TJMA - 0803007-56.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 19:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/12/2024 17:16
Juntada de contrarrazões
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11/11/2024 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2024 20:25
Ato ordinatório praticado
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10/11/2024 20:20
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:01
Juntada de petição
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23/10/2024 13:43
Juntada de petição
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23/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2024 15:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/08/2024 17:59
Conclusos para decisão
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05/08/2024 17:59
Juntada de termo
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18/01/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 03:10
Decorrido prazo de NELSON BRUNO DO REGO VALENCA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:10
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 06/12/2023 23:59.
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01/12/2023 13:08
Juntada de contrarrazões
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29/11/2023 05:11
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0803007-56.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Estabelecimentos de Ensino] REQUERENTE: JANAYNA MONIQUE SANTOS SILVA REQUERIDO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A Advogados do(a) ESPÓLIO DE: DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo a parte DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A, para se manifestar sobre os Embargos de Declaração retro, no prazo de 05 (cinco) dias.
Imperatriz, Domingo, 19 de Novembro de 2023.
FLAVIO RENILDO VIANA BRUSACA Servidor(a). -
27/11/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2023 22:04
Juntada de Certidão
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18/11/2023 13:48
Juntada de Certidão
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06/11/2023 01:57
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 03/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:54
Decorrido prazo de NELSON BRUNO DO REGO VALENCA em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 15:39
Juntada de apelação
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18/10/2023 13:35
Juntada de embargos de declaração
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11/10/2023 04:39
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Autos Processuais: 0803007-56.2021.8.10.0040 Autora: JANAYNA MONIQUE SANTOS SILVA Adv.:Defensoria Pública Estadual Ré: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A Adv.: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783-A, DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito o c/c indenização de danos materiais, danos morais e tutela de urgência em epígrafe.
A autora informa, que realizou o Exame Nacional do Ensino Médio-ENEM em 2019 e se candidatou a uma bolsa integral do sistema PROUNI no Curso de Medicina Veterinária 2020 da Instituição de Ensino demandada.
Ocorre que após ter recebido a ligação da Universidade com a notícia da respectiva aprovação, em março de 2020, fora até a sede da requerida e realizou sua matrícula, e ao final fora informada que receberia uma bolsa integral sem a cobrança de taxa ou valores referente à matrícula, portanto iniciou o seu curso pelo sistema EAD, em decorrência da pandemia COVID -19.
Mas em meados de agosto de 2020, a parte autora fora surpreendida com a cobrança da quantia de R$ 15.424,47 (quinze mil quatrocentos e vinte e quatro e quarenta e sete centavos), referente às supostas mensalidades das quais jamais acordou ou teve ciência, apesar de ter sido informada que teria ingressado na instituição beneficiada com bolsa integral do PROUNI.
Pondera que após ter sido solicitado esclarecimento dos fatos pela Defensoria Pública, a ré informou que a autora nunca fora contemplada com bolsas de estudo e que aguardava a aprovação da respectiva bolsa de estudo.
Forte nessas alegações, requer o deferimento de tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade do débito e a matrícula no sistema do PROUNI, na condição de bolsa integral.
No mérito pela ratificação da liminar e anulação dos débitos.
Decisão liminar deferida (id 41997023).
Em petição inserida no id 43090405, a parte demandada informa que cumprira a tutela de urgência, matriculou a parte autora com Prouni (bolsa integral), e junta telas de comprovação (id 43090407).
Em sede de contestação a demandada (id 43131684), pugna pelo indeferimento, e alega: 1.
Preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual; 2.
No mérito, informa que a parte autora não teria sido aprovada no limite de vagas, por conseguinte não teria direito à bolsa integral do PROUNI, e que a parte autora teria perfeita ciência de tais informações.
Apresentada réplica (id 45518480), a autora esclarece que embora conste a informação na contestação de que não teria sido aprovada no número de vagas, fora notadamente ludibriada ao efetuar a matrícula, situação que denota violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Interposto Agravo de Instrumento, foi negado provimento com a manutenção da decisão liminar (id 68893748).
Devidamente intimadas as partes para requerer a produção de provas (id 48491918), a parte autora e demandada requereram o julgamento antecipado (id 48776759 e 49174255).
Posteriormente a autora, ratificou novamente não possuir interesse na produção de qualquer prova id 65080753 e 75974521.
Fixados os pontos controvertidos e enfrentadas as preliminares, após a manifestação, das partes os autos vieram conclusos para deliberação.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Relatado o essencial, DECIDO.
I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O pedido deve ser julgado de forma antecipada, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, na forma do art. 355, I, do CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Considerada desnecessária a dilação probatória o Juiz julga antecipadamente a lide com base nos documentos até então apresentados (art. 373, I CPC/2015), sendo esse um dever do Magistrado, e não mera faculdade, conforme precedentes (STJ - 4ª Turma, RESP nº 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo), é o que ocorre nos autos.
Vejamos, recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça: STJ-0631633) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESNECESSIDADE.
COMPENSAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS RECÍPROCOS.
DAÇÃO EM PAGAMENTO.
