TJMA - 0800581-57.2023.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/02/2024 03:46 Publicado Intimação em 20/02/2024. 
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                                            20/02/2024 03:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 
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                                            16/02/2024 15:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/02/2024 14:59 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/02/2024 14:56 Juntada de protocolo 
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                                            15/02/2024 09:34 Expedido alvará de levantamento 
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                                            06/02/2024 16:51 Conclusos para decisão 
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                                            06/02/2024 16:48 Juntada de petição 
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                                            06/02/2024 16:46 Juntada de petição 
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                                            06/02/2024 16:26 Juntada de petição 
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                                            05/02/2024 09:56 Recebidos os autos 
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                                            05/02/2024 09:56 Juntada de despacho 
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                                            14/08/2023 10:40 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal 
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                                            10/08/2023 08:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/07/2023 04:25 Decorrido prazo de CAMILA LINO DAL BOM em 05/07/2023 23:59. 
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                                            11/07/2023 03:08 Decorrido prazo de BRUNA PEREIRA GUERRA DE SOUZA em 05/07/2023 23:59. 
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                                            10/07/2023 16:20 Conclusos para decisão 
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                                            10/07/2023 16:20 Juntada de Certidão 
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                                            07/07/2023 15:42 Juntada de petição 
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                                            07/07/2023 14:02 Decorrido prazo de BRUNA PEREIRA GUERRA DE SOUZA em 05/07/2023 23:59. 
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                                            07/07/2023 14:01 Decorrido prazo de CAMILA LINO DAL BOM em 05/07/2023 23:59. 
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                                            05/07/2023 21:24 Juntada de recurso inominado 
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                                            05/07/2023 03:01 Decorrido prazo de JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO em 04/07/2023 23:59. 
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                                            21/06/2023 01:21 Publicado Intimação em 21/06/2023. 
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                                            21/06/2023 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023 
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                                            21/06/2023 01:21 Publicado Intimação em 21/06/2023. 
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                                            21/06/2023 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023 
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                                            21/06/2023 01:21 Publicado Intimação em 21/06/2023. 
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                                            21/06/2023 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023 
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                                            20/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800581-57.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE(S): J.
 
 F.
 
 D.
 
 A.
 
 N.
 
 REQUERIDO(S): A.
 
 L.
 
 A.
 
 B.
 
 S.
 
 SENTENÇA Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual foi o relatório dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei).
 
 O autor ingressou com ação contra a companhia aérea reclamada, objetivando a condenação da empresa na reparação por danos morais e materiais, com fundamento no cancelamento de voo referente a viagem do autor que tinha como origem o Aeroporto de Confins em Belo Horizonte – MG no dia 21 de fevereiro de 2023, às 22h45, com chegada prevista no Aeroporto Renato Moreira em Imperatriz – MA no dia 22 de fevereiro de 2023, às 01h20 da madrugada.
 
 Acrescenta que depois de muitos transtornos em relação ao cancelamento, a empresa aérea não forneceu outras possibilidades de viagens em voos da própria requerida ou em outras companhias aéreas, bem como não ocorreu ressarcimento dos seus gastos.
 
 Imperiosa a decretação da revelia e, consequentemente, o reconhecimento como verdadeiros dos fatos alegados na inicial, uma vez que, a parte requerida não apresentou contestação escrita ou oral e apenas compareceu à audiência de conciliação fazendo uma proposta de acordo, nos termos do art. 20 da Lei n° 9.099/95, não obstante ter sido devidamente citada e intimada.
 
 Não há controvérsia acerca do cancelamento do voo que foi submetido o autor, na data prevista para seu retorno, tendo em vista a documentação acostada na inicial e fato que não foi contestado pela requerida.
 
 No caso, entendo que a companhia aérea não prestou seus serviços da forma adequada, na parte que lhe cabia.
 
