TJMA - 0009506-56.2014.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 10:25
Determinado o arquivamento
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14/09/2023 17:15
Conclusos para decisão
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13/09/2023 12:57
Juntada de Certidão
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04/09/2023 01:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 09:31
Juntada de aviso de recebimento
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20/06/2023 12:38
Juntada de Certidão
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12/06/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 08:58
Juntada de Certidão
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20/05/2023 00:17
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:17
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:34
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 22:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 22:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2023 15:43
Processo Desarquivado
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28/04/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 00:29
Conclusos para despacho
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16/08/2022 10:43
Juntada de petição
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06/04/2022 15:20
Juntada de petição
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12/03/2022 12:39
Arquivado Definitivamente
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12/03/2022 12:37
Juntada de Certidão
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10/03/2022 17:21
Juntada de Certidão
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10/03/2022 17:20
Juntada de Certidão
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07/03/2022 12:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de São Luís.
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07/03/2022 12:59
Realizado cálculo de custas
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04/03/2022 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO AMATO PISSINI em 17/02/2022 23:59.
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04/03/2022 00:13
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/02/2022 23:59.
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25/02/2022 14:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/02/2022 14:11
Juntada de Certidão
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25/02/2022 14:08
Juntada de Certidão
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21/02/2022 07:17
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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21/02/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 22:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 13:13
Juntada de Certidão
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03/02/2022 15:33
Transitado em Julgado em 02/12/2021
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06/12/2021 01:38
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0009506-56.2014.8.10.0001 Demandante: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: GUSTAVO AMATO PISSINI OAB: SP261030-A Advogado: SERVIO TULIO DE BARCELOS OAB: MA14009-A Demandado: JOSÉ RODRIGUES PEREIRA JUNIOR AÇÃO DE COBRANÇA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de JOSÉ RODRIGUES PEREIRA JÚNIOR, ambos qualificados na inicial, fundada com base na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00809-6, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), concedida ao réu em 24/06/2010, com vencimento inicialmente fixado em 01/06/2015, destinada ao custeio de bovinocultura.
O Autor informa que o réu utilizou-se do valor concedido, contudo se encontra inadimplente quanto ao pagamento das parcelas pactuadas no título, e em consequência, envidou esforços extrajudiciais infrutíferos para o recebimento do seu crédito, restando a via judicial como alternativa para a solução da pendência existente.
Desse modo, pretende o recebimento da importância em aberto cujo valor atualizado com os acréscimos legais perfaz o montante de R$ 63.740,52 (sessenta e três mil, setecentos e quarenta reais e cinquenta e dois centavos), consoante demonstrativo de débito anexo.
Com a inicial, vieram os documentos de Id 19679607 e ss.
No despacho de Id 19679608 - Pág. 2, foi determinada a citação do réu para contestar o feito, e após diversas tentativas infrutíferas de localização da parte requerida, foi realizada a sua citação por edital, conforme despacho de ID 50080087.
Inerte a ré, foi-lhe nomeado curador especial, que apresentou contestação sob o ID 51415504.
Na oportunidade, foi suscitada a nulidade da citação e no mérito, fundamentou-se a defesa com base na impugnação genérica dos fatos alegados pelo autor.
Ofertada Réplica à contestação de id 52792427 e ss.
Sem a necessidade de produção de novas provas, vieram os autos conclusos para sentença.
Eis o relatório.
Decido.
Em análise dos autos, constato que o caso em apreço amolda-se ao inciso I do art. 355, do CPC, por se tratar de questão onde não há necessidade de produção de prova em audiência, cabível é o julgamento antecipado da demanda.
Na espécie, verifico que como houve a citação por edital e decorrido o prazo para a defesa, é necessária a nomeação de curador à lide, para que não haja nulidade processual, o que ocorreu devidamente nos autos.
Passo, então, à análise da causa.
Acerca da preliminar de nulidade de citação editalícia levantada, eis que de acordo com os elementos extraídos dos autos, a parte autora ajuizou o feito em maio de 2014, e desde então, envidou diversos esforços no sentido de localizar pessoalmente o réu e, esgotados os meios, é que postulou pela citação por edital, a qual seguiu rigorosamente as disposições legais previstas no art. 256 do CPC.
Sendo assim, rejeito a preliminar por total falta de amparo no contexto dos autos e também porque, como dito, a citação por edital fora utilizada como último meio de chamar o réu para tomar conhecimento dos fatos, e apresentar defesa.
