TJMA - 0827437-38.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/07/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2024 15:25
Conclusos para despacho
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16/04/2024 05:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:29
Juntada de contrarrazões
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21/03/2024 12:47
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 17:01
Desentranhado o documento
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18/03/2024 17:01
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 16:58
Juntada de ato ordinatório
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05/03/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/03/2024 23:59.
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09/02/2024 16:48
Juntada de apelação
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08/02/2024 00:43
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 16:30
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2023 11:28
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 11:28
Juntada de Certidão
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24/11/2023 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:20
Decorrido prazo de MAURICIO OLIVEIRA DE JESUS em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 18:18
Juntada de petição
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16/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0827437-38.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: MAURICIO OLIVEIRA DE JESUS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO O Demandado apresentou contestação, arguindo preliminares e impugnando os pedidos da parte Autora.
Passo à análise das questões levantadas: Quanto ao interesse de agir da autora entendo como presente, uma vez que não é pressuposto para a propositura da ação que se tenha anteriormente instaurado ou exaurido procedimento administrativo junto a parte ré, à inteligência do que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, este estampado no art. 5º, XXXV, da CF e no art. 3º, do CPC.
Ademais, a própria contestação já demonstra a pretensão resistida.
O comprovante de endereço em nome da parte é documento dispensável, logo não enseja indeferimento da petição inicial.
Não há previsão legal para exigência de juntada de comprovante de residência da parte autora.
Nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil, dentre outros requisitos para conferir a regularidade formal da petição inicial, basta a indicação do domicílio e residência do autor e do réu, pois, até provem em contrário, presumem-se verdadeiros os dados fornecidos pela requerente em sua petição vestibular.
Sem mais preliminares a serem discutidas, tampouco questões de fato controvertidas a serem solucionadas nesta fase processual.
No entanto, identifica-se a existência de uma questão de direito relevante que merece ser enfrentada, a saber, se as informações constantes no SCR representam restrição de crédito.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, datado e assinado digitalmente.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/11/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/08/2023 15:38
Conclusos para decisão
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01/08/2023 15:31
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª Vara Cível de Imperatriz
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01/08/2023 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2023 15:31
Juntada de Certidão
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05/06/2023 10:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/05/2023 15:00, Central de Videoconferência.
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05/06/2023 10:35
Conciliação infrutífera
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11/05/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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10/05/2023 18:43
Juntada de petição
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18/04/2023 00:00
Intimação
Processo: 0827437-38.2022.8.10.0040 5ª Vara Cível de Imperatriz Parte Requerente:AUTOR: MAURICIO OLIVEIRA DE JESUS Parte Requerida:REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 5ª sala Processual de Videoconferência Data: 11/05/2023 Hora: 15:00 .
Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs5; USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234, para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp).
Terça-feira, 11 de Abril de 2023 Atenciosamente, MANOEL MARQUES FERREIRA NETO Diretor de Secretaria -
17/04/2023 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2023 01:07
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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15/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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11/04/2023 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/04/2023 16:39
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2023 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 15:00, Central de Videoconferência.
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29/03/2023 15:12
Juntada de réplica à contestação
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Telefone: (99) 3523-1165 Processo Judicial Eletrônico n.º 0827437-38.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: MAURICIO OLIVEIRA DE JESUS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Pretende a parte autora a concessão de liminar sem oitiva da outra parte, para que seja determinando à parte ré providências para a baixa de seu nome dos cadastros do SCR/SISBACEN.
Compreendo que tal pedido mereça deferimento, pois, diante dos fatos noticiados e das provas trazidas aos autos, demonstra a parte autora a probabilidade do direito pleiteado, uma vez que, são notáveis as consequências danosas causadas pela inscrição na lista de inadimplente, que geram para qualquer pessoa (física ou jurídica) uma pária em suas relações comerciais, impossibilitando no seu dia a dia de comercializar, adquirir bens e serviços, participar de licitações, desenvolver as suas atividades mais simples, dentre outros.
Configurando tal situação o perigo de dano (art. 300 CPC), que se visa combater, sobejada pelos transtornos de uma eventual demora no curso do presente feito, em detrimento do direito alegado. É verdade que o referido cadastro “SCR” não corresponde exatamente àqueles cadastros negativos, todavia, examinando a questão, o C.
Superior Tribunal de Justiça já decidiu que ele possui efeitos análogos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSOESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO".
ATO ILÍCITOCONFIGURADO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1.
O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2.
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3.
Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4.
A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5.
Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (emregra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1365284/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 21/10/2014) Mais recentemente: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Justiça gratuita.
Concessão.
Autora vítima de fraude.
Fato incontroverso diante do reconhecimento pelo requerido.
Inscrição indevida de débito nos órgãos de proteção ao crédito.
Exclusão na Serasa/SCPC realizada administrativamente pelo Banco réu.
Medida não adota em relação ao SRC/SISBACEN.
Relatório anexado pela demandante demonstra restrição anotada junto ao Banco Central.
Exclusão do apontamento.
Medida que se impõe.
Danos morais.
In re ipsa.
Configurados.
Sistema possui caráter restritivo e pode ser comparado aos órgãos de proteção ao crédito.
Entendimento do C.STJ.
Precedentes desta C.
Câmara.
Quantum indenizatório.
Fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006516-47.2022.8.26.0002; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2022; Data de Registro: 11/11/2022) Assim, por não antever possibilidade de prejuízos (art. 300, § 3º, CPC), para a parte demandada e, comprovados os requisitos do art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência almejada e, determino à Secretaria que oficie ao BANCO CENTRAL para que proceda à baixa do nome da parte autora de seus registros (SCR/SISBACEN) em relação às anotações solicitadas pelo BANCO BRADESCO S.A., caso estas ainda existam, no prazo de 72 horas, até decisão final deste feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) extensiva a 30 (trinta) dias, por qualquer descumprimento desta decisão.
Defere-se, ainda, os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo sem comprometimento do seu sustento (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intimem-se e cumpra-se.
Imperatriz, data registrada no sistema.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito, respondendo – Portaria – CGJ - 88/2023 -
23/02/2023 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 17:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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10/01/2023 09:47
Concedida a Antecipação de tutela
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23/12/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
23/12/2022 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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