TJMA - 0801524-11.2022.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
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20/09/2024 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 04:33
Juntada de contrarrazões
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29/08/2024 02:35
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 14:49
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
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27/07/2024 20:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:30
Juntada de apelação
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03/07/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2024 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2024 17:29
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 15:33
Juntada de petição
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11/03/2024 16:02
Juntada de petição
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29/02/2024 00:34
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 00:34
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 04:14
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 06/12/2023 23:59.
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21/11/2023 15:13
Conclusos para decisão
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21/11/2023 15:12
Juntada de Certidão
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21/11/2023 14:31
Juntada de réplica à contestação
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17/11/2023 02:00
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:44
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801524-11.2022.8.10.0119 REQUERENTE: ALBERTINA DA CONCEICAO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação.
Santo Antônio do Lopes/MA, Sexta-feira, 10 de Novembro de 2023 HERNANI FELIPE ARAUJO DA SILVA Servidor da Vara Única de Santo Antônio dos Lopes/MA -
10/11/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 11:37
Juntada de ato ordinatório
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10/11/2023 11:36
Juntada de Certidão
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09/11/2023 07:33
Juntada de contestação
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24/10/2023 01:57
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801524-11.2022.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ALBERTINA DA CONCEICAO NASCIMENTO REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO No que se refere ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Novo Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino se proceda à citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do CPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Intimem-se as partes deste despacho advertindo-as que as mesmas podem conciliar extrajudicialmente e que, caso os litigantes manifestem interesse na autocomposição, a conciliação pode ser designada a qualquer tempo no curso do processo.
Após o retorno dos autos, devidamente certificada a tempestividade da manifestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão.
Após, autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
20/10/2023 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 08:56
Conclusos para despacho
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14/10/2023 10:14
Recebidos os autos
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14/10/2023 10:14
Juntada de despacho
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17/04/2023 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/04/2023 13:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/04/2023 14:51
Conclusos para decisão
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14/04/2023 14:50
Juntada de Certidão
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13/04/2023 10:14
Juntada de contrarrazões
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23/03/2023 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 14:21
Juntada de ato ordinatório
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23/03/2023 14:17
Juntada de Certidão
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23/03/2023 13:57
Juntada de apelação
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801524-11.2022.8.10.0119 REQUERENTE(S): ALBERTINA DA CONCEICAO NASCIMENTO REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais ajuizada por ALBERTINA DA CONCEICAO NASCIMENTO contra BANCO BRADESCO S.A., todos já qualificados.
Determinada a emenda da petição inicial em despacho id. 82001981, decorreu o prazo sem manifestação da parte autora, conforme certidão retro (id. 86349820).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola as hipóteses de causas de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, a autora deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação de juntada de comprovante de endereço atualizado.
Pontua-se que os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil não fazem exigências da apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora para o ajuizamento de ações.
No entanto, notícias de casos de fraudes processuais e a prática de advocacia predatória, ocorridas no âmbito deste Tribunal de Justiça do Maranhão, autorizam uma autuação cautelosa no tocante a identidade das partes e a competência do juízo, para evitar a distribuição de ações temerárias e o uso abusivo da Justiça.
Ademais, acerca do tema, é o entendimento do TJMA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO Nº: 0804203-31.2020.8.10.0029 AGRAVANTE: MANOEL OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PODER DE CAUTELA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo.
II. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações, comprovante de residência e hipossuficiência existentes nos autos por outras mais recentes, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores, além do longo tempo decorrido desde a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação.
III.
O presente pleito não trouxe nenhuma razão apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra.
IV.
Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO Nº 0804203-31.2020.8.10.0029 em que figura como Agravante e Agravado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 17 de fevereiro de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0000437-35.2017.8.10.0117.
AGRAVANTE: MARIA ALVES DOS SANTOS.
ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA- OAB/16495, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA- OAB/MA- 22231-A.
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA-9348-A.
RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA. ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE POBREZA ATUALIZADOS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
INÉRCIA.
DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Havendo circunstâncias conhecidas pelo magistrado que demandam precaução quando do recebimento de ações de massa, revela-se correta a exigência de documentos atualizados. 2.
A procuração não é um documento como os demais carreados aos autos, posto que esses hão que ser referendados pelo conjunto probatório coligido até o final da instrução, enquanto aquela deve se provar por si mesma, pelo que a exigência da procuração original e atualizada, não é mero formalismo, é uma medida que atende, principalmente, aos interesses da própria parte, que será representada em juízo por um causídico que efetiva e indubitavelmente escolheu. 3.
Agravo interno não provido.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 24 a 31 de maio de 2022.
Desta feita, considerando que o (a) demandante não cumpriu com a emenda a inicial, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único c/c artigo 485, inciso I, ambos do CPC.
Condeno a parte autora em custas, com exigibilidade suspensa, em razão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro.
Sem honorários ante a ausência de contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os presentes autos com a devida baixa.
Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
Santo Antônio dos Lopes/MA, data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
28/02/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 11:38
Indeferida a petição inicial
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23/02/2023 18:23
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 18:23
Juntada de Certidão
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08/12/2022 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 13:03
Conclusos para despacho
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24/11/2022 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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