 Frise-se que é ônus da companhia aérea, em casos de má prestação dos serviços, responder pelos danos experimentados por seus consumidores, danos estes que decorreram do despreparo logístico e do tratamento negligente da empresa, promovendo uma série de atribulações.
 
 A companhia aérea deve estar preparada, mesmo nas situações em que, comprovadamente, promova readequação dos voos em decorrência de determinação da INFRAERO, para minimizar ao máximo os transtornos que os passageiros venham a sofrer.
 
 No caso dos autos, a ré não ofereceu ao autor o suporte adequado à situação, devendo reparar os danos causados.
 
 In casu, há de se observar a conhecida teoria do risco do empreendimento, que atribuiu ao fornecedor de bens e serviços o dever de ressarcir quem sofre danos em decorrência da atividade econômica desenvolvida.
 
 No contrato de transporte de passageiros, cuja obrigação é de resultado, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, conforme previsto no art. 737 do Código Civil Vigente.
 
 Nesse contexto, não há dúvidas de que a demandada é responsável pelos danos causados ao autor.
 
 Qualquer dano suportado pelo passageiro seja pessoal ou alusivo aos seus bens acarreta o dever de indenizar.
 
 Tratando-se de uma relação de consumo, regida pelo CDC, a responsabilidade é objetiva.
 
 De igual modo, considerando a natureza da causa, a requerida responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade da requerida prescinde da comprovação de culpa.
 
 Senão vejamos, in verbis: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que na espécie não se vislumbra.
 
 Se a companhia aérea vende a passagem para todo o trajeto, como ocorreu no caso, é de sua responsabilidade cancelamento, atraso ou perda de embarque pelo passageiro, que se viu obrigado comprar passagem em outra companhia aérea.
 
 No caso, entendo que a companhia aérea não prestou seus serviços da forma adequada, na parte que lhe cabia.
 
 Destaque-se que é ônus da companhia aérea, em casos de má prestação dos serviços, responder pelos danos experimentados por seus consumidores, danos estes que decorreram do despreparo logístico e do tratamento negligente da empresa, promovendo algumas atribulações.
 
 A companhia aérea deve estar preparada para minimizar ao máximo os transtornos que os passageiros venham a sofrer.
 
 No caso dos autos, a ré não ofereceu à autora o suporte adequado à situação, devendo reparar os prejuízos causados.
 
 Nesse contexto, não há dúvidas de que a demandada é responsável pelos danos causados à autora.
 
 Qualquer dano suportado pelo passageiro, seja pessoal ou alusivo aos seus bens, acarreta o dever de indenizar.
 
 Tratando-se de uma relação de consumo, regida pelo CDC, a responsabilidade é objetiva.
 
 No que diz respeito à restituição do valor pago pela demandante com despesas de alimentação, hospedagem e transporte na data referida, era obrigação da demandada prestar assistência à passageira diante da alteração imposta a esta.
 
 Assim, restando demonstrado o montante despendido pelo requerente com alimentação (R$ 82,50) e bilhete de outra companhia aérea (R$ 1967,01), o qual perfaz R$ 2.049,51 (Dois mil e quarenta e nove reais e cinquenta e um centavos), impõe-se a restituição deste valor, na forma simples.
 
 Entendo que a situação vivenciada pelo autor ultrapassou a seara do mero aborrecimento, porquanto a partida de retorno à sua Cidade, além de recheada de percalços decorrentes da má prestação de serviço, somente foi possibilitada após o autor ter tomado a iniciativa de ter comprado um novo bilhete em uma empresa concorrente, inviabilizando, por certo, parte das atividades programadas para o período de sua viagem, configurando tal circunstância em verdadeira lesão à personalidade, passível, portanto, de reparação.
 
 Em outro vértice, para a determinação do valor da indenização, pelos danos extrapatrimoniais suportados, há que se levar em conta, a extensão dos prejuízos e o caráter punitivo/dissuasório da responsabilidade civil, quando visa mostrar à ré a inadequação de sua conduta, evitando a sua reiteração.
 
