TJMA - 0800102-55.2023.8.10.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 08:51
Baixa Definitiva
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19/07/2024 08:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/07/2024 08:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/07/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CIRQUEIRA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2024 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2024 09:59
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA CIRQUEIRA DA SILVA - CPF: *37.***.*89-04 (APELANTE) e não-provido
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08/03/2024 15:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/03/2024 23:59.
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15/02/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CIRQUEIRA DA SILVA em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:51
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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12/01/2024 10:25
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/01/2024 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2024 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 11:16
Conclusos para despacho
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10/11/2023 11:16
Recebidos os autos
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10/11/2023 11:16
Distribuído por sorteio
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21/09/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820221-15.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0803116-17.2023.8.10.0035 – COROATÁ/MA AGRAVANTES: MARIA JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO RIBEIRO e ANTÔNIO CRISPIM RIBEIRO NETO ADVOGADA: LEYLANNE FELIX RIBEIRO (OAB/MA 17.333) AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO FREITAS RODRIGUES ADVOGADO: SEM CONSTITUIÇÃO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL Maria José Pereira de Carvalho Ribeiro e Antônio Crispim Ribeiro Neto, em 19/09/2023, interpuseram agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, visando reformar a decisão proferida em 09/09/2023 (Id. 101054838 do processo de origem), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA, Dr.
Duarte Henrique Ribeiro de Souza, que nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança e Pedido de Tutela de Urgência nº 0803116-17.2023.8.10.0035, ajuizada em 02/09/2023, em desfavor de Raimundo Nonato Freitas Rodrigues, assim decidiu: “(…) 1.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. 2.
Quanto ao pedido de tutela de urgência.
O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 300, permite a concessão de tutela de urgência “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Especificamente em relação à tutela provisória de urgência de natureza antecipada, o art. 300, § 3º, CPC prevê requisito específico, qual seja, a reversibilidade dos efeitos da decisão: “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso dos autos, não vejo como deferir o pedido de tutela de urgência no limiar deste processo, porquanto ainda pendente de melhor apuração dos fatos.
A parte autora tem conhecimento da existência de benfeitorias, contudo não há indicação de qualquer valor ou sua especificação, fato que precisa ser aprofundado.
Até porque, a parte autora visa a obtenção da tutela de urgência sem a prestação da caução exigida pela lei, o que justifica a postergação da apreciação deste pedido após a formação do contraditório, em outro momento processual.
Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência”.
Em suas razões recursais contidas no Id. 29177828, aduzem, em síntese, as partes agravantes, que “(…) A Agravante, ingressou com AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor do Agravado, pleiteando a decretação da rescisão da locação, com consequente despejo do Agravado, ora locatário, requerendo ainda que o Agravado realize o pagamento referente ao mês em que permaneceu no imóvel após a extinção do contrato, bem como, a retirada das benfeitorias realizadas por ele, requerendo como Tutela de Urgência concessão de medida liminar inaudita altera pars, sem necessidade de prévio depósito de caução pela Agravante em razão da sua condição de hipossuficiente, para que determine o Agravado que desocupe de forma voluntária o referido imóvel no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que, findo o prazo, será efetuado despejo, e se necessário, com emprego de força e possível arrombamento, nos termos do art. 65 da Lei nº 8.245/91.
Requer ainda, que as chaves do imóvel após a desocupação sejam depositadas e entregues na secretaria judicial da vara de origem”.
Aduzem mais, que “(…) No presente caso, o Agravado foi informado que não haveria mais renovação do contrato de locação do imóvel, findando o prazo em 15 de julho de 2023.
Contudo, passado o prazo sem a saída do Agravado, o mesmo recebeu notificação, estabelecendo um prazo de 30 (trinta) dias para desocupar o imóvel, findando o prazo em 16/08/2023, contudo, o mesmo ainda permanece no imóvel, alegando que não desocupará o imóvel, bem como não realizará nenhum pagamento referente aos aluguéis vencidos.
Frisa-se, que até a data de hoje, o Agravado não realizou o pagamento referente ao segundo mês que permanece no imóvel, a título de aluguel, vencido em 16/09/2023”.
Alegam também, que “(…) a Agravante não depositou caução, tendo em vista, ser hipossuficiente na forma da lei.
A Agravante não tem condições de realizar a caução, visto que, a mesma percebe um benefício assistencial no valor de R$ 1.320,00 (Mil e Trezentos e Vinte Reais), conforme extrato bancário em anexo, e os valores que recebia a título de aluguel era o complemento para sua mantença, contudo, nem isso a Agravante consegue mais receber, tendo em vista, que o Agravado se recusa em continuar pagando os aluguéis referente aos meses em que permanece na casa, bem como, se recusa em sair do imóvel.
A Agravante não pode ser prejudicada mais do que já está, além disso, o próprio magistrado de 1º grau, deferiu o pedido de justiça gratuita em decisão de ID 101054838, desta forma, entendendo que ela tem direito ao benefício buscado”.
Sustentam ainda, que “(…) no que diz respeito as benfeitorias, que a Agravante em exordial, informou nos autos que o Agravado realizou benfeitorias no imóvel na parte externa, conforme imagens em anexo, qual seja, realizou cobertura de telhas de brasilit onde fica a sinuca do lado direito, bem como, uma parte na frente do imóvel de telhas.
Neste sentido, muito embora o Juízo de 1º grau tenha afirmado em sua decisão que não houve indicação tampouco especificado a realização de benfeitorias, na própria inicial a Agravante juntou fotos comprovando a realização das benfeitorias no imóvel.
Portanto, não há que se falar em análise mais profunda do caso, tendo em vista, que toda a documentação juntada em exordial, comprovam o direito constitutivo da Agravante, devendo, portanto, ser deferido o pedido de liminar da Agravante”.
Com esses argumentos, requerem: “(...) a) Seja o presente Agravo de Instrumento recebido e distribuído incontinentemente; b) Seja deferido o efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais; c) A intimação do Agravado para se manifestar querendo; d) Seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r.
Decisão agravada, deferindo a tutela de urgência, nos termos do requerimento formulado pelo Agravante e toda a documentação firmada e juntada aos autos, e pelos motivos expostos no presente recurso, para que determine que o Agravado desocupe de forma voluntária o referido imóvel no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que, findo o prazo, será efetuado despejo, e se necessário, com emprego de força e possível arrombamento, nos termos do art. 65 da Lei nº 8.245/91 c/c art. 300 do CPC/15. e) Deixa de recolher custas recursais, considerando o pedido da justiça gratuita deferida pelo juiz “a quo”". É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelas partes agravantes, daí porque, o conheço, uma vez que as mesmas litigam sob o pálio da justiça gratuita.
Dispõe o art. 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Já o inciso I, do art. 1.019, do CPC estabelece que “Recebido o agravo de instrumento no tribunal se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
Estabelece o parágrafo único, do art. 995 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”, o que entendo não ser o caso.
No caso em apreço, em que pese os argumentos das partes agravantes, constato que o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal se confunde com o próprio mérito da decisão questionada, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação.
Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Oficie-se ao Douto Juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inciso I, do art. 1.019, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC.
Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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