TJMA - 0000239-38.2017.8.10.0136
1ª instância - Vara Unica de Turiacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 09:35
Juntada de Certidão
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10/03/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 16:41
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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27/02/2023 17:55
Juntada de petição
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27/02/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 15:00
Juntada de diligência
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27/02/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 14:57
Juntada de diligência
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27/02/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 14:56
Juntada de diligência
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU PROCESSO N. 0000239-38.2017.8.10.0136 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDA: JAMILA DO NASCIMENTO REQUERIDO: OSVALDO ROSINO DO NASCIMENTO ADVOGADO DOS REQUERIDOS: LUÍS FERNANDO CALDAS FILHO, OAB/MA 10.859-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO JAMILA DO NASCIMENTO e OSVALDO ROSINO DO NASCIMENTO, ambos qualificado nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público Estadual, conforme petição em ID n. 59699321, pelos crimes previstos nos arts. 171, §4º c/c art. 71 ambos do Código Penal, pela prática do fato delituoso narrado da seguinte forma: “[…] Noticiam os inclusos autos de Inquérito Policial, que entre os anos de 2013 e 2014, os agentes supra apontados, obtiveram, para si, vantagem ilícita equivalente a R$ 22.740,00 (vinte e dois mil, setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), em prejuízo de Maria Ferreira Moraes, induzindo-a em erro, mediante meio fraudulento.
Segundo se apurou nas investigações policiais, no período acima mencionado, a ré Jamila do Nascimento esteve de posse do cartão do banco da vítima, onde ela recebia benefício previdenciário, pois a mesma tinha desenvolvido um problema na coluna e estava com dificuldade na locomoção.
No entanto, a vítima relatou que desde que entregou o cartão para a ré, deixou de receber o valor integral do seu benefício.
Segundo ela, a increpada lhe dava desculpas pelo fato de não repassar 01(um) salário-mínimo, valor que recebia até então.
Em setembro de 2014, Jamila disse para a vítima que seu benefício havia sido cortado, contudo, continuou na posse do cartão, recebendo os meses seguintes.
Até que em dezembro de 2014, uma filha da idosa, a Sra.
Lucilene Maria Ferreira, que morava na cidade de Belém/PA, veio para Turiaçu/MA e a ré entregou o cartão da vítima, sem dar nenhuma explicação.
Todavia, verificou-se que o cartão estava bloqueado e a vítima passou a receber em outra conta.
Na tentativa de entender o porquê do bloqueio, a filha da vítima foi até o banco Bradesco no dia 08/06/2015, e lá foi informada que haviam sete parcelas de um empréstimo.
Estranhado a situação, a Sra.
Lucilene pediu ao gerente um extrato bancário referente ao período em que a ré esteve com o cartão Para sua surpresa, ao olhar os estratos percebeu que haviam transferências bancárias para as contas dos réus e de terceiros totalizando R$ 22.744,40 (vinte e dois mil setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos).
Em seu interrogatório (fls. 83/84), a increpada Jamila negou a prática delitiva, dizendo que repassava os valores sacados para a idosa ou para seus filhos, Juscelino e Aurino, e que os valores que transferia para a sua conta ou a do marido, seria para poder sacar valores mais altos, pois o limite é de R$ 1.000,00 (mil reais).
Osvaldo, seu comparsa e marido, em seu interrogatório na fl. 86, confirmou a versão relatada pela ré. […].” Recebida denúncia, conforme decisão de fls. 110 (Id n. 59700333).
O denunciado Osvaldo Rosino do Nascimento apresentou Resposta à Acusação em petição de fls. 113/114 (Id n. 59700333).
Por sua vez, a denunciada Jamila do Nascimento apresentou Resposta à Acusação às fls. 118/119 (Id n. 59700333).
Realizada Audiência de Instrução e Julgamento no dia 27/01/2022, conforme Ata em Id n. 59805667, na qual foi redesignada a oitiva da testemunha Aurino, pois este se encontrava com sintomas gripais, bem como o interrogatório dos réus, com todos os depoimentos registrados por videoconferência.
Realizada nova Audiência de Instrução e Julgamento no dia 02/06/2022, conforme Ata em Id n. 68389294, na qual teve que se proceder com a condução coercitiva da testemunha Aurino Ferreira Moraes para que pudesse ser ouvida.
Ao final, foi concedido prazo sucessivo para apresentação de Alegações Finais por meio de Memoriais.