NÃO ACEITAÇÃO DO BEM PELO CREDOR.
SÚMULA 7 DO STJ.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Especial nº 1.432.643/SP (2012/0179123-3), 2ª Turma do STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze. j. 29.06.2016, DJe 01.08.2016).
STJ-0630780) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DÉBITO.
JULGAMENTO ANTECIPADO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9.3.2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não houve cerceamento de defesa e que as provas constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da lide.
Alterar o livre convencimento do julgador exigiria o reexame dos elementos fáticos-probatórios, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 884.124/SP (2016/0068274-3), 3ª Turma do STJ, Rel.
Moura Ribeiro. j. 23.06.2016, DJe 01.07.2016).
A parte autora pretende ser devidamente matriculada no curso de medicina veterinária, por acreditar ter sido beneficiada com bolsa integral do sistema Prouni, mas em função da desídia da demandada fora indevidamente cobrado por um débito que não reconhece como devido.
O ponto controvertido da demanda, consiste em saber se a demandada agiu com má-fé ao incentivar a parte autora efetuar matrícula, com a promessa de inclusão no programa de bolsas de estudo do Governo Federal (PROUNI) e se houve desídia da demandada ao efetuar o cadastro no sistema do programa de bolsas, e se persiste obrigação pelo pagamento das mensalidades, do primeiro semestre. É fato incontroverso que a autora, recebeu a ligação da instituição de ensino demandada, assinou contrato, com o destaque de bolsista do PROUNI, com promessa de quitação das mensalidades referente aos primeiros meses do ano de 2020 (id 41958254 p.09), manifestou interesse em se matricular no curso de Medicina Veterinária.
Por sua vez, a demandada alega que a autora nunca foi beneficiada com o programa do Governo Federal (PROUNI), eis que não teria sido aprovada dentro do número de vagas, e conforme cláusula contratual é obrigada a arcar com os valores do período letivo cursado.
Nesse sentido, era ônus da ré, nos termos do art. 373, II do CPC, comprovar que fora repassada de forma clara à autora que não teria direito à bolsa integral pelo PROUNI, eis que não fora aprovada dentro das vagas, o que, contudo, não se observa nos autos, eis que fora ludibriada a assinar o contrato de prestação de serviço, com risco de adimplir integralmente as mensalidades, conduta que merece ser reprovada.
A promovido não produziu prova apta a demonstrar a existência de culpa da autora, até porque teria efetuado o seu cadastro no programa de bolsa integral do Prouni, com o respectivo aproveitamento, e juntou nos autos a respectiva tela, do fiel cumprimento.
Pontue-se que o Código Civil, passou a positivar os princípios da boa-fé objetiva e a função social dos contratos.
Tem-se como conceito clássico do contrato, negócio jurídico bilateral ou plurilateral que visa, criar, modificar ou extinguir direitos e deveres de conteúdo patrimonial.
Por sua vez, face profundas alterações na teoria geral do contrato, alguns juristas propõe-se atualmente um conceito pós-moderno ao contrato.
Para Paulo Nalim, o contrato constitui “a relação jurídica subjetiva, nucleada na solidariedade constitucional, destinada à produção de efeitos jurídicos existenciais e patrimoniais, não só entre os titulares subjetivos da relação, como também perante terceiros” Dito isto, prevalece na doutrina o princípio da Pacta Sunt Servanda, no qual determina que os contratos devem ser cumpridos.
Assim, o contrato, uma vez obedecidos os requisitos legais, torna-se obrigatório entre as partes, que dele não se podem desligar senão por outra avença, em tal sentido.
Por outro lado a limitação de referido princípio encontra base em outros tais como a função social dos contratos e boa-fé objetiva.
A boa-fé objetiva é nada mais do que a relação de confiança estabelecida entre as partes contratantes, por conseguinte devem as partes agir de maneira honesta e proba desde o início (celebração do contrato) bem como em toda a sua execução, até a sua conclusão.
São considerados como deveres decorrentes da Boa-fé, estes: 1) dever de cuidado em relação à outra parte negocial; 2) dever de respeito; 3) dever de informar a outra parte sobre o conteúdo do negócio; 4) dever de agir conforme a confiança depositada; 5) dever de lealdade e probidade; 6) dever de colaboração ou cooperação; 7) dever de agir com honestidade e 8) dever de agir conforme a razoabilidade, a equidade e boa razão.
Dispõe o art. 422 do Código Civil, que destaca a função de integração da Boa-fé Objetiva, o seguinte: “Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Nesse sentido o art. 475 do Código Civil: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Sobre o tema há o Enunciado 361 do CJF, cujo verbete é o seguinte: “Arts. 421, 422 e 475.
O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.” Como dito exaustivamente acima, as partes devem atuar de maneira proba e honesta desde o início e também durante a execução do contrato.
O contrato nasce da conjunção de duas ou mais vontades coincidentes, o que se denomina autonomia privada, por conseguinte, tendo as partes acordado que seria concedida a bolsa e as despesas no primeiro semestre não iriam ser cobradas, o compromisso deveria ter sido respeitado.
