COMO DATA INICIAL para receber a diferença salarial de URV a data do ajuizamento da ação, obedecido o prazo prescricional retroativo, e data final o advento da Lei Estadual nº 9.664/2012.
Nas razões de ID 21804189, o agravante alega: a) prescrição da pretensão executória, devendo o feito ser extinto, porquanto o título executivo transitou em julgado em 05/11/2008, pelo que a execução deveria ter sido proposta em 04/11/2013, segundo termos da Súm. 150 do STF; b) liquidação (coletiva ou individual) por meros cálculos aritméticos não interrompem nem suspendem a contagem do prazo prescricional; c) aplicação do Decreto n.º 20.910/32 (prescrição quinquenal) ao presente caso; d) nulidade da decisão por cerceamento de defesa, ante a ausência de oportunização de manifestação prévia ao estado quanto à obrigação de implantar índice de remuneração, e; e) requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, para tornar sem efeito a determinação de implantação do percentual de 4,36% sob a remuneração do exequente, respectivamente, dando, ao final, provimento ao recurso.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo, diante da possibilidade do prosseguimento dos atos executórios antes do julgamento do mérito recursal, podendo gerar prejuízo a parte Exequente.
Através da decisão de ID 24188482, deferi o efeito suspensivo ao recurso.
Contrarrazões no ID 24337593.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo (ID 26905946). É o relatório.
Decido.
O Órgão Especial desta Corte, em sessão realizada no dia 09/08/2023, admitiu o IRDR n° 0823994-05.2022.8.10.0000 para definição de teses vinculantes sobre “a) o termo inicial do prazo prescricional para promover o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6.542/2005; b) a desnecessidade de suspensão dos cumprimentos da sentença coletiva, por já serem conhecidos todos os índices devidos a todos os servidores do SINTSEP”.
Na oportunidade, ficou estabelecida a “suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado do Maranhão, e que discutam as mesmas questões jurídicas aqui expostas (CPC, art. 982, I)”.
Nesse contexto, considerando que o caso dos autos aborda adesão ao PGCE da ação coletiva em comento, e que as questões prescricionais foram levantadas na decisão agravada, deve-se aguardar o julgamento do referido IRDR, que irá dirimir a controvérsia.
Dessa forma, determino o sobrestamento do presente feito, até o julgamento do referido incidente.
Comunique-se o juízo de origem.
Publique-se.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A6 -
26/09/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 11:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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28/06/2023 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2023 15:30
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/05/2023 18:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/05/2023 23:59.
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03/05/2023 21:48
Juntada de petição
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20/03/2023 14:42
Juntada de petição
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16/03/2023 00:56
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 17:30
Juntada de Outros documentos
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15/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0823530-78.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Cumprimento de Sentença nº 0807168-66.2020.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira Agravado: Antonio das Graças Martins Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) DECISÃO Estado do Maranhão interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0807168-66.2020.8.10.0001, ajuizado por Antonio das Graças Martins, ora agravado, acolheu em parte a impugnação do Executado, para fixar COMO DATA INICIAL para receber a diferença salarial de URV a data do ajuizamento da ação, obedecido o prazo prescricional retroativo, e data final o advento da Lei Estadual nº 9.664/2012.
Nas razões de ID 21804189, o agravante alega: a) prescrição da pretensão executória, devendo o feito ser extinto, porquanto o título executivo transitou em julgado em 05/11/2008, pelo que a execução deveria ter sido proposta em 04/11/2013, segundo termos da Súm. 150 do STF; b) liquidação (coletiva ou individual) por meros cálculos aritméticos não interrompem nem suspendem a contagem do prazo prescricional; c) aplicação do Decreto n.º 20.910/32 (prescrição quinquenal) ao presente caso; d) nulidade da decisão por cerceamento de defesa, ante a ausência de oportunização de manifestação prévia ao estado quanto à obrigação de implantar índice de remuneração, e; e) requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, para tornar sem efeito a determinação de implantação do percentual de 4,36% sobre a remuneração do exequente, respectivamente, dando, ao final, provimento ao recurso.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo, diante da possibilidade do prosseguimento dos atos executórios antes do julgamento do mérito recursal, podendo gerar prejuízo a parte Exequente; É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
Logo, deve-se perquirir se na tutela de urgência pleiteada evidencia-se a probabilidade do direito e o perigo de dano grave ou de difícil reparação.