 Assim, sopesando as peculiaridades do caso concreto, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para alcançar uma decisão justa e com caráter muito mais pedagógico do que remuneratório, a fim de que a indenização não sirva como fonte de enriquecimento, entendo, portanto, como equitativa a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo suficiente para reparar os danos sofridos pelo autor.
 
 Em face dos argumentos acima expostos, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora e, na forma do art. 487, inciso I do CPC, CONDENO a parte requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais e R$ 2.049,51 (dois mil e quarenta e nove reais e cinquenta e um centavos)) a título de reparação por danos materiais.
 
 O valor da indenização será corrigido com juros e correção monetária.
 
 Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
 
 A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão.
 
 O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária é a contar da presente data, no caso dos danos morais e a contar da citação no caso dos danos materiais.
 
 Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso.
 
 Determino a retirada do processo em segredo de justiça, pois não foi apresentado tese de defesa da requerida, acerca de suposto “uso indevido” ou “não autorizado de imagem” dos funcionários.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências de obrigação de pagar, arquivem-se estes autos.
 
 Cumpra-se.
 
 Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
 
 JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
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                                            19/06/2023 17:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/06/2023 17:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/06/2023 17:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/06/2023 17:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/06/2023 14:30 Juntada de petição 
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                                            19/06/2023 07:48 Julgado procedente o pedido 
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                                            14/04/2023 17:09 Publicado Intimação em 06/03/2023. 
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                                            14/04/2023 17:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023 
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                                            30/03/2023 10:22 Conclusos para julgamento 
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                                            28/03/2023 18:31 Juntada de termo 
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                                            28/03/2023 13:01 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2023 10:15, Vara Única de Santo Antônio dos Lopes. 
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                                            28/03/2023 13:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/03/2023 10:30 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2023 10:04 Juntada de petição 
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                                            03/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800581-57.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE(S): J.
 
 F.
 
 D.
 
 A.
 
 N.
 
 REQUERIDO(S): A.
 
 L.
 
 A.
 
 B.
 
 S.
 
 DESPACHO Inicialmente defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo do seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do art. 98, § 5º do CPC c/c art. 2º RECOM-CGJ – 62018.
 
 Designo o dia 28.03.2023 às 10h15mim para a audiência de conciliação, instrução e julgamento e, na sala de audiências do fórum desta comarca.
 
 Determino que as partes informem ou intimem as testemunhas por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
 
 As partes e testemunhas deverão comparecer de forma presencial ao Fórum de Santo Antônio dos Lopes/MA.
 
 Informo que fica ressalvada a possibilidade da participação das partes e testemunhas por videoconferência, por intermédio do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1sal (colocar seu nome em "Usuário", senha: tjma1234), observando o horário previamente agendado, cujos detalhes podem ser esclarecidos em contato com a Secretaria Judicial desta Comarca, através do e-mail [email protected] e watsappweb (99) 3666-1141.
 
 Ausente o autor da audiência una seja por videoconferência ou na modalidade presencial, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
 
 CITE-SE o requerido e INTIME-SE o requerente para ciência da referida designação, e das orientações acima delineadas.
 
 Expeça-se carta/mandado de citação e intimação das partes, observando que, na audiência, não sendo obtida a conciliação, deverá apresentar resposta escrita ou oral que será reduzida a termo, acompanhada de documentos e rol de testemunhas.
 
 A presente decisão substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
 
 JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
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                                            02/03/2023 13:50 Juntada de Certidão 
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                                            02/03/2023 13:42 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/03/2023 13:42 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/03/2023 13:40 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/03/2023 10:15 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes. 
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                                            02/03/2023 12:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/02/2023 08:40 Juntada de petição 
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                                            27/02/2023 08:11 Conclusos para despacho 
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                                            26/02/2023 22:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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