A requerida, como já esclarecido, não logrou êxito em provar a culpa da autora e inclusive já cadastrou a autora no sistema de bolsa do Governo Federal, o que denota que tenha ocorrido erro exclusivo pela parte requerida, em atenta leitura das telas juntadas aos autos, que demonstram ter sido agraciada com a bolsa integral de estudos do MEC(id 41958254 p.19) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial, confirmar tutela de urgência deferida, autorizar o cadastro da autora no sistema de bolsa de estudo do PROUNI, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I do CPC para: Excluir a negativação do nome da autora referente ao débito das mensalidades escolares, e declarar inexistente.
I) Custas processuais finais pela Requerida, incluindo-se as despesas processuais (parág. 2º, do art. 20 do CDC), além de honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigida com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
Autorizo, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará para levantamento de quantia eventualmente depositada pelo sucumbente.
Imperatriz (MA), data do sistema.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito -
09/10/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2023 17:57
Julgado procedente o pedido
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21/09/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 11:03
Juntada de Certidão
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19/04/2023 21:02
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 30/03/2023 23:59.
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19/04/2023 21:02
Decorrido prazo de NELSON BRUNO DO REGO VALENCA em 30/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:53
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 30/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:31
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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14/03/2023 16:12
Juntada de petição
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0803007-56.2021.8.10.0040 AUTOR: JANAYNA MONIQUE SANTOS SILVA ADVOGADO: RÉU: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A DECISÃO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Resolução das questões processuais pendentes: I. 1) Preliminar de ilegitimidade passiva.
Em verdade, embora a Instituição de Ensino não seja gestora do Programa Universidade para Todos – ProUni, eta é responsável pela a análise de toda a documentação apresentada pelos estudantes, e por conseguinte a manutenção das bolsas concedidas, por conseguinte é pacífico que deve figurar no polo passivo da presente demanda.
I .2) Preliminar de Incompetência.
No tocante ao pedido de reconhecimento de competência da Justiça Federal, entendo por bem rejeitar eis que a demandada ao negar o acesso à Bolsa de Estudos do ProUni, tal conduta caracteriza-se com ato de gestão, não agindo em nome da entidade Federal, o que atrai a competência da Justiça Federal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: A lide gira em torno de falha na prestação de serviços consistente em saber se a parte demandada teria direito à bolsa do ProUni, ou se foi ludibriada pela demandada.
São pontos controvertidos da demanda: a) se a autora preenche os requisitos para obtenção da bolsa de estudos do ProUni; b) se houve a prévia comunicação à parte autora de que teria sido agraciada com a bolsa.
Para a solução das questões de fato acima fixadas, entendo necessária a prova oral documental, consistente em depoimento das partes e oitiva de testemunhas.
III.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Considerando os pontos controvertidos fixados, as peculiaridades da causa e a excessiva dificuldade para a parte autora quanto à produção da prova, atribuo à parte requerida o ônus de provas os fatos em seu favor, conforme autorizado pelo art. 373, §1º do Código de Processo Civil.
IV.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) falha na prestação de serviços V.
Designação da audiência de instrução e julgamento: Deferida a produção de prova oral para a tomada de depoimento pessoal da(s) parte(s) autora/ré e a oitiva de testemunhas, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser incluída em pauta pela SEJUD.
Intime(m)-se pessoalmente a(s) parte(s) demandante/demandada para prestar depoimento pessoal, advertindo-as da possibilidade de aplicação da pena de confesso (art. 389, do CPC), caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recusar(em) a depor (art. 385, § 1º, do CPC).
Nos termos do § 4º, do artigo 357, do Código de Processo Civil, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do mesmo diploma legal (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do Código de Processo Civil.
Por força do disposto no artigo 445, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta, com Aviso de Recebimento - AR, a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC).
Ficam por fim as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitarem ajustes e/ou esclarecimentos, caso entendam necessário, conforme art. 357, §1º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
Imperatriz, 16/12/2022.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz -
07/03/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2022 15:40
Juntada de petição
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09/06/2022 12:43
Juntada de termo
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22/04/2022 09:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/04/2022 16:46
Juntada de petição
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10/01/2022 11:09
Juntada de termo
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05/08/2021 20:59
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 21/07/2021 23:59.
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29/07/2021 15:33
Conclusos para julgamento
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29/07/2021 15:33
Juntada de termo
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22/07/2021 20:22
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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22/07/2021 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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16/07/2021 10:52
Juntada de petição
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09/07/2021 11:18
Juntada de petição
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09/07/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2021 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2021 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 11:44
Conclusos para decisão
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12/05/2021 11:43
Juntada de termo
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12/05/2021 10:25
Juntada de petição
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30/03/2021 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 16:57
Juntada de Ato ordinatório
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26/03/2021 18:03
Juntada de petição
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25/03/2021 12:10
Juntada de contestação
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24/03/2021 17:33
Juntada de petição
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18/03/2021 15:29
Juntada de petição
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07/03/2021 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2021 15:15
Juntada de diligência
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05/03/2021 11:52
Expedição de Mandado.
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04/03/2021 11:10
Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2021 15:22
Conclusos para decisão
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03/03/2021 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
10/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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