TJMA - 0805575-84.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 17:48
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 08:54
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 09:15
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 03/12/2024 23:59.
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12/11/2024 16:18
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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12/11/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2024 07:58
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 07:12
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 09:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2024 09:45, 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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14/08/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 04:42
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:40
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 21/06/2024 23:59.
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06/06/2024 19:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2024 19:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 09:45, 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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17/05/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 09:10
Conclusos para despacho
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26/03/2024 16:21
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:21
Juntada de despacho
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09/11/2023 20:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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01/09/2023 04:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA - MA em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 19:40
Juntada de contrarrazões
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04/08/2023 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 19:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/07/2023 16:18
Conclusos para decisão
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06/07/2023 16:17
Juntada de Certidão
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19/04/2023 21:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:49
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 22/03/2023 23:59.
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15/04/2023 01:28
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 17:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/01/2023 23:59.
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07/03/2023 15:08
Juntada de recurso inominado
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0805575-84.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLA VERLAINE SILVA CARVALHO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR - MA6603-A REQUERIDO: EQUATORIAL ENERGIA - MA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-AS E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
O autor alega que teve o fornecimento da energia elétrica de sua residência suspenso em razão do não pagamento da fatura no importe de R$ 4.040,27, objeto do processo judicial n. 0802865- 91.2022.8.10.0048, que tramita junto a 2a.
Vara deste juízo, que determinou a abstenção da empresa concessionária de efetuar o corte.
E outra conta no valor de R$ 826,89, que a requerente não recebeu o aviso de corte.
Alega que a suspensão do fornecimento de energia elétrica foi indevido, ante a ausência do reaviso, referente a conta de competência 10/2022.
Requereu, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral. É a sintese da inicial.
D E C I D O.
Em caso de impugnação à assistência judiciária gratuita, o ônus da prova é do impugnante, que deve demonstrar a possibilidade do impugnado em atender as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
O art. 7º da Lei 1.060/50 dispõe que: “A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão” Levando-se em consideração que o réu apenas fez alegações, mas não trouxe qualquer prova em contrário, entendo que os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos devem ser mantidos.
No mérito, o requerido alega que a suspensão do fornecimento de energia do autor ocorreu no dia 16/11/2022, sendo que a atitude da Requerida foi legítima uma vez que foi ocasionada pelo não pagamento da fatura de competência 10/2022 , no valor de R$ 826,89 (oitocentos e vinte e seis reais e oitenta e nove centavos).
Alega que o reaviso de corte, foi entregue no dia 29.10.2022.
Pondera que, apenas no dia 21.11.2022, foi que a autora efetuou o pagamento da fatura.
O corte de energia elétrica tem como pressuposto o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo.
No caso, a fatura de competência 10/2022, não foi paga no vencimento, nem até o limite dia limite informado no reaviso de vencimento.
O seu pagamento ocorreu no dia 21.11.2022 e a suspensão do fornecimento de energia elétrica, ocorreu no dia 16.11.2022, portanto, o pagamento ocorreu após o corte.
Entendo que se o autor deixou de efetuar o pagamento da fatura no vencimento, nem no prazo limite do reaviso, tendo pago somente após o corte.
Desta forma, o réu agiu amparado no exercício regular de um direito, não havendo que se falar em ato ilícito, portanto, ausente o dever de indenizar.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas.
Revogo a liminar deferida no ID 80693664.
Sem custas, nem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
Data do sistema.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
06/03/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 14:10
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2023 03:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/01/2023 23:59.
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18/12/2022 09:41
Juntada de petição
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15/12/2022 17:20
Juntada de contestação
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29/11/2022 12:44
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 28/11/2022 23:59.
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24/11/2022 09:08
Juntada de petição
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23/11/2022 10:50
Juntada de petição
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21/11/2022 14:34
Conclusos para despacho
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21/11/2022 14:26
Juntada de petição
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21/11/2022 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 12:33
Juntada de diligência
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18/11/2022 14:53
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2022 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2022 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2022 17:36
Conclusos para decisão
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16/11/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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