TJMA - 0811456-52.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 15:03
Juntada de Certidão
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09/08/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 14:12
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 03:17
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:50
Decorrido prazo de ALEXIA LETICIA SERRA DA LUZ em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 02:59
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811456-52.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO PEREZ DE REZENDE - oab SP77460 REU: HILTON MIRANDA PASSOS NETO Advogado/Autoridade do(a) REU: ALEXIA LETICIA SERRA DA LUZ - oab MA24461 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de HILTON MIRANDA PASSOS NETO, ambos devidamente qualificados nos autos, baseada numa cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária de um veículo HYUNDAI, Modelo: HB20 1.6A RSPEC, Ano: 2017/2017, Cor: PRATA, Placa: PSX8H18, RENAVAM: *11.***.*24-09, CHASSI: 9BHBG51DBHP779920.
A Requerente alega, em síntese, que o réu deixou de adimplir a partir da parcela de nº 11, com vencimento em 07/11/2022, rendendo ensejo ao reconhecimento da inadimplência relativa.
Nesses termos, postulou a procedência da ação, com consolidação da propriedade e a posse plena do predito veículo.
Juntou documentos.
Houve a concessão da Liminar (ID. 86933343).
Certidão do Oficial de Justiça em ID. 87386965, atestando que não cumpriu com a ordem judicial, uma vez que não localizou o veículo.
Citada, a Requerida compareceu aos autos, apresentando contestação (ID. 89108165), alegando cobrança de juros ilegais.
Ao final, requereu pela total improcedência da ação.
Sobreveio réplica em ID. 85891854.
Sobre provas, ambos os litigantes peticionaram pelo julgamento da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Passo à fundamentação.
Presentes as condições do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando, em especial, a desnecessidade de produção de quaisquer outras provas, passo a analisar diretamente o pedido, julgando antecipadamente a lide.
O negócio realizado pelas partes está comprovado pelos documentos de ID. 86866421, consistente em contrato de cédula de crédito bancário para financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia.
Observo que foi deferida a liminar de apreensão (ID. 86933343).
Nesse sentido, registra-se que o negócio jurídico celebrado entre as partes é inconteste, tendo a instituição financeira autora disponibilizado o crédito ao requerido por meio de cédula de crédito bancário para aquisição de veículo.
De fato, nota-se que o requerido aceitou plenamente as condições do contrato, de que tinha integral ciência, utilizando-se do financiamento que foi colocado à sua disposição, o que afasta a razoabilidade de seus argumentos.
Como já está pacificada na doutrina e jurisprudência, não há limitação dos juros em contrato de financiamento bancário, que se regula pelo mercado: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃOREVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DEJUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N.1.061.530/RS.1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento doREsp.1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tom tomador e o spread daoperação.4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS.5.
Agravo interno provido. (STJ; AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS,relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de10/3/2021.) De todo modo, antevendo irresignação pelas vias recursais, registro entendimento do Tribunal deste Estado quanto ao mérito deduzido pelo reconvinte: CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ART. 330, I, DO CPC.
CORRETA APLICAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NULIDADE DO CONTRATO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
LEGALIDADE.
CONFIRMAÇÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
LIMITAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS.
PACTUAÇÃO AO LIMITE DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
MULTA INDENIZATÓRIA. 2% (DOIS POR CENTO).
CDC.
ART. 82, § 1º).
CÁLCULO DA TABELA PRICE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
INEXISTÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA (...) III - os contratos bancários configuram relação de consumo, incidindo sobre eles o Código de Defesa do Consumidor; IV - nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto; V - no que pertine aos juros moratórios, firme a jurisprudência - inclusive sumulada pelo STJ (Súmula 379)- no sentido de que é possível a pactuação até o limite de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos do previsto no Decreto n . o 22 . 626/33; (...); VII - no sistema de cálculo da tabela Price não existe capitalização de juros; VIII - apelação não provida . (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL: AC 378932009 MA, Rel.
CLEONES CARVALHO CUNHA, j. 10/02/2010).
Assevera-se que eventual discussão sobre descumprimento contratual por parte da Instituição Financeira deve ser objeto de debate em ação autônoma visando a declaração de inexigibilidade e restituição de tais valores, desde que comprovadamente pagos.
Além disso, a situação financeira do Autor não constitui justificativa legal para o seu inadimplemento, assim como a tentativa de acordo extrajudicial não afasta a mora, especialmente porque o credor não é obrigado a aceitar proposta de valor inferior ao estipulado.
Dessa forma, a procedência do pedido é de rigor, porque inexiste qualquer elemento de convicção apto à dissuasão do juízo em torno da veracidade dos fatos vindicados na inicial e documentalmente comprovados.
Finalmente, registre-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, de modo que não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021; STJ. 4ª Turma.
AgInt noAREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021) Decido.
