TJMA - 0800337-07.2023.8.10.0127
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 16:23
Juntada de petição
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06/09/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 13:05
Juntada de Certidão
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06/09/2023 12:13
Juntada de Certidão
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04/09/2023 04:20
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 01:34
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 14:15
Juntada de Certidão
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22/08/2023 11:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís.
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22/08/2023 11:56
Realizado cálculo de custas
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18/08/2023 13:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/08/2023 11:33
Juntada de Certidão
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14/08/2023 11:28
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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16/07/2023 08:00
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 11/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:00
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE SAVIO RIBEIRO HOLANDA em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:43
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE SAVIO RIBEIRO HOLANDA em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:43
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 11/07/2023 23:59.
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21/06/2023 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2023 21:46
Juntada de diligência
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19/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800337-07.2023.8.10.0127 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 REU: JOAO VICTOR DE SAVIO RIBEIRO HOLANDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária de BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face de JOAO VICTOR DE SAVIO RIBEIRO HOLANDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Manifestou-se a requerente por meio da petição de ID 93765324, pugnando pela extinção do feito, nos termos do art. 485, VIII do CPC. É o relatório.
Decido.
Julgamento fora da ordem cronológica admitido, excepcionalmente, pelo artigo 12, §2º, inciso IV, da Lei 13.105/15 (Código de Processo Civil).
Com efeito, pode a parte autora, até a sentença, requerer a desistência da ação, devendo ser ouvida a parte adversa, caso tenha sido ofertada contestação.
Sequer houve citação, não se aperfeiçoando a relação processual, inexistindo réu na demanda, pelo que inaplicável é o parágrafo 4º do art. 485 do CPC.
Desnecessário, pois, o consentimento do réu nesse sentido.
Em face do exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, na forma prevista no parágrafo único do artigo 200 do CPC, ao tempo em que extingo o processo sem resolução de mérito, na conformidade do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Caso tenham sido expedidos ofícios ao Detran/Ma, a Polícia Militar e a PRF promova-se a comunicação acerca desta decisão, anunciando que qualquer restrição porventura existente sobre o bem, que esteja relacionada a este processo, deve ser retirada.
Em observância ao que consubstancia o artigo 90 do CPC, condeno a parte autora desistente ao pagamento das custas remanescentes, acaso existentes.
Sem honorários.
A desistência da ação produz efeitos imediatos, sendo assim, certifique-se o trânsito e ARQUIVEM-SE os autos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), sexta-feira, 02 de junho de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ 2412/2023 -
15/06/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 16:17
Extinto o processo por desistência
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02/06/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 09:39
Juntada de petição
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22/05/2023 11:03
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO (181) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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17/05/2023 17:41
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 12:31
Juntada de Mandado
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19/04/2023 06:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:13
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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15/04/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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14/04/2023 17:13
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2023 13:54
Conclusos para decisão
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04/04/2023 16:54
Juntada de petição
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04/04/2023 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800337-07.2023.8.10.0127 Ação: BUSCA E APREENSÃO (181) Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 Requerido: JOAO VICTOR DE SAVIO RIBEIRO HOLANDA DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de JOAO VICTOR DE SAVIO RIBEIRO HOLANDA, em razão de não cumprimento de contrato garantido por alienação fiduciária.
Da leitura dos autos observo que a ação foi direcionada ao Juízo Cível da Comarca de São Luís.
De igual modo, a parte requerida é residente e domiciliada na capital deste Estado, conforme se verifica pelos documentos acostados na inicial.
Entrementes constato que de fato houve equívoco da parta autora no momento de cadastramento da petição inicial junto ao sistema PJE, tendo direcionado à presente ação à Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão quando na verdade seria Comarca da Ilha de São Luís.
Ante o exposto, declino da competência para julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos para a Comarca da Ilha de São Luís, para ser distribuído para uma das Unidades Cíveis.
Intime-se.
Cumpra-se com a preclusão da presente decisão.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
23/02/2023 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 16:55
Declarada incompetência
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23/02/2023 16:20
Conclusos para despacho
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23/02/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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