TJMA - 0802896-27.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 07:38
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 07:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ROSINETE COSTA LIMA DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FERREIRA DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 13:31
Juntada de petição
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01/09/2023 02:02
Publicado Acórdão (expediente) em 31/08/2023.
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01/09/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 17/08/2023 A 24/08/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802896-27.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MAYSA JULYANNA CARVALHO GOMES ADVOGADO (A): KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO OAB: MA7205-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: JOSÉ RIBAMAR FERREIRA DOS SANTOS e outros RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSO CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA.
QUITAÇÃO DO CONTRATO.
DUBIEDADE DAS MEDIDAS DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA DEFERIR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I – In casu, verifico que o agravante sustenta suas alegações no fato de que é devido o efetivo cumprimento contratual de compra e venda, ou seja, a outorga da Escritura em caráter definitivo, com as devidas correções quanto a medida do imóvel, bem como, a retificação na matrícula do imóvel, com a correção da área.
II – Verifico que diferentemente do que sustenta o agravante, o contrato entabulado entre as partes ainda está vigente, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, conforme consta Cláusula Sexta item 2, que somente após quitada a soma do acerto, a transferência definitiva do imóvel será outorgada, pelos promitentes vendedores ou quem os representem.
III – Ademais, quanto ao questionamento acerca das medidas do imóvel, inexiste demonstração inequívoca nos autos demonstrando as medidas reais do imóvel, mas apenas há alegações unilaterais, o que corrobora a necessidade de melhor instrução e consequente realização de perícia para atestar a real medida do imóvel para ser efetivada a escritura de compra e venda.
IV - Considerando as particularidades do caso, mantenho todos os termos da decisão proferida pelo juízo a quo, que indeferiu a tutela antecipada pleiteada pela agravante.
V – Agravo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 24 de Agosto de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MAYSA JULYANNA CARVALHO GOMES, contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Comarca de São Luís/MA que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, ajuizada em favor de RAIMUNDA SANTANA DE OLIVEIRA, deferiu o pedido de liminar de reintegração de posse em favor da agravada, nos seguintes termos: “Ante o exposto, considerando por tudo que dos autos consta, nesta sede de sumária cognição, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA requerido pela autora pelos motivos alinhavados no bojo desta decisão.
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art. 359 do CPC).
Desse modo, citem-se/intimem-se as partes requeridas para, querendo, apresentarem suas contestações, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).”.
Alega a agravante, em suas razões recursais (Id nº 23544774), que a decisão de base merece ser reformada, sob o argumento de que é devido o efetivo cumprimento do contrato, ou seja, a outorga da Escritura em caráter definitivo, com as devidas correções quanto a medida do imóvel, bem como, a retificação na matrícula do imóvel, com a correção da área.
Aduz ainda, que a decisão agravada não levou em consideração as provas colacionadas pela agravante nos autos do processo principal.
Assim, requereu o provimento do agravo, para reformar a decisão de base, e assim deferir o pleito para que seja realizada a efetiva outorga da escritura de compra e venda com as medidas exatas do imóvel.
Contrarrazões (Id nº 18066528).
Em parecer de Id nº 24941273 a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e deixou de opinar sobre o mérito, afirmando não haver hipótese de intervenção ministerial.
Eis o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão repulsada, a qual indeferiu o pedido de antecipação de tutela para que seja dada outorga definitiva da Escritura, com a correção da medida do imóvel objeto da lide.
Pois bem.
Em análise minuciosa do agravo de instrumento, verifico que o agravante sustenta suas alegações no fato de que é devido o efetivo cumprimento contratual de compra e venda, ou seja, a outorga da Escritura em caráter definitivo, com as devidas correções quanto a medida do imóvel, bem como, a retificação na matrícula do imóvel, com a correção da área.
Assim, analisando os autos, observo que a correção das medidas do imóvel foi providenciada administrativamente junto aos órgãos competentes vinculados a Prefeitura Municipal de São Luís/MA, conforme protocolos anexados no processo principal, constatando que com a retificação da área no registro oficial do imóvel, toda a área possível de ser legalizada corresponde à 396,70m2, quanto à área atestada pelos órgãos oficiais, verifica-se que há uma diferença de 4m2 entre a medida descrita no Contrato de Compra e Venda (392,70m2) e a medida auferida pela Prefeitura de São Luís (396,70m2), excedente dentro das margens legais, havendo uma alteração para maior, ou seja, beneficiando a ora agravante. já no que concerne ao pleito para que seja procedida a definitiva outorga do Contrato de Compra e Venda do imóvel objeto da lide, verifico que diferentemente do que sustenta o agravante, o contrato entabulado entre as partes ainda está vigente, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, conforme consta Cláusula Sexta item 2, que somente após quitada a soma do acerto, a transferência definitiva do imóvel será outorgada, pelos promitentes vendedores ou quem os representem.
