TJMA - 0800361-91.2021.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 14:06
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 01:11
Decorrido prazo de ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:11
Decorrido prazo de JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:11
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0800361-91.2021.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito] REQUERENTE(S): LUIS CARLOS DE SOUSA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A, JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075-A REQUERIDO(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de diferença de indenização do seguro obrigatório DPVAT proposta por LUIS CARLOS DE SOUSA JUNIOR, em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Narrou a parte requerente que foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em 31/08/2019, conforme Boletim de Ocorrência anexado aos autos.
Em consequência do mencionado sinistro, alegou ter sofrido múltiplas lesões corporais, politraumatismo e traumatismo superior esquerdo, fratura do úmero, sendo submetido a procedimento cirúrgico com fixação de fratura com material de síntese metálica.
Sustentou que após requerimento administrativo pleiteando o pagamento da indenização referente ao Seguro Obrigatório DPVAT, a Seguradora ora requerida efetuou pagamento a menor que o devido, no valor de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Requereu ao final: a) a procedência da ação, condenando a ré ao pagamento do importe de R$ 11.812,50 (onze mil oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), a título de saldo remanescente; b) atualização do valor condenatório com incidência de juros de mora a partir da citação; c) deferimento dos benefícios da justiça gratuita; d) expedição de ordem judicial para realização de exame pericial junto ao Instituto Médico Legal; e) condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou os documentos de ID Num. 42335768 a 42336482 (procuração, documentos pessoais, boletim de ocorrência, documentação médica, provas radiológicas e comprovante de pagamento do processo administrativo).
A parte ré, em contestação (ID Num. 79312276), alegou preliminarmente: a) desinteresse na realização de audiência de conciliação; b) suspeitas de fraude e necessidade de comprovação da veracidade dos documentos; c) ausência de comprovante de residência; d) ausência de documentos essenciais.
No mérito, sustentou que já foi pago administrativamente o valor exato de acordo com a graduação da lesão diagnosticada, no montante de R$ 1.687,50, correspondente a 50% do ombro esquerdo.
Argumentou sobre o lapso temporal entre o sinistro e o boletim de ocorrência, da necessidade de perícia complementar pelo Instituto Médico Legal e da aplicação da tabela de graduação prevista na Lei nº 11.945/2009.
O juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou a citação da parte demandada (ID Num. 45616168).
Não houve réplica da parte autora, conforme certificado (ID Num. 126924867).
Por decisão de ID Num. 144799467, foram rejeitadas as preliminares e determinada a realização de perícia médica, nomeando-se perito e designando perícia para o dia 29/04/2025, às 14h30min, na Câmara Municipal do Município de Senador La Rocque, com expressa advertência de que o não comparecimento da parte autora ensejaria a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos.
A parte ré apresentou quesitos periciais (ID Num. 146545350) e efetuou o depósito dos honorários periciais (ID Num. 147579360).
Após, o perito aceitou o encargo (ID Num. 146645149).
A parte requerida manifestou-se sobre a ausência do autor à perícia designada e requereu a devolução dos honorários periciais e a improcedência da ação (ID Num. 148231337). É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO As preliminares foram devidamente analisadas e rejeitadas por este juízo na decisão saneadora de ID Num. 144799467, estando superadas.
A questão dos autos cinge-se à verificação do direito da parte autora ao recebimento de diferença de indenização do seguro obrigatório DPVAT, em razão de alegada invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito.
Inicialmente, cumpre destacar que o seguro obrigatório DPVAT, à época dos fatos, era regulamentado pela Lei nº 6.194/74, que estabelecia os requisitos para o pagamento da indenização.
O art. 5º da Lei nº 6.194/74 dispõe que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa.
Contudo, nos casos de invalidez permanente, faz-se necessária a comprovação do grau de incapacidade da vítima para fins de aplicação da tabela de proporcionalidade prevista na legislação.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento na Súmula nº 474: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." No caso dos autos, a controvérsia reside no grau de invalidez apresentado pela parte autora em decorrência do acidente.
A seguradora requerida já efetuou pagamento administrativo no valor de R$ 1.687,50, correspondente a 12,5% da indenização máxima (25% da tabela para ombro x 50% de graduação da lesão), conforme parecer médico que diagnosticou "debilidade funcional moderada do ombro esquerdo".