Ademais, as alegações ora aduzidas em sede de contestação não têm o condão de afastar a imperiosidade da obrigação.
Após a análise da existência das condições da ação e dos pressupostos processuais, passo a analisar o mérito da presente demanda.
Pois bem.
Consigno que a presente ação de cobrança foi ajuizada com a pretensão ao recebimento do valor referente à inadimplência configurada na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00809-6, correspondente ao refinanciamento de divida rural vencida perante o banco Autor, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), concedida em 24/06/2010, com vencimento inicialmente fixado em 01/06/2015, destinada ao custeio de bovinocultura, O Decreto- Lei nº 167, de 1967, que dispõe sobre títulos de crédito rural, em seu art. 9º delimita os referidos títulos e, em seu art. 10, atribui à Cédula Rural Pignoratícia, dentre outros, força executiva, liquidez, certeza e exigibilidade, senão vejamos: Art 9º A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades: I - Cédula Rural Pignoratícia.
II - Cédula Rural Hipotecária.
III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.
IV - Nota de Crédito Rural.
Art. 10.
A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório. Conforme dispõe o art. 14 do mesmo diploma legal a Cédula Rural Pignoratícia deve conter os seguintes requisitos formais para sua validade, verbis: Art. 14.
A cédula rural pignoratícia conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto: I - Denominação "Cédula Rural Pignoratícia".
II - Data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: "nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixo" ou "nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo".
III - Nome do credor e a cláusula à ordem.
IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.
V - Descrição dos bens vinculados em penhor, que se indicarão pela espécie, qualidade,quantidade, marca ou período de produção, se for o caso, além do local ou depósito em que os mesmos bens se encontrarem.
VI - Taxa dos juros a pagar, e da comissão de fiscalização, se houver, e o tempo de seu pagamento.
VII - Praça do pagamento.
VIII - Data e lugar da emissão.
IX - Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais.” Observo que a Cédula Rural Pignoratícia, objeto desta ação exterioriza, de forma clara e expressa, as obrigações a serem cumpridas pelas partes e obedece todos os demais requisitos formais legais para a sua elaboração, ou seja, preenche os requisitos formais estabelecidos no art. 14 do Decreto-Lei nº 167, de 1967, estando apta a embasar a presente ação de cobrança de obrigação inadimplida.
A esse respeito, o Código Civil preceitua no art. 389 que: Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
A propósito, colhe-se a lição de MARIA HELENA DINIZ sobre o tema: "O inadimplemento da obrigação consiste na falta de prestação devida ou no descumprimento, voluntário ou involuntário, do dever jurídico por parte do devedor" (in: Código Civil Anotado. 11ª ed.
São Paulo: Saraiva. p. 375).
Nesse passo, tenho que a parte demandada descumpriu com a obrigação, na medida em que não pagou as parcelas a que estava obrigada, no tempo e modo ajustados, importando assim no dever de reparar.
Da análise do instrumento contratual, com o fim de buscar estabelecer a disparidade e equidade entre os contratantes, destaco o posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula n. 297, in verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Adentrando especificamente nas cláusulas do contrato, no pertinente aos juros remuneratórios, registro ser entendimento pacificado nos Tribunais Superiores que nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, os juros remuneratórios estão limitados a 12% (doze por cento) ao ano.
Isso porque essas cédulas não se submetem ao regramento da Lei nº. 4.595/64, porquanto o Artigo 5º da Lei n. 6.840/80 estendeu as cédulas rurais a disposição contida no artigo 5º do Decreto-lei n. 413/69, no sentido de que compete ao Conselho Monetário nacional a fixação da taxa de juros.
Neste norte, face a ausência de expressa deliberação do Conselho Monetário Nacional, incide, à espécie, a limitação dos juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano, nos termos do artigo 1º do Decreto n. 22. 626/33, Lei de usura, o que afasta a aplicação das Súmulas 596 e 648 do STF.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal De Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO. 12% A.A. - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ILEGALIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.
I - no tocante à limitação da taxa de juros, conquanto na regência da Lei N. 4.595/64 não estejam os juros bancários limitados a 12% ao ano, as notas de crédito rural, comercial e industrial acham-se submetidas a regramento próprio (Lei n 6.840/80 e Decreto-lei 413/69) que conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os Juros a serem praticados.
Diante da omissão desse órgão governamental, incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto n. 2 2.626/33 (lei da usura).
