TJMA - 0045461-22.2012.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 07:33
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 07:31
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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01/09/2023 08:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 31/08/2023 23:59.
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01/08/2023 06:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PROGRAMA DE SAUDE DA FAMILIA MARANHENSE - PROSFAM em 31/07/2023 23:59.
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07/07/2023 07:22
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0045461-22.2012.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: ASSOCIACAO PROGRAMA DE SAUDE DA FAMILIA MARANHENSE - PROSFAM Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BENILSON GONCALVES BARBOSA - MA7763-A, ANTONIO DE PADUA CORTEZ MOREIRA JUNIOR - MA7261-A, ROSANGELA ELERES CORTEZ MOREIRA - MA4468-A RÉU: REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS Vistos etc Trata se de Ação Anulatoria de Debito Fiscal com pedido de liminar ajuizada por Associaçao Ploglama de Saúde da Família Maranhense PROSFAM em face do Estado do Malanhao, ambos devidamente qualificados na inicial A autom alega em síntese que e uma associação civil sem flns lucrativos destinada a congregar 0 trabalho voluntario de pessoas determinadas a oferecer assistencia a saúde e educaçao da populaçao carente, e que, no dia 05/10/2010 toi iniciada ação flscal pela Secretaria Municipal da Fazenda, com 0 objetivo de flscalizax Imposto soble Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) taxa de licença e veliflcação flscal para Alvara tendo resultado na lavratura do auto de infração nº 2009/001094 em razão da "( ) falta erro ou omissão de declaraçao de dados referente às notas fiscais de serviços tomados constante no relatorio de ªocorrencias no cruzamento” do sistema SPF nos meses de outubro e dezembro de 2004 ( )" tendo sido aplicada multa punitiva no valm de R$ 483,56 (quatrocentos e oitenta e nes reais e cinquenta e seis centavos) Relata que as auditmas flscais responsaveis narraram no corpo da autuaçao que pagalam outras pessoas para que colhessem provas, visando a realização de um trabalho por amostragem, porem, nao notiflcaram a autora que tais provas seriam colhidas tampouco informaram como realizaram as pesquisas mencionadas na lavratura do auto de intraçao Informa que os recursos administrativos foram julgados improcedentes de forma indevida vez que o Conselho de Contribuintes do Município nao apleciou a alegação de colheita de prova de forma ilícita alem de nao ter notificado a autora para comparecer na data do julgamento do recurso infringindo os princípios da ampla defesa ) e do contraditorio Ao hnal requer a concessão de liminar obrigando o reu a se abster de inscrever o referido debito na dívida ativa e no merito que sejam anulados os lançamentos flscais contidos no auto de infraçao nº 2009/001094 Inicial instruída com os documentos de Í 16/1 17 Citado o reu não contestou a açao (certidão de Í 126) Sem Replica Ouvido o Ministerio Público opinou pela improcedencia da açao (f 128/132) E 0 relatorio Decído Íulgo antecipadamente 0 pedido, vez que a materia dispensa a realização de outras provas configurando se a hipotese do art 355 inciso I do Codigo de Processo Civil O feito versa sobre suposta nulidade do Auto de Infraçao nº 2009/001094 decorrente da Ação Fiscal nº 2009/000899A em razao da utilizaçao de prova ilícita pelos agentes fiscais, quanto ao pagamento da consulta de terceilos bem como 0 levantamento de duvida acerca da idoneidade do sistema eletrônico utilizado alem do questionamento das obrigações tributarias acessorias em relação ao preenchimento de dados no sistema eletrônico municipal O credito tributario em analise decorre do não cumprimento de obrigações acessorias pela autora e 0 consequente lançamento de valores pm arbitramento Com referencia as obrigações acessorias na relação tributaria preve o art 113 do CTN paraglafos 2º e 3º que estas dec01rem da legislação tributaria e convertem se em obrigaçao prmcipal relativamente a penalidade pecuniaria O art 153 do Decreto nº 33 144/2007 (Consolidaçao das Leis Tríbutarias do Município de São Luís) estabelece que a todas as pessoas Íísicas ou jurídicas contribuintes ou não do imposto ou dele isentas que de qualquer modo participem direta ou indiretamente de operações relacionadas com a prestação de serviços, estao obrigadas salvo norma em contrario ao cumprimento das obrigaçoes acessorias previstas na referida lei E 0 alt Iº do Decreto nº 30 706/2007 diz que a Declaração Mensal de Serviços DMS e uma obrigação acessoria destinada ao fornecimento ao Fisco Municipal de informações relativas as operações de prestação de serviços registro mensal de todos os selviços prestados tomados ou intermediados acobertados ou não por documento fiscal independentemente da incidencia do imposto sobre selviços de qualquer natuleza apulação se t01 0 caso do valor do imposto a recolhel informaçao dos documentos fiscais emitidos cancelados e/ou extraviados Alem disso no an 2º do referido Decreto nº 30 706/2007 consta a obrigatoriedade da sua plestaçao pelas pessoas jurídicas de dileito público ou privado os orgãos da administração publica direta de quaisquer dos podetes das esferas de govemos da Íederação e as pessoas equiparadas a pessoa jurídica estabelecidas no Município de São Luís Ressalte se outrossim que a leferida declaração e exigida independentemente da incidencia do imposto ainda que seja para registlar a inexistencia de serviço prestado ou tomado confonme dispõe o art óº VII do Decreto nº 30 706/2007 prevendo 0 art 15 sançao flscal em caso de descumplimento da Obrigação No caso conforme se observa do relatorio