Para dirimir a controvérsia e verificar se o valor pago administrativamente está correto ou se há diferença a ser complementada, este juízo determinou a realização de perícia médica, nomeando perito especializado e fixando honorários periciais, os quais foram devidamente depositados pela parte requerida.
A perícia foi designada, tendo sido a parte autora devidamente intimada através de sua representação processual, conforme se verifica dos autos.
Ocorre que, a parte autora não compareceu ao ato pericial designado, deixando de produzir a prova essencial para a comprovação de seu direito.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Tratando-se de ação de cobrança de diferença de seguro DPVAT por invalidez permanente, cabe à parte autora comprovar o grau de incapacidade que alega possuir.
A prova pericial médica constitui o meio adequado e necessário para a verificação da extensão da invalidez alegada, sendo imprescindível para o correto enquadramento na tabela legal e consequente cálculo da indenização devida.
O não comparecimento da parte autora à perícia, sem justificativa, caracteriza desídia processual e descumprimento do ônus probatório que lhe incumbe.
Ademais, tal conduta demonstra desinteresse na produção da prova necessária ao acolhimento de sua pretensão.
A decisão saneadora foi expressa ao advertir que "o não comparecimento à perícia médica designada pela parte autora, sem comprovação do justo motivo, ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos." Não se pode olvidar que a parte autora teve ampla oportunidade de produzir a prova pericial, tendo sido regularmente intimada do local, data e horário da perícia.
O desinteresse demonstrado no comparecimento ao ato processual essencial impede o acolhimento da pretensão deduzida, especialmente quando sequer apresentou justificativa à ausência.
Ressalte-se que a seguradora requerida demonstrou, através da documentação administrativa juntada aos autos, que já efetuou pagamento proporcional ao grau de invalidez diagnosticado em análise médica, não havendo, até o presente momento, prova de que tal pagamento tenha sido insuficiente.
Destarte, diante da ausência de produção da prova essencial ao reconhecimento do direito pleiteado, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, em razão do não cumprimento do ônus probatório pela parte autora, que deixou de comparecer à perícia médica designada, essencial para a comprovação do grau de invalidez alegado.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a gratuidade da justiça se deferida.
Determino a devolução à parte requerida do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) depositado a título de honorários periciais, tendo em vista a não realização da perícia por ausência da parte interessada.
Expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A., CNPJ nº 09.***.***/0001-04, mediante transferência bancária para o Banco do Brasil, agência nº 1912-7, conta corrente nº 644.000-2.
Sirva a presente sentença como mandado judicial de intimação, autorizando o seu imediato cumprimento, independentemente da expedição de peças próprias, cabendo à Secretaria Judicial praticar os atos necessários para efetivar a decisão.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações retro, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Senador La Rocque/MA, Quinta-feira, 24 de Julho de 2025 Dayan Jerff Martins Viana Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque -
18/08/2025 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 15:56
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2025 10:53
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:52
Juntada de termo
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29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de LOURIVAL DE LIMA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO em 08/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:07
Decorrido prazo de JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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10/05/2025 12:02
Juntada de petição
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02/05/2025 22:43
Juntada de petição
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28/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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24/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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23/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:46
Juntada de petição
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19/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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17/04/2025 17:53
Juntada de petição
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16/04/2025 20:53
Juntada de petição
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14/04/2025 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2025 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2025 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2025 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/03/2025 15:58
Nomeado perito
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28/03/2025 12:37
Conclusos para decisão
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06/03/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 20:42
Conclusos para despacho
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16/08/2024 20:42
Juntada de Certidão
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19/04/2023 17:43
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DE SOUSA JUNIOR em 22/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:20
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800361-91.2021.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS CARLOS DE SOUSA JUNIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A, JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075-A REQUERIDO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC).
Senador La Rocque, 27 de fevereiro de 2023.
FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso -
27/02/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 14:21
Juntada de Certidão
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27/02/2023 14:20
Juntada de Certidão
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17/01/2023 06:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 03/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 03/11/2022 23:59.
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27/10/2022 14:43
Juntada de petição
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07/10/2022 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 10:06
Conclusos para despacho
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26/04/2021 10:05
Juntada de termo
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11/03/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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