Todos os atos foram registrados em sistema de videoconferência.
Alegações Finais por Memoriais apresentada pelo Ministério Público em Id n. 69367446, requerendo ao final a improcedência da ação com a absolvição dos réus, em razão da insuficiência probatória.
A defesa dos denunciados apresentou Alegações Finais em petição de Id n. 71502977, requerendo ao final a absolvição dos réus. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: De início, verifico que na Resposta à Acusação dos acusados não houve alegação de preliminares, razão pela qual, passo a análise do mérito.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
A procedência de uma demanda criminal somente é possível quando cabalmente demonstrada a existência do fato e autoria delituosa, sem as quais o Estado fica impedido de punir aquele que, em tese, praticou uma conduta criminosa.
O art.171, caput, e § 4º do Código Penal, assim preveem: Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. […] § 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.
Portanto, para que haja conduta típica no crime em comento, necessário que seja possível observar três elementos essenciais, se houve um meio fraudulento seja por artifício, ardil ou meio análogo, o que induziu/manteve a vítima em erro e assim, obteve uma vantagem ilícita para si para outrem e uma lesão patrimonial à vítima.
Quanto a causa de aumento de pena em razão da pessoa idosa, o legislador quis proteger essas pessoas que, naturalmente, já estão passando pelo processo da senilidade, tornam-se mais propensas a estarem fragilizadas físicas e intelectualmente e, consequentemente, tornam-se mais vulnerável e revelam que a conduta do agente deve ser desvalorada de forma mais incisiva.
Superadas essas considerações iniciais, passamos a análise do caso concreto, a fim de averiguar a materialidade delitiva e a autoria delitiva em relação aos denunciados.
Primeiramente, sabe-se que em sede de denúncia foi atribuída a conduta aos acusados em razão dos extratos bancários da conta da Sra.
Maria Ferreira Moraes, o depoimento da vítima perante a Autoridade Policial, depoimento da testemunha, depoimentos dos denunciados, razão pela qual, a denúncia fora devidamente recebida.
Durante a realização da primeira Audiência de Instrução e Julgamento (Ata em Id n. 59805667), foram colhidos os seguintes depoimentos, registrados em mídia audiovisual acostada em Id n. 59805675, Id n. 59806878, Id n. 59806882, Id n. 59806883, Id n. 59806884, Id n. 59806902, Id n. 59806906, Id n. 59806910, Id n. 59806911, Id n. 59806915, Id n. 59806917, Id n. 59806919, Id n. 59806919, Id n. 59806920.
A suposta vítima Maria Ferreira Moraes declarou, em síntese, instada pelo representante do Ministério Público e pelo advogado de defesa, declarou em seu depoimento que: […].
Que estava doente mesmo, quase morre nesse tempo.
Que eles estavam com o dinheiro na mão deles. […].
Que eles tava indo tirar esse dinheiro lá, mas ela não estava sabendo, quase vendo a morte mesmo.[…].
Que os dois garraram o seu dinheiro […].
Que não sabia do negócio.
Que fizeram esse negócio por lá, mas foi por detrás dela.
Que quando soube desse negócio, foi que foi saber. […].
Que quando soube, não pode fazer nada,[…], que não tinha moto.
Que veio um ofício lá pra sua casa dizendo que eles tinham tirado esse dinheiro, mas que ela não podia nem falar. […].
Que a Zeca, que é a mãe da Jamile, tava trabalhando pra lá, aí ela não sabe como foi, porque não podia falar, porque tava quase morta, […], que foi um reboliço na sua vida. […].
Que quando ficou melhor,[…], ela operou nesse momento de amígdala. […].
Que o Aurino ficou procurando quem tinha feito isso, tirado o dinheiro todo, que levaram e gastaram pra lá. […].
Que quando ficou boa, boa não, que quando ficou melhor, foi que foram lhe contar que tinham levado o dinheiro. […].
Que não sabe dizer quem recebia o dinheiro da Jamila. […].
Que não recebeu dinheiro nenhuma vez da senhora Jamila. […].
Que não era aposentada.[…].
Que a Jamila não era sua vizinha nesse tempo.
Que morava distante dela. […].
Que nesse tempo Jamila vivia com o Pereira. […].
Que Jamila tirava o dinheiro pra ela. […].
Que depois fizeram isso e tiraram tudo. […].
