TJMA - 0802750-64.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Caxias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 09:38
Juntada de Ofício
-
17/09/2025 05:46
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 15:07
Juntada de guia de execução definitiva
-
09/06/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 09:18
Juntada de termo
-
19/05/2025 09:34
Recebidos os autos
-
19/05/2025 09:34
Juntada de despacho
-
25/08/2023 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
25/08/2023 13:26
Juntada de ato ordinatório
-
25/08/2023 10:36
Juntada de contrarrazões
-
07/08/2023 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2023 12:17
Transitado em Julgado em 19/04/2023
-
13/06/2023 10:40
Juntada de ato ordinatório
-
09/06/2023 11:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/06/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 11:48
Juntada de termo
-
07/06/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 15:37
Juntada de diligência
-
19/04/2023 22:26
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO ARAUJO BARBOSA em 03/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 20/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:46
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO ARAUJO BARBOSA em 01/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:37
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES DE ALMADA SILVA em 31/01/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO em 31/01/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:35
Decorrido prazo de LUIS CARLOS REIS DOS SANTOS em 31/01/2023 23:59.
-
19/04/2023 07:17
Decorrido prazo de IAGO RUAN MELO SANTANA em 14/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 06:50
Decorrido prazo de IAGO RUAN MELO SANTANA em 13/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 03:16
Decorrido prazo de ANDERSON CLEBER CRUZ DE SOUZA em 06/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:09
Publicado Sentença (expediente) em 28/02/2023.
-
14/04/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
14/04/2023 16:01
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
14/04/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
22/03/2023 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 19:31
Juntada de diligência
-
14/03/2023 07:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2023 07:26
Juntada de ato ordinatório
-
13/03/2023 17:20
Juntada de apelação
-
07/03/2023 10:58
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
01/03/2023 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 15:10
Juntada de apelação
-
27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS Av.
Norte-Sul, Lote 2, Fórum Desembargador Arthur Almada Lima, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA Telefone (99) 3422-6769 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0802750-64.2021.8.10.0029 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusado: JOSE BENEDITO ARAUJO BARBOSA.
Imputação: [Crimes do Sistema Nacional de Armas].
SENTENÇA O Ministério Público Estadual, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de JOSE BENEDITO ARAUJO BARBOSA, pela suposta prática de ilícito penal tipificado no artigo 15 do Estatuto do Desarmamento, aduzindo o que se segue, in litteris: “em 16 de fevereiro de 2021, por volta das 02h30min, na Rua Ernesto Geisel, nº 632, Bairro Salobro, o denunciado JOSE BENEDITO ARAUJO BARBOSA, de forma consciente e voluntária, disparou arma de fogo em lugar habitado”.
Inquérito Policial, ID 43565169.
Certidão de Antecedentes, ID 43566106.
Recebida a denúncia em 24 de março de 2022, ID 63397498.
Juntada de resposta à acusação, ID 70494845.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas MARIA DOS MILAGRES DE ALMADA SILVA, LUIS CARLOS REIS SANTOS e RAIMUNDO NONATO DA CONCEIÇAO, bem como o acusado, ocasião em que foram apresentadas alegações finais pelas partes.
Vieram os autos Conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Ao acusado está sendo imputada a conduta delitiva prevista no artigo 15 do Estatuto do Desarmamento, abaixo transcrita: Art. 15.
Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Da análise dos autos, verifica-se que a autoria e a materialidade delitiva estão suficientemente demonstradas, o que se depreende dos depoimentos das testemunhas MARIA DOS MILAGRES DE ALMADA SILVA, e RAIMUNDO NONATO DA CONCEIÇAO.
De acordo com a primeira testemunha, o acusado teria ido em frente à sua casa, bêbado, e em razão de ciúmes, teria realizado disparos de arma de fogo na rua, o que motivou a testemunha a comunicar os fatos à polícia.
Do mesmo modo, a testemunha RAIMUNDO NONATO DA CONCEIÇÃO, vizinho da primeira testemunha, afirmou em juízo que sua esposa teria ouvido os disparos na madrugada, tendo acordado ele assustada e que, no dia seguinte, o acusado teria confessado a prática do crime a ele, ocasião em que a testemunha aconselhou o requerido a não mais fazer isso, tornando inegável a autoria e a materialidade delitivas.
Nesse caso, em que pese a defesa tenha alegado a ausência de perícia/apreensão da arma, destaca-se entendimento pacífico na jurisprudência de que é desnecessária a apreensão da arma de fogo nos delitos de posse, porte, disparo de arma, desde que os fatos possam ser provados por outros meios de prova, o que é o caso dos autos.
Nesses termos, segue jurisprudência abaixo colacionada: "O Juízo de 1º Grau, ao examinar detidamente o conjunto probatório dos autos, e entendendo que prescindível a realização da perícia, consignou que a confissão dos acusados, somada às demais provas testemunhais carreadas em juízo, dão conta de que houve o disparo de arma de fogo em via pública efetuado pelo réu Alexandre, tendo o réu Jonas anuído e concorrido para o fato, razão pela qual lhes impôs um decreto condenatório pela prática do ilícito descrito no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003 (fl. 181).
