TJMA - 0809837-87.2023.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:33
Juntada de petição
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24/07/2025 00:13
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 23/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 13:00
Juntada de petição
-
09/05/2025 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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06/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RAMOS em 04/04/2025 23:59.
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16/03/2025 17:42
Juntada de diligência
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16/03/2025 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2025 17:42
Juntada de diligência
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17/02/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 15:41
Juntada de Mandado
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08/01/2025 15:03
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:07
Juntada de petição
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28/11/2024 07:41
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:47
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 26/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:47
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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12/11/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 07:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 13:01
Juntada de petição
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29/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
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16/10/2024 05:56
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:59
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 10:04
Juntada de termo
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01/08/2024 09:45
Juntada de Certidão
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21/05/2024 10:28
Juntada de petição
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17/05/2024 01:23
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:28
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 20:14
Outras Decisões
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09/10/2023 08:50
Conclusos para decisão
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09/10/2023 08:50
Juntada de Certidão
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28/06/2023 12:22
Juntada de petição
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28/06/2023 02:48
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 27/06/2023 23:59.
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15/06/2023 06:57
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0809837-87.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S. -.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 REU:J.
V.
R.
Advogado/Autoridade do(a) RÉU: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sexta-feira, 09 de Junho de 2023.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Técnica Judiciária Matrícula 133983 -
09/06/2023 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 11:38
Juntada de Certidão
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03/06/2023 00:24
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RAMOS em 02/06/2023 23:59.
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22/05/2023 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 20:59
Juntada de diligência
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19/04/2023 03:45
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 07/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:07
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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14/04/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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10/04/2023 11:15
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 11:52
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2023 16:46
Conclusos para decisão
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27/03/2023 16:46
Juntada de Certidão
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13/03/2023 15:16
Juntada de petição
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27/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809837-87.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S. -.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 REU: J.
V.
R.
DESPACHO.1.
Tipificação da Demanda.Trata-se de demanda judicial formulada com fundamento no Decreto-Lei 911/1969, em que se pretende a resolução judicial do negócio de compra e venda de bem com cláusula da alienação fiduciária, em razão de inadimplemento da obrigação do pretendente comprador no pagamento das parcelas de amortização da dívida, com as alternativas de (1) venda do bem para satisfação do crédito, ou (2) pagamento antecipado da integralidade da dívida pendente, com pedido para realização liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de compra e venda.2.
Rito Processual e Dever do Estado na Solução Consensuala.
A demanda possui rito próprio, delimitado pelo Decreto-Lei 911/1969 que, submetido a questionamento junto ao STF, tem validade confirmada, inclusive quanto às suas sucessivas alterações (RE 382.928), de onde se extrai a seguinte passagem do voto vencedor:Fica o destaque para a ratificação da possibilidade de concessão de liminar de busca e apreensão do veículo dado em garantia, inclusive durante plantão judiciário, além da consolidação da propriedade e da posse do bem nas mãos do credor fiduciário depois de decorridos cinco dias do cumprimento da liminar, independentemente de contraditório (art. 1º, § 1º).
Em suma, conferiu-se maior agilidade no exercício da garantia fiduciária pelo credor, de modo a incentivar e dar segurança à operação garantida, sem prejuízo do contraditório, que, no caso, foi diferido para momento posterior ao ato de constrição.b.
Se por um lado não resta a menor dúvida quanto ao deslocamento de toda satisfação da dívida para o tempo da purgação integral do financiamento e demais encargos, ou oportunidade contraditório ao tempo da contestação, falece ao Requerido um momento formal de demonstração da impropriedade da apreensão, ou mesmo de busca resolutiva da demanda com menor ônus e informalidade.c.
Considerando o dever do Estado em estimular a solução consensual dos conflitos (§ 2º, art. 3º, CPC), a criação desse momento, sem alteração do rito processual, não atenta quanto à validade do Decreto-Lei 911/1969.d.
Considerando que o rito processual é reduzido, não sendo possível, ou mesmo recomendável, o agendamento de uma audiência de conciliação antes de efetivada a execução de liminar eventualmente concedida, isso sem falar de eventuais movimentos de praxe, como a remoção do bem.e.
Considerando diversos registros de ocorrências em que a inadimplência pode ser questionada, como ocorre com: o pagamento de boletos enviados fraudulentamente por e-mail; boletos com códigos de barra com data divergente do vencimento; pagamentos efetivados de forma desordenada, mas em número de parcelas corresponde ao contrato, além de outras ocorrências que vêm admitindo revisão da concessão de liminares;f.
Considerando a previsão da Resolução CNJ 358/2020, sobre a possibilidade de negociação por troca de mensagens síncronas ou assíncronas (art. 1º, § 8º, I), permitindo o uso da tecnologia para facilitação das soluções consensuais.3.
DespachoDetermino que o autor seja intimado, por seu patrono, para indicar meio de comunicação digital efetivo, para que possa ser realizada uma tentativa de negociação, mesmo após o cumprimento da apreensão do bem, sem prejuízo do curso dos demais prazos processuais.Atendida a diligência (com simples indicação do meio de comunicação digital efetivo), retornem-me para apreciação do pedido liminar.Publique-se.
Cumpra-se.São Luís/MA, data do sistema.Alexandre Lopes de AbreuJuiz Titular da 15ª Vara Cível -
24/02/2023 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 11:40
Conclusos para decisão
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23/02/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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