de autuação as auditmas flscais detectalam o descumprimento de obligaçao acessoria consistente em falta eno ou onnssao de declaração de dados refer ntes as notas fiscazs de selwçm tomados e não declarados nas DMS's constantes no relalono de ocorrenczas de cru amcnlo do szslema SPF Com 0 descumprimento da referida obligação acessória e a dúvida sobre a escrituraçao dos valmes recebidos a título de prestação de serviços ocasionada pela fragilidade dos documentos flscais apresentados pela autora surgiu ao Fisco municipal 0 devel de utilizar se dos meios legais para arbitral a base de cálculo do ISSQN devido e autuar a autora por infraçao a legislaçao tributária do referido imposto Foi o que ocorreu no presente caso confoune observado no parecer do Ministerio Público da análise do Telmo de Encenamemo de Ação Fzscal de fls 69/72 vel (fica se que a autom “emma notas fiscais de servzços, apenas para servzços prestados para algumas empresas com as quais firmam contrato de prestação de serviços em São Luis e para outros mumcrpws do Maranhão' (fl 69) Com relação aos demazs alendzmenlos pleslados pela aurora a mesma emma apenas leczbo em ve? de nota fiscal de selwços o que levou corretamente as audzloras fiscals do mumczpzo a clabmarem um MAPA DE APURACAO DO ISSQN çER VIÇOS PRESTADOS pala a palm dal cobra] 0 valo) cometo do ISSQN e aplicar a multa prevzsla no auto de lr; ação aqui contestado O Código Tributario Nacional resguarda a conduta dos auditores municipais nos seguintes termos Art 148 Quando o cálculo do tributo tenha pox base ou tome em consideração o valor ou 0 pleço de bens direitos serviços ou atos jurídicos a autoridade lançadora mediante processo regular arbitralá aquele valor ou preço sempre que sejam omissos ou nao mereçam fe as declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado ressalvada em caso de contestaçao avaliaçao contraditoria administrativa oujudicíal Art 195 Para os efeitos da legislaçao tl íbutaria nao tem aplicaçao quaisquer disposiçoes legais excludentes ou Iimitativas do direito de examinal mercadorias livros arquivos documentos papeis e efeitos comelciais ou fiscais dos comerciantes industriais ou produtores ou da obrigaçao destes de exibi los Como se observa nao ha irregularidade na conduta dos agentes fiscais que para arbitramento do valor devido, tiveram que verificar transações tributaveis nas Declarações emitidas por outras empresas e que envolviam a requerente e tenha pago consultas a terceiros para verifwar se a autora entlegava notas hscais ficando constatado que não ocorria Face ao exposto nos termos do art 487 I do Código de Processo Civil julgo improcedente a ação Condeno a autora no pagamento das custas processuais fxcando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistencia judiciaria gratuita em seu tavm (artigo 98 à gº do CPC) Consoante 0 Princípio da Causalidade deixo de condenar a autora ao pagamento dos honoraríos advocatícios em razão de nao ter havido resistencia nos autos Transitada esta em julgado observadas as cautelas legais arquivem se os autos com baixa nos registros Publique se Registre se Intimem se Sao Luís/MA 27 de março de 2019 fªde Direito Cfícero Días de Sousa Filho Titular da 4“ Vara da Fazenda Publica. -
05/07/2023 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 07:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 12:52
Conclusos para despacho
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30/05/2023 12:52
Juntada de Certidão
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19/04/2023 18:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PROGRAMA DE SAUDE DA FAMILIA MARANHENSE - PROSFAM em 23/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:30
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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10/03/2023 18:18
Juntada de petição
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08/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL DA QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº. 0045461-22.2012.8.10.0001 REQUERENTE(S): ASSOCIACAO PROGRAMA DE SAUDE DA FAMILIA MARANHENSE - PROSFAM REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE SAO LUIS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA A PARTE REQUERENTE, CONFORME ATO ORDINATÓRIO DE ID 84366860.
São Luís, 7 de março de 2023.
FRANCISCO EDSON PORTO PEREIRA Servidor(a) – Mat. 116855 OBSERVAÇÕES: 1.
A resposta a este ato de comunicação deve ser realizada pelo respectivo expediente, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento do decurso de prazo.
Os atos de comunicação ficam disponíveis na aba “EXPEDIENTES”, bastando clicar no ícone “RESPONDER” disponível no expediente que deseja protocolar a resposta.
Para mais informações, consultar o Manual do Advogado em http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado. 2.
Da comunicação eletrônica dos autos processuais – Art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/06: A consulta eletrônica deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. -
07/03/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 15:55
Juntada de Certidão
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04/08/2022 12:21
Juntada de Certidão
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21/07/2022 20:08
Juntada de Certidão
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21/07/2022 20:07
Juntada de Certidão
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05/06/2022 08:54
Juntada de volume
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05/06/2022 08:53
Juntada de volume
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28/04/2022 04:33
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2012
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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