II - nos casos de cédulas de crédito rural, industrial e comercial, não se admite a incidência de comissão de permanência, após a inadimplência, sendo permitida, tão-somente, em consonância com o que dispõe os artigos 5º, parágrafo único, e 58 do Decreto-lei n. 413/69, a elevação dos juros remuneratórios em 1% ao ano, correção monetária e multa contratual.
Agravo regimental improvido. (Agrg no Ag 1118790/mg, rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/04/2009, DJE 13/05/2009) (destacado) Ao analisar o título de crédito colacionado, infere-se que a taxa de juros é de 6,25% ao ano, ou seja, abaixo do patamar legal, não restando caracterizada abusividade na referida cláusula.
No que pertine à aplicação da capitalização dos juros, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 93, concretizando o entendimento de que a legislação sobre Cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.
Assim, lícita a incidência de capitalização dos juros de forma inferior a anual desde que expressamente pactuada na cédula de crédito rural. (TJGO, Apelação Cível 55651-95.2012.8.09.0090, Rel.
Dr (a).
Delintro Belo de Almeida Filho, 5ª Câmara Cível, Julgado em 28/05/2015, DJE 1800 de 09/06/2015).
Lado outro, pacífico e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em relação a vedação da cobrança de Comissão de permanência nas Cédulas de crédito rural, razão pela qual afasto a sua incidência, em virtude da cláusula inserida no Id 19679607 - Pág. 31 - item a, que trata do inadimplemento, prevendo a sua aplicação.
Neste sentido e o posicionamento pacificado do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - OMISSÃO - OCORRÊNCIA – JULGAMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO SE MOSTRA EXTRA PETITA - PLEITO DE AFASTAMENTO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE INTEGRA O PEDIDO INICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI N 413/1969 E DA LEI N 6.840/1980 - ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1.
Não se mostra "extra petita" o julgado que se limita ao pedido formulado na peca inicial.
Precedente. 2.
O posicionamento desta corte e pacifico no sentido de que em cédulas de crédito rural, comercial e industrial , não se admite a cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplência.
Precedentes. 3.
Omissão afastada. 4.
Embargos declaratórios acolhidos. (Edcl no Agrg nos Edcl nos Edcl no Resp 1194 631/sc, rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1 8/09/2014, DJE 26/09/2014) (destacado) Portanto, a comissão de permanência deverá ser afastada da cédula de crédito rural, mantendo-se a cobrança dos juros moratórios a ordem de 1% ao ano e multa contratual de 2% sobre os valores em atraso.
Dispositivo: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora para CONDENAR o requerido JOSÉ RODRIGUES PEREIRA JÚNIOR ao pagamento da quantia cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, devendo a parte requerente promover o recálculo do débito, com apresentação da planilha atualizada nos moldes deste decisum.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís/MA, Segunda-feira, 29 de novembro de 2021 Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível /EMMSC -
02/12/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 18:33
Julgado procedente o pedido
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10/11/2021 17:49
Conclusos para julgamento
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29/10/2021 16:31
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 11:09
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO AMATO PISSINI em 26/10/2021 23:59.
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28/10/2021 09:51
Juntada de petição
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19/10/2021 03:35
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0009506-56.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO AMATO PISSINI - OAB/SP 261030-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A REU: JOSE RODRIGUES PEREIRA JUNIOR DESPACHO Intimem-se as partes, por meio de seus patronos para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide ou se possuem interesse em produção de novas provas, devendo especificá-las de forma justificada e, se documental, que seja de logo juntada, desde que obedeça os limites dispostos ao longo do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
15/10/2021 17:01
Juntada de petição
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15/10/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 09:16
Conclusos para despacho
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17/09/2021 09:30
Juntada de petição
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17/09/2021 07:33
Decorrido prazo de GUSTAVO AMATO PISSINI em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 07:31
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:29
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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09/09/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0009506-56.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO AMATO PISSINI -OAB SP261030-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS -OABA14009-A REU: JOSE RODRIGUES PEREIRA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 25 de Agosto de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
26/08/2021 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 16:37
Juntada de Certidão
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24/08/2021 20:24
Juntada de contestação
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05/08/2021 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 10:20
Conclusos para despacho
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23/07/2021 17:09
Juntada de Certidão
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21/06/2021 06:58
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES PEREIRA JUNIOR em 18/06/2021 23:59:59.
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15/04/2021 02:32
Publicado Citação em 13/04/2021.