Que nunca pediu para Jamila tirar o limite do dinheiro do cartão do seu benefício. […].
Que tiraram o dinheiro escondido dela. […].
A testemunha, descompromissada, de acusação Lucilene Maria Ferreira declarou, em síntese, instada pelo representante do Ministério Público e pelo advogado de defesa, em seu depoimento que: […].
Que à época morava no Pará.
Que sua mãe morava na Ponta Grossa com seu irmão caçula, chamado Josiel, e seu irmão mais velho, chamado Aurino, morava próximo. […].
Que no ano de 2013 moravam em Turiaçu os irmãos Juscelino, Josiel e Aurino.
Que o irmão mais velho morava com a mãe da acusada Jamila do Nascimento, e a Sra.
Maria Ferreira Moraes entregou o cartão para Jamila receber o dinheiro para ela.
Que a Sra.
Maria Ferreira Moraes caiu e quebrou o fêmur.
Que o irmão mais novo levou a Sra.
Maria para Belém. […].
Que os outros irmãos a chamaram para que ela fosse ser a procuradora da Sra.
Maria.
Que a Jamila estava com o cartão da Sra.
Maria, que foi entregue apenas em mãos. […].
Que a procuração foi passada da sua mãe para ela em 2015. […].
Que não sabe afirmar se no período que o cartão estava com Jamila o dinheiro estava sendo repassando para a Sra.
Maria. […].
Que Jamila era da confiança da Sra.
Maria. […].
Que a situação foi descoberta quando foi passada a procuração para ela. […].
Que não sabe dizer se os valores que tem nos extratos juntados nos autos se foram empréstimos feitos em nome da Sra.
Maria ou se alguém sacava e não repassava para a Sra.
Maria. […].
Que apenas entregou os extratos da forma que recebeu.[…].
Que não sabe prestar informações sobre os empréstimos.[…].
Que apenas sabe o que tem nos extratos bancários.[…].
Que nem sua mãe, a Sra.
Maria e nem seus irmãos, não autorizaram empréstimos no período que o cartão estava com a Jamila. […].
Que sua mãe, a Sra.
Maria não sabe ler. […].
Que não sabe dizer quem são as pessoas que receberam esse dinheiro transferidos da conta da Sra.
Maria, ou se a Polícia chegou a falar com algum deles, para justificar o porquê da transferência.[…].
Que foram realizados 05(cinco) empréstimos na conta da Sra.
Maria na época, entre os anos de 2013 e 2014.[…].
Que procurou a Sra.
Jamila para conversar e ela foi embora e disse que não queria falar com ninguém.
Que não sabe dizer se a Sra.
Jamila tinha cartão de outras pessoas. […].
Que seu irmão mais novo trabalhava de roça.
Que ele não tinha uma renda fixa.
Que a Sra.
Maria trabalhava quebrando coco. […].
Que Jamila repassava o dinheiro para a sua mãe, mas não sabe dizer quanto.
Que a Sra.
Maria falou uma vez que o dinheiro repassado pela Jamila estava pouco. […].
Que seu irmão mais novo não sabia sacar o dinheiro.
Que sua mãe era bem lúcida nesse período.
Que sua mãe tinha uma confiança na Jamila, que tinha ela como uma filha.[…].
Que não sabe dizer se a Sra.
Maria pediu para ela sacar o limite do cartão. […].
Que os extratos bancários foram entregues pelo gerente do Bradesco.[…].
Que não sabe com que Jamila trabalha.[…].
A testemunha, descompromissada, de acusação Juscelino Ferreira declarou, em síntese, instada pelo representante do Ministério Público e pelo advogado de defesa, em seu depoimento que: […].
Que a Sra.
Maria é sua mãe.
Que a Jamila é somente uma conhecida Que não é o filho mais velho.
Que o filho mais velho é o Aurino. […].
Que o filho mais novo é o Josiel.
Que entre os anos de 2013 e 2014, a sua mãe estava com ele em Ponta Grossa.
Que ela estava na casa dela, mas eles são vizinhos, com uma distância de 05 metros de distância, mas que ele que era responsável por ela. […].
Que o Aurino não morava lá naquela época, já morava aqui em Turiaçu.
Que não está por dentro dessa situação.
Que o seu irmão Aurino morava com a mãe da Jamila.
Que a Sra.