Inicialmente, a alegação de probabilidade do direito funda-se na ausência de direito à incorporação de índices e ao pagamento de quaisquer diferenças salariais a partir da entrada em vigor da Lei Estadual n.º 9.664/2012 (PGCE), que reestruturou a carreira e implicou em renúncia expressa ao direito de receber qualquer índice ou diferença salarial decorrente de conversão em URV a partir da adesão ao plano de cargos.
Assim, deve-se perquirir a incidência de limitação temporal para incorporação do percentual de URV, tendo em vista a vigência da Lei de reestruturação de todas as carreiras vinculadas ao Poder Executivo (Lei nº 9.664/2012), em decorrência do entendimento firmando pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº. 561.836/RN.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotava entendimento contrário, no entanto, curvou-se à jurisprudência da Suprema Corte, pacificando a matéria no mesmo sentido, conforme ementa que segue transcrita: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
NOVO CPC ART. 1.030, II.
URV.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS.
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN).JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O novo Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.030 que: “Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016) [...] II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; [...]” II – A jurisprudência desta Corte, “[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual ‘o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público’ [...]” (Resp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Dje de 18/11/2016).
De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pelos servidores, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg.
STF proferido no RE n. 561.836/RN. (AgRg no Resp 880.812/RN, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, Dje 01/08/2017) (grifei) Logo, de acordo com a recente jurisprudência do STF e do STJ, diferentemente do reajuste salarial, a implantação de reestruturação remuneratória dos cargos constitui limitação temporal à incidência do percentual decorrente da conversão da URV, representando o termo final dessa vantagem.
Eis que ficou decidido na sentença recorrida sobre o tema: Quando da liquidação, o réu deverá comprovar a existência de eventual novo regime remuneratório, como também a incorporação a ela (novo regime) do percentual devido à autora a título de URV (retroativos e/ou futuros), ocasião em que se deverá apurar a existência de valores retroativos a serem recebidos pela parte demandante, ficando só índices futuros convertidos em moeda, sob o título de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), a serem compensados com reajustes ou aumentos de remunerações futuras, até sua absorção total.
Nesse ponto, destaco que o Poder Executivo promoveu a reestruturação de todas as carreiras funcionais por meio da Lei Estadual nº 9.664/2012, inclusive aquela relativa ao cargo ocupado pelo ora agravado.
Ocorre que a Lei n.º 9.664/12 regulamenta no § 8º do artigo 36 que o enquadramento no PGCE depende de opção do servidor, in verbis: Art. 36. (...). §8º.
Os servidores que não manifestarem, no prazo estabelecido neste artigo, sua opção pelo enquadramento neste PGCE, permanecerão na situação em que se encontravam na data da publicação desta Lei.” Compulsando os autos, vejo que restou demonstrada a adesão do autor, ora agravado, ao referido plano de cargos, conforme se depreende do HISTÓRICO FUNCIONAL DO SERVIDOR (ID 21804190), onde consta anotação específica, com reflexos financeiros.
Assim, considerando que a reestruturação ocorreu em 17/07/2012, data da publicação no Diário Oficial, forçoso reconhecer a referida data como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já evoluiu para adequar-se ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, conforme ementas que seguem transcritas: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
URV.
SERVIDORES VINCULADOS À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO.
REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA COM RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
LIMITE TEMPORAL.
REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DO SERVIDOR. 1.
Em repercussão geral o STF definiu os termos para a limitação temporal de incorporação dos 11,98%, ou de outro índice obtido em cada caso concreto, advindos de erro na conversão monetária de Cruzeiro Real para URV.