Dito isso, colaciono entendimento jurisprudencial acerca da matéria, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - QUITAÇÃO DO PREÇO - DEVER DE OUTORGA DE ESCRITURA.
De acordo com o art. 1.418 do Código Civil, o promitente comprador, titular de direito real, tem o direito de exigir do vendedor a outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel. É obrigação do vendedor outorgar ao comprador a escritura definitiva do imóvel, cujo preço foi integralmente quitado. (TJ-MG - AC: 10000171001837001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 15/03/2018, Data de Publicação: 15/03/2018) Assevero ainda que ocorreu o cumprimento do contrato, uma vez que a Sra.
Maysa Julyanna Carvalho Gomes, ora agravante, encontra-se na posse fática do imóvel desde que efetivou o pagamento da primeira parcela do imóvel.
Dito isso, verifico que o juízo de base agiu com cautela em indeferir o pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que não se vislumbra a presença dos requisitos legais para tal concessão, sobre os corretos argumentos, senão vejamos: Desse modo, necessário que haja prova suficiente a dar respaldo ao julgador na convicção da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como que haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, cumulado com a possibilidade de reversibilidade da medida judicial.
Passo, portanto, ao exame de tais requisitos no caso concreto.
Verifico que, os documentos anexos à inicial, com precípua finalidade de demonstrar, de plano, são insuficientes para demonstrar o direito alegado pela parte, documento de registro imobiliário (id-82618212), o projeto arquitetônico id82649711 a id82649714, inexistindo demonstração inequívoca nos autos neste sentido de demonstrar as medidas reais do imóvel, mas apenas há alegações unilaterais, o que corrobora a necessidade de oitiva da parte adversa e aprofundamento da cognição e possível perícia para atestar a real medida do imóvel para ser efetivada a escritura de compra e venda.
Dessa forma, por ausência dos pressupostos legais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada que se confunde com o próprio mérito do processo.
Cumpre destacar que, nos termos do art. 500 do CC/2022, se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.
Assim, ressalto, deve haver dilação probatória para ser verificada a real medida do imóvel para fins de complemento da área, ou, não sendo possível, abatimento proporcional do preço.
Não verifico que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, em caso de procedência da demanda poderá haver a outorga da escritura de compra e venda com as medidas exatas do imóvel, bem como eventual ressarcimento de valores, indevidamente pagos a serem determinados após dilação probatória.
Desse modo, comungo do mesmo entendimento lançado na decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO, mantendo-se a decisão do juízo a quo inalterada. É o voto.
SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE AGOSTO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
29/08/2023 13:09
Juntada de malote digital
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29/08/2023 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 10:40
Conhecido o recurso de MAYSA JULYANNA CARVALHO GOMES - CPF: *48.***.*11-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/08/2023 15:29
Juntada de Certidão
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24/08/2023 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2023 00:16
Decorrido prazo de JOCILENE MARY FURTADO LIMA DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 20:31
Juntada de petição
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10/08/2023 21:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2023 18:38
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 18:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 18:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 16:00
Recebidos os autos
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31/07/2023 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/07/2023 16:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2023 11:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/04/2023 10:32
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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24/03/2023 21:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 16:46
Juntada de petição
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24/03/2023 16:23
Juntada de contrarrazões
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15/03/2023 14:47
Juntada de petição
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10/03/2023 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 13:47
Juntada de diligência
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10/03/2023 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 13:45
Juntada de diligência
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03/03/2023 08:34
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 08:31
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 03:56
Publicado Despacho (expediente) em 03/03/2023.
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03/03/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802896-27.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: AGRAVANTE: MAYSA JULYANNA CARVALHO GOMES ADVOGADO (A): Advogado: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO OAB: MA7205-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: AGRAVADO: JOSE RIBAMAR FERREIRA DOS SANTOS e outros RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Considerando que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito, deixo para apreciá-lo como questão de fundo após as contrarrazões da parte agravada e do parecer ministerial.
Assim, intime-se o agravado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Após remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 24 de fevereiro de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
01/03/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 18:04
Conclusos para despacho
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16/02/2023 17:39
Conclusos para decisão
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14/02/2023 18:34
Conclusos para decisão
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14/02/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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