Assim sendo, julgo procedente a demanda, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, tornando definitiva a medida liminar, consolidando ao patrimônio do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo HYUNDAI, Modelo: HB20 1.6A RSPEC, Ano: 2017/2017, Cor: PRATA, Placa: PSX8H18, RENAVAM: *11.***.*24-09, CHASSI: 9BHBG51DBHP779920 Levante-se, caso procedida, a constrição registrada via RENAJUD e oficie-se ao DETRAN comunicando-se que o autor está autorizado a proceder à transferência do veículo a terceiros que indicar, observando-se a regra do art. 2º do mesmo Decreto-lei.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, já arbitrado em 10% (dez por cento) do valor da dívida, cuja exigibilidade resta suspensa por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Luís/MA, data do sistema.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz Auxiliar de Entrância Final, Respondendo na 8ª Vara Cível -
13/07/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 11:49
Julgado procedente o pedido
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20/06/2023 13:44
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 15:17
Juntada de Certidão
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16/06/2023 19:09
Decorrido prazo de ALEXIA LETICIA SERRA DA LUZ em 12/06/2023 23:59.
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16/06/2023 19:04
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 12/06/2023 23:59.
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05/06/2023 12:24
Juntada de petição
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02/06/2023 01:01
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
02/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811456-52.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO PEREZ DE REZENDE - OAB/SP 77460 REU: HILTON MIRANDA PASSOS NETO Advogado/Autoridade do(a) REU: ALEXIA LETICIA SERRA DA LUZ - OAB/MA 24461 DESPACHO Intimem-se as partes para informar se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias.
Caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz Auxiliar da Entrância Final, respondendo pela 8ª vara Cível -
31/05/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 09:43
Conclusos para decisão
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10/05/2023 16:08
Juntada de petição
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10/05/2023 00:55
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 09/05/2023 23:59.
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25/04/2023 11:49
Juntada de Certidão
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15/04/2023 00:37
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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15/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811456-52.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO PEREZ DE REZENDE - OAB SP77460 REU: HILTON MIRANDA PASSOS NETO Advogado/Autoridade do(a) REU: ALEXIA LETICIA SERRA DA LUZ - OAB MA24461 DESPACHO Intime-se a parte autora através de seu representante legal para, nos termos do art. 351, do CPC, manifestar-se acerca da contestação encontrada em (id 89108165), no prazo de 15 (quinze) dias.
Defiro o pedido em (id 87587452), proceda-se com o desbloqueio do veículo Hyundai/HB 20 1.6, placa PSX8H18, cuja restrição via Renajud encontra-se em (id 87151471).
Intime-se e cumpra-se.
São Luís, 3 de abril de 2023 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
12/04/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 16:52
Juntada de contestação
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30/03/2023 14:53
Juntada de petição
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17/03/2023 12:23
Conclusos para despacho
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12/03/2023 17:51
Juntada de petição
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09/03/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2023 10:45
Juntada de diligência
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08/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811456-52.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO PEREZ DE REZENDE -oab SP77460 REU: HILTON MIRANDA PASSOS NETO D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Tutela Antecipada proposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69, contra HILTON MIRANDA PASSOS NETO, ambos já qualificados na inicial, sob alegação de que com este celebrou Contrato de Financiamento para aquisição de um veículo, com garantia de alienação fiduciária do referido bem.
Aduziu que o requerido deixou de honrar com as prestações ajustadas, configurando-se, assim, a sua inadimplência.
Com base nisso, requer a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo e respectivos documentos de porte obrigatório, de forma que, após, seja o demandado citado para, querendo, contestar a presente ação. É o breve relatório.
Decido.
Desta forma, por meio do documento de Id 86866781, infere-se que a mora foi devidamente comprovada, razão pela qual defiro medida de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, qual seja, um veículo HYUNDAI, Modelo: HB20 1.6A RSPEC, Ano: 2017/2017, Cor: PRATA, Placa: PSX8H18, RENAVAM: *11.***.*24-09, CHASSI: 9BHBG51DBHP779920, a ser entregue ao representante legal do autor, a quem nomeio depositário fiel e, por isso, deverá assinar o respectivo termo de compromisso.
Com observância das formalidades legais, expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo e respectivos documentos de porte obrigatório e transferência, a ser cumprido pela oficiala de justiça, que deverá mencionar o estado de uso e conservação do aludido bem (art. 3º, § 14, do Decreto-Lei 911/69).
Efetue-se o registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo no Sistema Renajud, ou, sendo tal expediente inviável, oficie-se ao departamento de trânsito competente para as medidas cabíveis.
Após a concretização desta decisão, oficie-se ao Detran/MA para que retire a restrição outrora determinada (art. 3º, § 10, do Decreto-Lei 911/69).
Cumprida a liminar, INTIME-SE a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, e CITE-SE para oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário.
Não localizado o bem no endereço constante na petição inicial ou em caso de mudança do réu, determino, desde já, a intimação do autor para indicação de novo endereço no prazo de dez dias.
Cumprida a diligência, proceda-se a uma nova tentativa de cumprimento do mandado liminar e de citação do réu no endereço indicado.
Cumprida a medida liminar e não realizada a citação do réu por suspeita de ocultação, está autorizado o oficial de justiça a realizar o procedimento de citação por hora certa.
Proceda-se à inserção da restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD, caso informado.
Não informado o número do RENAVAM, oficie-se ao DETRAN competente para registrar o gravame referente à busca e apreensão do veículo.
Caso a parte autora requeira a retirada de restrição do RENAJUD após efetivada a busca e apreensão, defiro o pedido.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 03 de março de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
07/03/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 14:15
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 08:42
Juntada de Certidão
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03/03/2023 11:04
Concedida a Antecipação de tutela
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02/03/2023 12:56
Conclusos para decisão
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02/03/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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