TJMA - 0802863-37.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 12:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/07/2023 00:12
Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 09 a 16 de junho de 2023.
N. Único: 0802863-37.2023.8.10.0000 Conflito Negativo de Competência - São Luís/MA Suscitante: Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Suscitado: Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Processual Penal.
Conflito Negativo de Competência.
Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (suscitante) e juízo da 7ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís (suscitado).
Inexistência de indícios de organização criminosa não configurados.
Competência do juízo suscitado.
Conflito conhecido e julgado procedente. 1.
Se os elementos de prova carreados para os autos não revelam a existência de indícios caracterizadores de uma organização criminosa estruturalmente ordenada para a prática de crimes, segundo a dicção legal do art. 1º da Lei n. 12.850/13, deve o processo ser encaminhado para o juízo da 7ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís (suscitado). 2.
Conflito conhecido e julgado procedente, declarando-se a competência juízo de direito da 7ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em julgar procedente o presente conflito, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Vicente de Paula Gomes de Castro e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Presidente).
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha.
São Luís(MA), 16 de junho de 2023.
DESEMBARGADOR Francisco Ronaldo Maciel Oliveira-PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (suscitante) e o juízo da 7ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís/MA (suscitado), que se declararam incompetentes nos autos do processo n. 0815955-16.2022.8.10.0001.
Referidos autos foram distribuídos, inicialmente, ao juízo da 7ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís/MA, cuja magistrada titular acolheu exceção de incompetência suscitada pela defesa do investigado Alysson Carlos Mota Martins, determinando a sua remessa à Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (decisão de id. 23531287 – p. 2/7), aduzindo, em suma, que “[…] não há se falar em simples associação criminosa no caso em comento, visto que não houve um conluio eventual e desordenado para a prática delitiva, pelo contrário, os elementos coligidos nos autos revelam fortes indícios de uma verdadeira organização criminosa estável e ordenada com a finalidade de praticar crimes contra o consumidor, consistente no induzimento do consumidor a erro, por via de publicidade enganosa sobre a natureza do contrato, visto que, inicialmente, o contratante acredita estar firmando um financiamento com entrega imediata do bem, quando, na verdade, está adquirindo uma cota de consórcio […]”.
Os magistrados da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, ao receberem os autos, suscitaram o presente conflito negativo de competência na decisão constante no id. 23531288 – p. 2/5, argumentando, em síntese, que “[…] não há, a priori, elementos de informação que apontem que os acusados tenham uma efetiva associação estável e permanente com o dolo associativo do tipo penal previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/13, que exige, para sua configuração, o implemento das elementares da divisão de tarefas e da estrutura ordenada […]”, e que “[…] a terminologia ‘estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas’ são elementares constitutivas específicas de uma associação ordenada, planejada para obter vantagens de qualquer natureza.
Com efeito, não se pode continuar emaranhando organização criminosa, associação criminosa e concurso de pessoas, sob pena de banalização do crime previsto na Lei nº 12.850/13, em especial pela gravidade da sanção prevista no primeiro […]”.
Aportados os autos nesta Eg.
Corte, proferi o despacho de id. 23963483, designando, provisoriamente, o juízo suscitado para resolver as questões urgentes.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da procuradora Lígia Maria da Silva Cavalcanti (id. 24779276), opina pelo conhecimento e procedência do presente conflito, a fim de que seja declarada a competência do juízo da 7ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís (suscitado). É o relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente incidente processual.
Consoante relatado, cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (suscitante) e o juízo da 7ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís/MA (suscitado), que se declararam incompetentes nos autos do processo n. 0815955-16.2022.8.10.0001, no qual se apura a prática dos crimes tipificados no art. 7º, VII, da Lei n. 8.137/901, imputado aos denunciados Davi dos Santos Cunha, Rubiana Patrícia Alves de Sousa, Alysson Carlos Mota Martins, Sanny Valéria Marques Veras Gomes Santos e Diego Thiago Rodrigues Cunha.
O cerne da controvérsia a ser dirimida no presente incidente processual cinge-se na caracterização, ou não, de organização criminosa.
Para análise da quaestio, convém trazer à lume a definição legal de organização criminosa, constante do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/13, in verbis: “Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”.