Nesse contexto, considerando que prescindível o laudo pericial, por se tratar de crime de perigo abstrato, que visa tutelar a segurança pública e a paz social, deve ser restabelecida a sentença de primeira instância.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de primeira instância." ( STJ, REsp 380.474/MS, 12.09.2016).
Isso posto, julgo PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o acusado JOSE BENEDITO ARAUJO BARBOSA pela prática do delito previsto no artigo 15 do Estatuto do Desarmamento, pelo que passo à dosimetria da pena: Atendendo as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, passo agora para fixação da pena-base.
De acordo com: 1) culpabilidade: NEUTRA, pois consoante jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em que pese o acusado ter capacidade plena para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento, podendo ter evitado a conduta delitiva, se caso assim determinasse, esta é, in casu, inerente ao tipo; 2) antecedentes: FAVORÁVEL, não constam informações sobre a existência de condenação penal transitada em julgado em momento anterior à prática delitiva; 3) conduta social: NEUTRA, não há informações suficientes sobre a conduta social do acusado; 4) personalidade: NEUTRA, não há informações suficientes; 5) motivos: NEUTRA, posto que inerente ao próprio tipo; 6) circunstâncias: NEUTRA, não há indícios de circunstância desfavoráveis; 7) consequências: NEUTRA, não há informações sobre quaisquer tipos de consequências do delito praticado ; pelo que fixo a pena base em 02 anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Ao caso, não se aplicam causas de aumento ou de diminuição de pena, pelo que fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, em estabelecimento indicado pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada por restritivas de direito, por ter sido o crime cometido em contexto de violência contra a mulher, necessitando de especial do Estado, notadamente no que tange à prevenção especial do delito.
Considerando que o acusado permaneceu solto durante todo o trâmite do processo, tendo estado presente à instrução processo, concedo a ele o direito de recorrer em liberdade, caso não esteja preso por outro processo.
Transitada em julgado, certifique-se e tomem-se as seguintes providências: a) Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação, comunicando da presente condenação; b) Comunique-se a Justiça Eleitoral, por meio de cadastramento da presente condenação no Sistema INFODIP, para cumprimento do disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) expeça-se a Guia de Execução Definitiva, nos moldes da Resolução n.º 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça, encaminhando-a ao Juízo da Execução Penal; e d) arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a vítima.
Caxias (MA), 24 de fevereiro de 2023.
Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza Titular da 2ª Vara Criminal de Caxias -
24/02/2023 18:40
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 18:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2023 18:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2023 18:28
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 17:26
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2023 15:37
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 15:36
Juntada de termo
-
14/02/2023 15:36
Juntada de termo
-
14/02/2023 11:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/02/2023 10:30 2ª Vara Criminal de Caxias.
-
14/02/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 07:19
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 19:08
Juntada de diligência
-
30/01/2023 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 19:40
Juntada de diligência
-
30/01/2023 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 19:38
Juntada de diligência
-
30/01/2023 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 19:34
Juntada de diligência
-
17/01/2023 04:12
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 04/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:12
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO ARAUJO BARBOSA em 04/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:12
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 04/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:12
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO ARAUJO BARBOSA em 04/10/2022 23:59.
-
22/11/2022 10:33
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/10/2022 14:56
Decorrido prazo de IAGO RUAN MELO SANTANA em 14/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:56
Decorrido prazo de IAGO RUAN MELO SANTANA em 14/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 17:38
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
28/09/2022 10:49
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 10:43
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2022 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2022 10:35
Juntada de ato ordinatório
-
28/09/2022 10:34
Juntada de ato ordinatório
-
28/09/2022 10:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/02/2023 10:30 2ª Vara Criminal de Caxias.
-
05/08/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 07:14
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 07:13
Juntada de termo
-
20/07/2022 11:48
Juntada de petição
-
13/07/2022 07:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2022 07:08
Juntada de ato ordinatório
-
01/07/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 11:34
Juntada de termo
-
01/07/2022 11:07
Juntada de petição
-
22/06/2022 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2022 11:10
Juntada de ato ordinatório
-
09/05/2022 10:50
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO ARAUJO BARBOSA em 02/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 19:09
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 08:43
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 16:22
Recebida a denúncia contra JOSE BENEDITO ARAUJO BARBOSA - CPF: *50.***.*20-00 (INVESTIGADO)
-
21/03/2022 08:30
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 08:29
Juntada de termo
-
18/03/2022 20:14
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
17/03/2022 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2022 10:43
Juntada de ato ordinatório
-
19/01/2022 02:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/01/2022 02:06
Juntada de termo
-
15/09/2021 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/09/2021 16:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 14:24
Juntada de petição
-
12/08/2021 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 08:51
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 17:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/06/2021 18:20
Juntada de petição
-
31/05/2021 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2021 18:40
Declarada incompetência
-
12/05/2021 09:48
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 21:17
Juntada de denúncia
-
22/04/2021 10:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/04/2021 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2021 09:31
Juntada de petição
-
06/04/2021 09:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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