Maria se aposentou e nesse processo não sabe explicar porque não convivia diretamente na casa do Aurino.
Que Aurino que convivia com Jamila.
Que ao perguntar para Aurino como foi para se chegar nessa situação do cartão chegar nas mãos da Jamila, Aurino não soube responder.
Que tinham uma pequena confiança em Jamila. […].
Que ao perguntar para sua mãe porque ela entregou o cartão para Jamila, ela disse que foi porque Jamila morava mais perto e eles moravam mais longe.
Que ele foi buscar várias vezes o dinheiro na casa do Aurino, no Rabelão. […].
Que Jamila passava o dinheiro para o Aurino ou entregava diretamente para ele.
Que sua mãe recebia um salário-mínimo.
Que sua mãe sempre perguntava para ele porque faltava o seu dinheiro e ele respondia que não sabia o porquê.
Que Jamila chegou a falar para a Sra.
Maria que não sabia o que tava acontecendo. […].
Que lembra que quando o salário foi para R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais) e ele recebeu apenas R$ 400,00 (quatrocentos reais), tendo a própria Jamila falado que não sabia o que tava acontecendo que tinha vindo menos. […].
Que não tem conhecimento de empréstimo.[…].
Que na época Jamila estava apenas com o cartão da sua mãe. […].
Que não sabe dizer que Jamila ou o seu marido fizeram empréstimos no cartão da Sra.
Maria.[…].
Que os filhos não recebiam porque não faziam questão disso na época. […].
Que Jamila mandava o dinheiro da sua mãe por outras pessoas, não era só por ele.
Que na época sua mãe era lúcida, sabia mexer com dinheiro, sabia o que era empréstimo. […].
Que não sabe informar se a Sra.
Maria autorizou Jamila a tirar o limite do cartão. […].
Que são leigos, então nunca tentaram ir atrás de uma explicação sobre o valor ter vindo menor do que deveria.
Em razão dos sintomas gripais relatados pela testemunha de acusação Aurino em Audiência, foi determinada a sua suspensão, tendo sido reaberta em 02 de junho de 2022, conforme Ata em Id n. 68389294, na qual foi ouvida, de forma descompromissada, instado pelo representante do Ministério Público e pelo advogado de defesa, declarou, em síntese, em seu depoimento que: […] Que morava com a mãe da Jamila.
Que não tem relação de amizade com Jamila.
Que não tem relação de amizade com Osvaldo. […].
Que não sabia de nada.
Que nunca foi acusado.
Que trabalhava no barco com camarão. […].
Que na época que sua mãe caiu já morava em Turiaçu.
Que nessa época quem ficou com o cartão foi a Jamila. […].
Que quando o seu pai morreu foi quando sua mãe foi passar o cartão para Juscelino e a Lucilene.
Que sua mãe entregou o seu cartão para Juscelino e a Lucilene.
Que Juscelino e Lucilene foram ao banco tirar o extrato original.
Que quando chegaram na sua casa, ele não entendeu nada. […].
Que eles chamaram a Jamila para explicar o que estava acontecendo no cartão.
Que a mãe dela foi dizer para Jamila ir se entender com eles.
Que Jamila não veio explicar.
Que eles pediram para a mãe dela chamá-la de novo, mas ela não veio.
Que nunca recebeu dinheiro repassado pela Jamila para entregar para sua mãe.
Que Jamila não comprava mantimentos para sua mãe.
Que não sabe o porquê não estava sendo entregue os valores para sua mãe.
Que não tem conhecimento dos empréstimos feitos nessa época no cartão da sua mãe.
Que Lucilene comentou apenas que foi puxado esse extrato da conta e que apareceu isso.
Que não sabe dizer quem sacou esse dinheiro da conta. […].
Que Jamila não era uma pessoa de confiança da família.
Que não sabe o porquê entregaram o cartão para a Jamila.
Que só pode ter sido sua mãe que entregou o cartão para Jamila.[…].
Que não sabe dizer se sua mãe era lúcida na época ou se sabia manusear dinheiro. […].
Que morava em Turiaçu na época era apenas ele, Juscelino e o Josiel.
Que não teve relação financeira com Jamila.
Que não teve relação financeira com o esposo de Jamila.
Que não sabe dizer como chegaram a conclusão de que Jamila estava subtraindo dinheiro da conta da sua mãe. […].