O delito de associação criminosa tipificado no art. 288 do CPB, por sua vez, caracteriza-se pela associação de três ou mais indivíduos, de forma estável, para a prática de infrações penais.
Como é intuitivo, a mera estabilidade associativa não se presta como elemento diferenciador das figuras penais (pois presente em ambas), sendo imprescindível, para a adequada distinção, a existência de elementos que demonstrem a associação delitiva “estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas”.
Ou seja, para a configuração da organização criminosa, mister que haja uma estrutura hierárquica e ordenada entre seus integrantes.
A par dessas singelas premissas, passo a análise do caso concreto, já antevendo a procedência do conflito, para fixar a competência da 7ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís (suscitado), para processamento e julgamento do feito.
Para melhor subsidiar o exame da quaestio a partir da quadra fática, transcrevo excertos da denúncia constante no id. 23532389: “[…] Consta nos autos do incluso Inquérito Policial, que os denunciados Davi dos Santos Cunha, Rubiana Patrícia Alves de Sousa, Alysson Carlos Mota Martins, Sanny Valéria Marques Veras Gomes Santos e Diego Thiago Rodrigues Cunha, sendo os quatro últimos capitaneados pelo primeiro, associaram-se com o fim específico de cometerem crimes contra os consumidores, notadamente os crimes de induzi-los a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza do negócio a ser contratado.
Com efeito, apurou-se que o denunciado Davi dos Santos Cunha constituiu a empresa DN REPRESENTAÇÕES DE VENDAS (DAVI DOS SANTOS CUNHA EIRELI – CNPJ nº 31.***.***/0001-25), para firmar contrato de representação comercial da MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., CNPJ nº 04.***.***/0001-61, a fim de vender cotas de consórcio de maneira enganosa, fazendo com que os consumidores acreditem que estão adquirindo um contrato de financiamento, e, com essa finalidade, arregimentou os demais denunciados Rubiana Patrícia Alves de Sousa, Alysson Carlos Mota Martins, Sanny Valéria Marques Veras Gomes Santos e Diego Thiago Rodrigues Cunha, para atuarem na empreitada criminosa.
Por ocasião das negociações, os denunciados não apresentam ao contratante todas as informações sobre a natureza do negócio a ser pactuado, de maneira que a vítima não sabe que se trata de consórcio, sendo, então, induzida a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa.
Os consumidores são induzidos a acreditar que estão firmando um contrato de financiamento, apenas se dando conta, posteriormente, que, na realidade, aderiram a um consórcio, fazendo com que os consumidores se sintam lesados e busquem os órgãos de defesa do consumidor para comunicar a lesão perpetrada.
No caso destes autos, as investigações foram iniciadas a partir de denúncia formulada na Delegacia do Consumidor de São Luís pela vítima José Ivan Ferreira Martins.
Em relação ao fato que vitimou o senhor José Ivan Ferreira Martins no mês de agosto de 2021, os denunciados divulgaram, no site Olx, anúncio de venda de um veículo Toyota Hilux no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), e ao serem contatados pela vítima, eles disseram que poderiam financiar o automóvel, devendo o consumidor efetuar o pagamento da entrada no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Após a vítima pagar esse valor no dia 18/08/2021, os denunciados induziram a erro o senhor José Ivan Ferreira Martins, fazendo-o assinar 02 (dois) contratos de adesão ao CONSÓRCIO MULTIMARCAS, sendo cada um no valor de R$ 381.481,10 (trezentos e oitenta e um mil, quatrocentos e oitenta e um reais e dez centavos), o que resulta no montante de R$ 762.962,20 (setecentos e sessenta e dois mil, novecentos e sessenta e dois reais e vinte centavos).
As circunstâncias do fato criminoso ocorreram do seguinte modo: Conforme relato da vítima, o anúncio de venda continha o telefone do denunciado Alysson Carlos Mota Martins, motivo pelo qual entrou em contato com o mesmo, sendo que este lhe enviou fotos do veículo que supostamente estava à venda e o convidou a comparecer na sede da empresa.