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12/04/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Processo nº: 0009506-56.2014.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: JOSE RODRIGUES PEREIRA JUNIOR O Excelentíssimo Senhor Cristiano Simas de Sousa, Juiz Auxiliar respondendo pela 12ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Estado do Maranhão. Citando(a) (s): JOSE RODRIGUES PEREIRA JUNIOR, CPF *70.***.*30-97, com endereço incerto e não sabido.
FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que fica CITADA a pessoa acima nomeada para, querendo, ofertar resposta aos termos da inicial da demanda supra caracterizada, no prazo de quinze (15) dias, contados da expiração do prazo deste edital, com a advertência contida no Art. 344 do CPC, ou seja, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume, nos termos da petição inicial e despacho prolatado nos autos da Ação em epígrafe.
Fica a parte advertida que, em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, inc.
IV, do CPC/2015). O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente em secretaria, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, aos 08 de abril de 2021.
Eu, HELIO DE SOUSA DOURADO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital Cível, digitei e conferi.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz Auxiliar Respondendo pela 12ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA -
10/04/2021 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 20:27
Juntada de edital
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30/03/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 11:19
Conclusos para despacho
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17/03/2021 08:20
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 08:20
Decorrido prazo de GUSTAVO AMATO PISSINI em 16/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 12:18
Juntada de petição
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02/03/2021 03:25
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
01/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0009506-56.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A, GUSTAVO AMATO PISSINI - OAB/SP 261030-A REU: JOSE RODRIGUES PEREIRA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 41303742), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2021.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 -
28/02/2021 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 18:15
Juntada de Ato ordinatório
-
24/02/2021 05:13
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 23/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 14:15
Juntada de diligência
-
07/02/2021 09:58
Expedição de Informações pessoalmente.
-
07/02/2021 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2021 03:43
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:43
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 05/02/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 18:33
Juntada de Ofício
-
17/01/2021 10:52
Juntada de Ato ordinatório
-
09/09/2020 19:38
Mandado devolvido dependência
-
09/09/2020 19:38
Juntada de diligência
-
09/09/2020 12:32
Expedição de Mandado.
-
09/09/2020 10:45
Juntada de Carta ou Mandado
-
01/09/2020 05:35
Decorrido prazo de GUSTAVO AMATO PISSINI em 31/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 04:52
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 11:27
Juntada de petição
-
08/08/2020 02:51
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES PEREIRA JUNIOR em 07/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2020 08:33
Juntada de Ato ordinatório
-
30/07/2020 16:27
Juntada de petição
-
17/07/2020 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2020 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2020 10:09
Juntada de diligência
-
15/07/2020 11:58
Expedição de Mandado.
-
07/07/2020 08:02
Juntada de Carta ou Mandado
-
06/07/2020 20:39
Juntada de ato ordinatório
-
26/05/2020 00:57
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES PEREIRA JUNIOR em 25/05/2020 23:59:59.
-
16/04/2020 17:40
Juntada de petição
-
24/10/2019 09:28
Expedição de Informações pessoalmente.
-
24/10/2019 09:26
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 11:37
Juntada de Carta precatória
-
11/10/2019 11:17
Juntada de petição
-
11/10/2019 05:31
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 05:31
Decorrido prazo de GUSTAVO AMATO PISSINI em 08/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 02:19
Decorrido prazo de GUSTAVO AMATO PISSINI em 10/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 12:06
Juntada de petição
-
01/10/2019 00:31
Publicado Intimação em 01/10/2019.
-
01/10/2019 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/09/2019 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2019 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 11:15
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 11:15
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 16:47
Juntada de petição
-
19/09/2019 00:11
Publicado Intimação em 19/09/2019.
-
19/09/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/09/2019 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2019 08:52
Juntada de ato ordinatório
-
16/09/2019 15:39
Juntada de aviso de recebimento
-
18/07/2019 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2019 16:09
Juntada de Mandado
-
24/06/2019 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 12:14
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 12:13
Juntada de Certidão
-
25/05/2019 02:45
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/05/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 02:45
Decorrido prazo de GUSTAVO AMATO PISSINI em 24/05/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 15:19
Juntada de petição
-
17/05/2019 00:07
Publicado Intimação em 17/05/2019.
-
17/05/2019 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/05/2019 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2019 15:26
Juntada de Certidão
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15/05/2019 15:22
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2019 15:21
Juntada de Certidão
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15/05/2019 15:20
Recebidos os autos
-
15/05/2019 15:20
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2014
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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