Em continuidade, passou-se ao interrogatório dos acusados, primeiramente foi ouvida Jamila do Nascimento, que declarou em seu depoimento, em síntese, o seguinte: […].
Que a acusação não é verdadeira.
Que não se considera estelionatária.
Que a Sra.
Maria Ferreira Moraes lhe deu o cartão.
Que recebia e repassava para ela.
Que a senhora não era estranha.
Que ela era nora da sua mãe.
Que sua mãe morava com o filho da Sra.
Maria Ferreira Moraes, então se tornava um vínculo.
Que é acusada mas se considera inocente, porque não ficou com dinheiro da Sra.
Maria Ferreira Moraes.
Que era lúcida.
Que ela que fazia as compras dela.
Que fazia o saque no caixa e repassava.
Que ela conseguia ir no supermercado e nos comércios e fazer suas próprias compras. […].
Que não era cuidadora dela.
Que acredita que estavam lhe acusando por conta de mal entendido. […].
Que sua mãe foi na sua casa e lhe chamou e ela falou para sua mãe que eram transferências.
Que sacava da sua conta na conta de Osvaldo Rosino do Nascimento. […].
Que a Sra.
Maria Ferreira Moraes recebia um salário-mínimo por mês.
Que fazia diversas transferências para a conta da Sra.
Maria Ferreira Moraes, porque não conseguia sacar todo o seu dinheiro. […].
Que fazia o saque porque estava com o cartão para tirar o seu benefício. […].
Que ficou com o cartão porque ela morava na Ponta Grossa.
Que sacava e entregava para ela própria ou para outras pessoas que ela mandava buscar. […].
Que ela autorizou as transferências de maneira verbal.
Que a Sra.
Maria Ferreira Moraes ia na sua casa e dizia que ela podia tirar o dinheiro a mais, porque ela tinha umas contas.
Que teve uma época que a Sra.
Maria Ferreira Moraes foi à Belém e queria deixar as contas pagas, porque teria comprado um freezer e dizia que o dinheiro tava pouco.
Que retirava o dinheiro mas repassava para ela.
Que as transferências que foram realizadas, foram porque não conseguiam realizar o saque do seu próprio dinheiro todo.
Que o Juscelino já utilizou a sua conta para comprar camarão. […].
Que à época só podia fazer um saque por dia. […].
Que comprava camarão.
Que não lembra de ter feito transferências da conta da Sra.
Maria Ferreira Moraes para a sua conta. […].
Após, foi ouvido Osvaldo Rosino do Nascimento, segundo acusado nestes autos, que declarou em seu depoimento, em síntese, o seguinte: […] Que ele e sua esposa Jamila moravam ao lado de Aurino Ferreira Moraes.
Que Aurino Ferreira Moraes vivia com a mãe de Jamila. […].
Que Jamila tomava conta do cartão dele, dela própria, da Sra.
Maria Ferreira Moraes e da sua mãe. […].
Que mandavam o dinheiro adiantado para ele.
Que naquela época ficava devendo os pescadores que trabalhavam com ele.
Que o Banco liberava R$ 3.000,00 (três mil reais).
Que ele só conseguia tirar R$ 1.000,00(mil reais).
Que então Jamila sacava R$ 1.000,00 (mil reais) na sua conta, tirava R$ 1.000,00 (mil reais) na conta dele, e eles transferiram para a conta da Sra.
Maria Ferreira Moraes para poder sacar. […].
Que o marido da Sra.
Maria Ferreira Moraes faleceu.
Que eles com sabedoria queriam tirar um empréstimo.
Que assim descobriram o negócio. […].
Que assim que ele faleceu eles pediram o cartão da Sra.
Maria Ferreira Moraes e ela entregou.
Que eles ficaram recebendo pela Sra.
Maria Ferreira Moraes.
Que tinha sido feito 02(dois) ou 03(três) empréstimos que a Sra.
Maria Ferreira Moraes mandava tirar.
Que o máximo que a Sra.
Maria Ferreira Moraes parece que foi R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). […].
Que tinha sido feito um empréstimo e a Sra.
Maria Ferreira Moraes não tinha terminado de pagar.
Que quando caiu o dinheiro na conta da Sra.
Maria Ferreira Moraes o banco debitou.
Que então foram ao banco. […].
Que precisavam do dinheiro e para não demorar transferiam para a conta da Sra.
Maria Ferreira Moraes para receber na conta dela.