Assim é que, no dia 18/08/2021 o senhor José Ivan Ferreira Martins se deslocou até o escritório da DN REPRESENTAÇÕES DE VENDAS, para obter informações sobre as condições de financiamento e aquisição daquele automóvel, sendo atendido por Alysson Carlos Mota Martins e Rubiana Patrícia Alves de Sousa, os quais lhe informaram que para adquirir o veículo a vítima deveria pagar como entrada o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Ocorre, que após a vítima efetuar o pagamento dessa quantia mediante transferência Pix para a conta do CONSÓRCIO MULTIMARCAS, os denunciados Alysson Carlos Mota Martins e Rubiana Patrícia Alves de Sousa apresentaram-lhe 02 (dois) contratos de participação em Grupo de Consórcio nº 674764 e 674765, cada um no valor de R$ 381.481,10 (trezentos e oitenta e um mil, quatrocentos e oitenta e um reais e dez centavos), oportunidade em que o senhor José Ivan Ferreira Martins argumentou que queria apenas a importância de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) para adquirir o veículo e não a vultosa quantia de R$ 762.962,20 (setecentos e sessenta e dois mil, novecentos e sessenta e dois reais e vinte centavos), mas que a denunciada Rubiana Patrícia Alves de Sousa retrucou afirmando que esta seria a maneira de a vítima receber o valor pretendido de modo mais célere, mais precisamente no dia 27/08/2021.
Depois de assinar os contratos sem saber do que realmente se tratava, o senhor José Ivan Ferreira Martins foi direcionado para a denunciada Sanny Valéria Marques Veras Gomes Santos, a qual ficou responsável por “treinar” e “ensaiar” a vítima para responder as perguntas e confirmar a contratação junto ao controle de qualidade da empresa CONSÓRCIO MULTIMARCAS.
Sucede, que na data assinalada para recebimento do bem (27/08/2021), o senhor José Ivan Ferreira Martins foi surpreendido com uma ligação de Rubiana Patrícia Alves de Sousa, informando-lhe que não havia sido contemplado, momento em que então se deu conta que o negócio realizado não se tratava de um contrato de financiamento, mas sim de um consórcio.
Em seguida, a vítima entrou em contato novamente com o denunciado Alysson Carlos Mota Martins para tentar reverter o caso, mas foi informando por este que toda a negociação foi feita daquela forma enganosa por orientação do denunciado Davi dos Santos Cunha.
Por fim, relata a vítima que não recebeu nenhum outro boleto para pagamento, não foi contemplado no malsinado consórcio e tampouco reembolsado do dinheiro pago como entrada.
Ao final das investigações policiais, restou apurado, ainda, que os denunciados fizeram 02 (dois) contratos de consórcio, cada um no valor de R$ 381.481,10 (trezentos e oitenta e um mil, quatrocentos e oitenta e um reais e dez centavos), a fim de receberem uma comissão maior junto ao CONSÓRCIO MULTIMARCAS, e que esses contratos também foram assinados pelo denunciado Diego Thiago Rodrigues Cunha, para dar aparência de legalidade ao negócio firmado e induzir a vítima a erro. […]”.
A par da quadra fática extraída da exordial, observo que o elemento fulcral para a caracterização de uma organização criminosa, qual seja, a estruturação hierarquizada do grupo criminoso, não se faz presente, havendo, apenas, uma suposta estabilidade associativa e divisão de tarefas, insuficientes, no entanto, para atraírem incidência do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/13.
A propósito, trago à lume as considerações doutrinárias de Cezar Roberto Bitencourt sobre o tema: “[...] A rigor, a formação ou constituição de organização criminosa para fins de praticar crimes, indiscriminadamente, facilita a quem se reúne de forma estruturada, organizada e dedicada a delinquir, possibilitando a obtenção de maior efetividade no desenvolvimento da ação criminosa; consequentemente, pode assegurar melhores resultados, tornando a prática de crimes uma atividade lucrativa.
Visto sob essa ótica, constata-se que a gravidade da atuação por intermédio de organização criminosa destinada a prática de infrações mais graves é o fundamento do qual se utiliza o legislador contemporâneo para agravar, cada vez mais, a penalização dessas condutas [...]”2.