A recomposição na remuneração do agente público deve ocorrer até o momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público (RE 561836, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO Dje-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014); 2.
Comprovado que houve a absorção de perda remuneratória na conversão da moeda para URV por lei específica (Lei Nº 8.838 DE 11 DE JULHO DE 2008),queda-se o próprio fundo de direito após os efeitos da lei em referência. 3.
Ajuizada a ação depois de 5 (cinco) anos do termo final para reposição das complementações devidas, acolhe-se a prescrição da pretensão demandada. 4.
Apelo provido. (APC 14201/2017, Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, Terceira Câmara Cível, julgado em 07/06/2018).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
URV.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
PRESCRIÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
LEI DE REESTRUTURAÇÃO DO CARGO E REMUNERAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão do salário em URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores (RE 561836, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) (EDcl no REsp 1229353/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017). 2.
O Município de Mata Roma reestruturou o cargo, carreira e remuneração dos professores municipais por meio da Lei Municipal no 390/2009, passando a ser o limitador temporal para contagem do prazo prescricional para cobranças das diferenças decorrentes da conversão equivocada do salário em URV. 3.
Considerando que a reestruturação da carreira, cargo e remuneração deu-se em 16 de setembro de 2009, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85 do STJ), pois a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (06/01/2016). 4.
Ainda diante da referida lei municipal, extingui-se o direito da parte de ter implantado em seus vencimentos o percentual de 11,98%, devendo ser julgado improcedente liminarmente tal pedido (art. 332, inc.
II, CPC), haja vista a existência de julgamento de recurso em sede de repercussão geral. 5.
Recurso improvido. (APC 52626/2017, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2018).
Diante desses argumentos, presentes, portanto, os requisitos do art. art. 995 do CPC e, com apoio nos elementos probatórios existentes nos autos, dou-me por convencido, nesta fase de cognição sumária, de que necessário se faz o atendimento do pedido de tutela de urgência formulado pelo recorrente.
Posto isso, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELO AGRAVANTE para suspender o cumprimento da decisão impugnada, até o julgamento definitivo do presente recurso.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa (processo nº 0807168-66.2020.8.10.0001), para os fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações adicionais.
Intime-se o agravante sobre o teor desta decisão, na forma da lei.
Intime-se o agravado, na forma da lei, sobre os termos da presente decisão e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, encaminhem-se os autos à PGJ, para parecer.
Publique-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A6 -
14/03/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 08:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/03/2023 03:09
Publicado Decisão (expediente) em 08/03/2023.
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08/03/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 08:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/03/2023 08:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2023 08:12
Juntada de Certidão
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07/03/2023 07:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
07/03/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0823530-78.2022.8.10.0000 Agravante : ESTADO DO MARANHÃO Procurador : OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA Agravado : ANTONIO DAS GRACAS MARTINS Advogado : PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - OAB MA765-A Relator : DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Compulsando os presentes autos e os sistemas de tramitação processual desta Corte, verifico que há prevenção deste agravo em relação primeiro recurso interposto relativo às mesmas partes e processo de origem (0807168-66.2020.8.10.0001), qual seja, o Agravo de Instrumento nº 0821123-02.2022.8.10.0000, em trâmite na Terceira Câmara Cível, sob a relatoria do eminente Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO.
Por oportuno, registro que, como se trata de recurso recebido em data anterior a 26/01/2023, não se aplica à espécie o teor da decisão do Órgão Especial de 01/02/2023, contida na ASSENTREG-GP 12023 (sistema Digidoc).
Ante o exposto, declino da competência e determino a imediata redistribuição destes autos à Terceira Câmara Cível, direcionada ao eminente Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, nos termos do art. 293, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal c/c art. 930, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se, procedendo-se a baixa na distribuição deste signatário.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
06/03/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 15:37
Declarada incompetência
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06/03/2023 15:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/11/2022 19:26
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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