Que fazia isso para pagar quem ele devia porque estava precisando. […].
Que tinha conhecimento que a Jamila fazia esses saques, essas transferências, porque ela resolve todo o seu negócio. […].
Que tinha conhecimento dos empréstimos pessoais que eram feitos. […].
Que eram pagos em 3(três) ou 4(quatro) vezes.
Que o maior empréstimo que a Sra.
Maria Ferreira Moraes fez foi para uma festa da Igreja. […].
Que sabe que não é pela Sra.
Maria Ferreira Moraes.
Que é pelos filhos que estão incentivando. […].
Que a Sra.
Maria Ferreira Moraes não sabe assinar.
Que a Sra.
Maria Ferreira Moraes está instruída pelos filhos.
Que nada disso foi verdade. […].
Que no lugar que ela mora todo mundo sabe que ela comprou um boi para essa festa com o valor desse empréstimo.
Pois bem, analisando todo o conjunto probatório juntado aos autos em conjunto com os requisitos necessários para configurar o tipo penal aqui imputado aos denunciados, não vislumbro que tenha sido demonstrada cabalmente a autoria e a materialidade delitiva do art. 171, caput, do Código Penal, pelas razões que explico.
De início verifico que, junto com a denúncia, adveio alguns documentos, dentre eles o de fl. 07 (Id n. 59699321), no qual informa que o benefício de Maria Ferreira Moraes está cessado desde 09 de dezembro de 2014.
Ocorre que, também consta no documento que o benefício era do tipo “88-Amparo Social ao Idoso”, que corresponde ao Benefício Assistencial ao Idoso – Benefício de Prestação Continuada – amparado pela Lei n. 8.742/93, conhecida como LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social) e verifica-se que o motivo da cessação foi a concessão de outro benefício.
A situação versa sobre suposta subtração do patrimônio de Maria Ferreira Moraes, que supostamente foi induzida a erro, sob meio fraudulento, pelos denunciados, tendo em vista que a acusada Jamila do Nascimento era responsável pelo saque do benefício assistencial recebido pela senhora Maria Ferreira Moraes e teria, também supostamente, sido responsável por esta ação com o seu marido, o segundo acusado, Osvaldo Rosino do Nascimento.
Diante da situação deflagrada, e do tipo penal exigir três elementos essenciais, conforme supramencionado, passamos a análise em separado dos pontos contravertidos.
Primeiramente, quanto ao saque do benefício assistencial de Maria Ferreira Moraes ser realizado por Jamile do Nascimento no período em questão, ou seja, nos anos de 2013 a 2014, foi devidamente comprovado e afirmado até mesmo pelos dois acusados em seus interrogatórios tanto na fase do Inquérito Policial como na Audiência de Instrução que era Jamila a responsável por sacar o benefício e repassar o dinheiro para Maria Ferreira Moraes.
Quanto à realização de transferências da conta da Sra.
Maria Ferreira Moraes para as contas dos acusados, ao analisar os extratos bancários juntados aos autos, às fls. 29/35 (Id n. 59699303) período em que supostamente o cartão ficou em posse da Sra.
Jamila do Nascimento, é possível perceber que, na maioria das vezes, aconteceu o inverso, pois haviam transferências bancárias das contas dos acusados para a conta da Sra.
Maria Ferreira Moraes, com a realização de saques na mesma data, sendo em sua maioria com o mesmo valor.
Apenas foi possível visualizar duas transferências da conta da Sra.
Maria Ferreira Moraes para a conta de Jamila do Nascimento a primeira no valor de R$ 2,00 (dois reais) e a segunda no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) e nenhuma transferência para a conta de Osvaldo Rosino do Nascimento, o que diverge do alegado na denúncia.
Pois bem, ao analisar os depoimentos, percebe-se que há inúmeras contradições, primeiro que não é possível determinar quem entregou o cartão do benefício assistencial para a Sra.
Jamila do Nascimento, que aparentemente possuía a confiança da família, pois era de conhecimento dos filhos que ela realizava o manuseio das contas bancárias da Sra.
Maria Ferreira Moraes, razão pela qual, Jamila do Nascimento tinha plena liberdade para o manuseio na conta.