Nesse sentido, vale trazer a lume a manifestação do Promotor de Justiça signatário da exordial, que, ao se manifestar sobre a exceção de competência, entendeu não haver elementos caracterizadores de organização criminosa, conforme se infere do seguinte excerto: “[...] Segundo o art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.580/2013, organização criminosa é a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informal, com objetivo de obter vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou sejam de caráter transnacional.
Ao passo que, o crime de associação criminosa exige o agrupamento de três ou mais pessoas e não estabelece uma pena máxima para as outras infrações penais praticadas.
Além disso, no crime de associação criminosa não é exigida uma estruturação e divisão de tarefas como requer o tipo penal da organização criminosa, que demanda uma estruturação hierarquizada e pressupõe a divisão das atividades do grupamento criminoso.
No caso específico, embora exista uma divisão de tarefas do grupo criminoso este não se deu de uma forma estruturada, escalonada, hierarquizada, de modo a permitir a ascensão do poder de comando no âmbito interno.
O que existiu nesse tipo de fraude foi a criação de pessoas jurídicas autônomas para prestação de serviços para outra de porte maior, com colaboração de vendedores, função esta exercida pelo excipiente. [...]”.
Por conseguinte, assiste razão aos magistrados da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, ao assentarem que: “[...] Entendemos, ademais, que a periculosidade da organização criminosa reside, notadamente, na sua capacidade de autonomia e persistência como uma estrutura clandestina e paralela de poder, que persiste para além dos seus membros individualmente considerados, quase sempre substituíveis.
Tais qualidades se repetem nos seus exemplos mais famosos, como as máfias italianas, as facções do narcotráfico e, inclusive, as organizações criminosas infiltradas no aparelho estatal, nas quais a corrupção institucionalizada encontra múltiplos desdobramentos e não depende, exclusivamente, de um ou outro agente, salvo no caso de suas principais lideranças.
Desta feita, a terminologia “estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas” são elementares constitutivas específicas de uma associação ordenada, planejada para obter vantagens de qualquer natureza.
Com efeito, não se pode continuar emaranhando organização criminosa, associação criminosa e concurso de pessoas, sob pena de banalização do crime previsto na Lei nº 12.850/13, em especial pela gravidade da sanção prevista no primeiro.
Sob essa perspectiva, não encontramos nos autos indícios sobre o pertencimento dos acusados a alguma organização criminosa. [...]”.
Ante o exposto, conheço do presente conflito e, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, julgo-o procedente para declarar a competência do juízo da 7ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís, ora suscitado, para processar e julgar o processo n. 0815955-16.2022.8.10.0001. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 09 às 14h59min de 16 de junho de 2023.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo: […] VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária; […] Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa. 2 https://www.jusbrasil.com.br/artigos/primeiras-reflexoes-sobre-organizacao-criminosa/121936003. -
03/07/2023 11:44
Juntada de malote digital
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03/07/2023 11:41
Juntada de malote digital
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03/07/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 10:31
Julgado procedente o pedido
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22/06/2023 11:49
Juntada de Certidão
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22/06/2023 11:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2023 16:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/06/2023 23:59.
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14/06/2023 09:25
Juntada de protocolo
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02/06/2023 16:18
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 10:26
Recebidos os autos
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30/05/2023 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/05/2023 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2023 20:39
Juntada de parecer
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24/03/2023 21:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/03/2023 19:07
Juntada de parecer
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14/03/2023 05:39
Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em 13/03/2023 23:59.
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08/03/2023 02:32
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2023.
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08/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 11:36
Juntada de malote digital
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07/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0802863-37.2023.8.10.0000 Conflito Negativo de Competência – São Luís (MA) Suscitante: Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados do Estado do Maranhão Suscitado: Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre os Juízes da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados do Maranhão e a 7ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís (suscitante e suscitado, respectivamente), para processamento e julgamento dos autos de nº 0815955-16.2022.8.10.0001.
Designo o juízo suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, devendo ser notificado incontinenti, na esteira do art. 529[1], parágrafo único, do RITJMA.
Em seguida, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo legal.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR [1] Art. 529.
No conflito positivo, o relator, de ofício ou a requerimento de parte, poderá determinar a sustação do processo, podendo designar um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Parágrafo único.
No conflito negativo, o relator também poderá designar um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. -
06/03/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 14:15
Conclusos para despacho
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14/02/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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