TJMA - 0824062-29.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 09:47
Baixa Definitiva
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30/07/2024 09:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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30/07/2024 09:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 29/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:07
Decorrido prazo de DANILO MACEDO MAGALHAES em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:07
Decorrido prazo de JUCELINO PEREIRA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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17/06/2024 20:12
Juntada de petição
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10/06/2024 00:28
Publicado Acórdão (expediente) em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 07:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2024 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2024 11:56
Conhecido o recurso de MARIANA TAVARES RIBEIRO - CPF: *48.***.*77-22 (APELANTE) e provido em parte
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31/05/2024 11:56
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELANTE) e não-provido
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28/05/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 16:47
Juntada de Certidão
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23/05/2024 11:13
Juntada de parecer do ministério público
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18/05/2024 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 17/05/2024 23:59.
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02/05/2024 21:27
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 21:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2024 18:44
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 15:01
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/04/2024 15:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2024 09:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/03/2024 14:01
Juntada de parecer do ministério público
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16/01/2024 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 17:47
Conclusos para despacho
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30/10/2023 16:52
Recebidos os autos
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30/10/2023 16:52
Distribuído por sorteio
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12/09/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800036-87.2023.8.10.0021 EMBARGANTE: ALEXSANDRO LIMA FONSECA, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado: LEANDRO PEREIRA ABREU OAB: MA11264-A Endereço: desconhecido Advogado: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE OAB: CE19722-A Endereço: desconhecido Advogado: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE OAB: CE15877-A Endereço: desconhecido EMBARGADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04), ALEXSANDRO LIMA FONSECA Advogado: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE OAB: CE19722-A Endereço: RUA EUSEBIO DE SOUSA 1585, - de 1501/1502 ao fim , FATIMA, FORTALEZA - CE - CEP: 60411-160 Advogado: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE OAB: CE15877-A Endereço: RUA EUZEBIO DE SOUSA,, 1585, - de 1501/1502 ao fim, FATIMA, FORTALEZA - CE - CEP: 60411-160 Advogado: LEANDRO PEREIRA ABREU OAB: MA11264-A Endereço: desconhecido Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 11 de setembro de 2023 SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA GONCALVES Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0815298-25.2020.8.10.0040 AUTOR: VOLMAR MORAIS FONTOURA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS SANTANA DE LIMA SANTOS - MA21290 RÉU: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por VOLMAR MORAIS FONTOURA em face de UNICEUMA.
Alega a parte autora que é responsável financeira por MAIKON GRAEPP FONTOURA, acadêmico do curso de medicina na Universidade CEUMA, campus de Imperatriz/MA.
Assevera que diante da grave situação econômica que se abateu sobre o País por força da Pandemia decorrente do Novo Corona Vírus, o Governo do Estado do Maranhão editou a Lei Estadual nº 11.259/2020 determinando a aplicação de desconto de até 30% (trinta por cento) sobre o valor das prestações devidas a entidades de ensino superior na qual a Requerida está inclusa.
Narra que o demandado se nega a cumprir a determinação legal do desconto na mensalidade.
Pede a concessão do desconto estabelecido pela lei mencionada.
A tutela de urgência foi deferida.
Citada, a requerida apresentou contestação, alegando a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.259/2020 e pugnou pela improcedência da ação.
A parte autor apresentou réplica.
Intimadas para especificarem provas a produzir, as partes silenciaram. É o relatório.
Decido.
Não havendo questões de ordem processual ou nulidades a serem sanadas de ofício, passo a examinar o mérito.
Conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. É cediço que a Lei Estadual nº 11.259/2020 foi objeto de impugnação na ADI nº 6435, perante o Supremo Tribunal Federal, bem como que o STF declarou, em dezembro/2020, a inconstitucionalidade formal de referido ato normativo, em razão de competir à União legislar sobre matéria de direito civil.
Nesse sentido, eis o Acórdão proferido pela Corte Suprema: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUCIONAL.
FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
LEI 11.259/2020, ALTERADA PELA LEI 11.299/2020, AMBAS DO ESTADO DO MARANHÃO.
REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PRIVADA DE ENSINO DURANTE O PLANO DE CONTINGÊNCIA DA COVID-19.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF).
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA.
PROCEDÊNCIA. 1.
As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito.
Princípio da predominância do interesse. 2.
A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3.
A Lei 11.259/2020, na redação dada pela Lei 11.299/2020 do Estado do Maranhão, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede privada de ensino durante o Plano de Contingência da COVID-19, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos Estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4.
Efeitos jurídicos da Pandemia da COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 5.
Ação direta julgada procedente. (STF - ADI: 6435 MA 0093398-14.2020.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/03/2021).
Diante da declaração da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.259/2020, tem-se que o fundamento legal utilizado para sustentar o pedido inicial foi retirado do ordenamento jurídico.
Em consequência, o caminho de rigor é a improcedência da pretensão lançada na inicial.
Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Imperatriz(MA), data do sistema.
André Bezerra Ewerton Martins -Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível-
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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