Outro ponto controvertido é se Jamila do Nascimento entregava o dinheiro diretamente para Maria Ferreira Moraes, primeiro porque ela própria afirma em sede de Audiência de Instrução que nunca recebeu dinheiro de Maria Ferreira Moraes, mas seu filho Juscelino Ferreira afirmou na mesma Audiência que recebia o dinheiro do seu irmão Aurino ou da acusada Jamila do Nascimento e repassava para sua mãe indo de encontro com o declarado pela acusada.
Quanto à realização de empréstimos, nos autos consta um Contrato n. 221.120.741 às fls. 10/14 (Id n. 59699321), no valor de R$ 2.646,42 (dois mil, seiscentos e quarenta e seis reis e quarenta e dois centavos), o qual consta a assinatura por meio de uma impressão digital e uma assinatura supostamente da acusada Jamila do Nascimento, razão pela qual, não há como confirmar a validade deste contrato ou se houve fraude ou que ela foi induzida a erro, meramente pelo que consta nos autos.
Em relação aos demais descontos de empréstimos que constam em seu extrato bancário, não possuem provas suficientes nos autos a ponto de confirmar se foram solicitados ou não por Maria Ferreira Moraes ou que os acusados tenham realizado sem o seu consentimento e obtido a vantagem para si próprios, diante da contradição nos depoimentos e ausência dos Contratos que ensejaram os empréstimos.
Assim, tendo os acusados alegado que todos os empréstimos foram realizados a pedido de Maria Ferreira Moraes e que esta autorizou a realização das transferências de maneira verbal, entendo que esta alegação merece prosperar, diante da falta de prova concreta que refute tal alegação, pois caberia à acusação apresentar provas do fato criminoso (art. 156, caput, do CPP), além da aplicação de inocência presumida, por força da Constituição Federal.
Por último, quanto ao valor recebido a menor por parte da Sra.
Maria Ferreira Moraes, verifica-se que constavam em seu benefício além dos descontos relativos às parcelas dos empréstimos, os descontos relativos a encargos, os descontos de juros de mora, o que consequentemente implicariam em uma redução no valor do benefício, não podendo este Juízo concluir que este prejuízo suportado pela Sra.
Maria Ferreira Moraes foi dado causa pelos acusados.
Ressalta-se, também, que entendo que as transferências por si só, não configuram o fato criminoso alegado, tendo em vista, as inúmeras transações bancárias realizadas, os saques e a necessidade de que para haver o crime imputado deve haver provas incontestes que Jamila do Nascimento tenha obtido o montante para si, causado prejuízo à Sra.
Maria Ferreira Moraes e mediante algum artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, situação não comprovada nos autos.
Desta feita, com o conjunto probatório existente, frisa-se que todas as testemunhas de acusação eram filhos da suposta vítima, entendo que não há razões para a configuração do tipo imputado aos acusados, em razão de não conseguir determinar no fato se eles obtiveram para si ou para outrem vantagem econômica a partir do benefício assistencial de Maria Ferreira Moraes, causando assim prejuízos a ela, por meio de erro, artifício, astúcia, ou qualquer fraude. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, razão pela qual, ABSOLVO os acusados JAMILA DO NASCIMENTO E OSVALDO ROSINO DO NASCIMENTO no presente processo quanto ao crime previsto no art. 171, §4º c/c art. 71 do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A CÓPIA DA PRESENTE SENTENÇA ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E/OU OFÍCIOS.
Turiaçu/MA, data do sistema.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito, respondendo pela Vara Única da Comarca de Turiaçu -
23/02/2023 17:50
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 17:45
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2023 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 19:47
Julgado improcedente o pedido
-
21/07/2022 14:55
Conclusos para julgamento
-
15/07/2022 00:12
Juntada de petição
-
24/06/2022 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2022 19:05
Juntada de petição inicial
-
16/06/2022 11:45
Juntada de petição
-
03/06/2022 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2022 20:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/03/2022 16:00 Vara Única de Turiaçu.
-
02/06/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 19:58
Juntada de diligência
-
19/04/2022 18:25
Juntada de petição
-
11/04/2022 10:46
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2022 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
13/02/2022 22:22
Juntada de petição
-
09/02/2022 14:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/03/2022 16:00 Vara Única de Turiaçu.
-
27/01/2022 22:46
Juntada de petição
-
27/01/2022 21:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/01/2022 16:00 Vara Única de Turiaçu.
-
27/01/2022 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 17:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/01/2022 16:00 Vara Única de Turiaçu.
-
26/01/2022 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2022 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 15:00
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2017
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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