TJMA - 0800099-30.2023.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 21:30
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 13:41
Realizado Cálculo de Liquidação
-
16/10/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:55
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:45
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2024 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 09:52
Determinado o arquivamento
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01/08/2024 05:11
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 07:44
Conclusos para despacho
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08/07/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:33
Juntada de petição
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17/06/2024 00:49
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 13:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/05/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 03:14
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 20:59
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809863-36.2023.8.19.0001
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20/02/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 12:20
Juntada de petição
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09/02/2024 00:57
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 18:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/02/2024 15:53
Juntada de Certidão
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07/02/2024 15:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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07/02/2024 15:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 16:32
Juntada de Certidão
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12/12/2023 06:17
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:00
Intimação
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800099-30.2023.8.10.0016 DEMANDANTE: CONCEICAO DE MARIA BELFORT DEMANDADO: OI S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamada, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamado: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS (OAB 12049-MA), do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO / SENTENÇA proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO Considerando a nova recuperação judicial da ré e prorrogação do stay period, suspendo o curso do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, contar de 12 de setembro de 2023.
Cientifiquem-se as partes.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 17 de outubro de 2023 -
23/10/2023 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 09:50
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800099-30.2023.8.10.0016
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16/10/2023 08:15
Conclusos para despacho
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16/10/2023 08:15
Juntada de Certidão
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13/10/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 13:35
Conclusos para despacho
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05/10/2023 13:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/10/2023 13:32
Juntada de Certidão
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22/08/2023 02:52
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 08:30
Conclusos para despacho
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18/08/2023 08:29
Juntada de Certidão
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16/08/2023 18:44
Juntada de petição
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04/08/2023 00:47
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800099-30.2023.8.10.0016 DEMANDANTE: CONCEICAO DE MARIA BELFORT DEMANDADO: OI S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS (OAB 12049-MA), do inteiro teor do(a) SENTENÇA , proferido por este Juízo a seguir transcrito:duz a autora que possuía vínculo com a reclamada através do código 402216243359.Relata que paga todas as contas em dia e que, no dia 20/12/2022, o serviço de internet foi suspenso.Informa que, através do whatsaap, foi informada pela requerida que a conta referente ao mês de novembro de 2022 não estava paga (protocolo n.º 20.***.***/3471-63), contudo, conforme extrato de poupança, comprova que a referida conta, no valor de R$ 123,12 (cento e vinte e três reais e doze centavos), foi paga no dia 25/11/2022.Assevera que passou 15 dias sem internet e que é idosa e se comunica com familiares e amigos através dos aplicativos de mensagens.Afirma que, no dia 21/12/2022, teve pressão alta e teve que contar com a ajuda da vizinhança pois estava sem comunicação com os familiares.Assim, ingressou com a presente ação requerendo a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.Em sua defesa, a ré sustentou que, conforme apurado no sistema, constatou-se que as alegações autorais não merecem prosperar.
Isto porque, embora alegue que seus serviços permaneceram inativos por mais de 15 (quinze) dias, foram registrados vários eventos de suspensão dos serviços por inadimplência.
Argumenta que, atualmente, todas as faturas estão pagas e que o único débito pendente refere-se à fatura de fevereiro de 2023.Por fim, manifesta que não houve fato danoso à parte autora, sendo inexistente a ocorrência de responsabilidade civil.É o relatório, em que pese a dispensa do art. 38, da Lei nº. 9.099/95.Trata-se de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do CDC, e, em razão da hipossuficiência e verossimilhança das alegações da parte autora, cabe a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, deste diploma legal.Em sua defesa, a reclamada alega que, ao analisar seu sistema interno, não verificou nenhuma irregularidade na prestação do serviço, sob o argumento de que, embora a parte autora alegue que seus serviços permaneceram inativos por mais de 15 (quinze) dias sem justo motivo, foram registrados vários eventos de suspensão dos serviços por inadimplência.Ocorre que a reclamada não produziu qualquer prova das suas alegações, a fim de comprovar os fatos narrados em sua defesa, na medida em que não juntou aos autos documentos, o que poderia ser facilmente realizado, limitando-se a juntar telas ilegíveis do seu sistema interno, senão vejamos: páginas 02; 03 e 04 do Id. 91299565.A reclamante, por sua vez, transcreveu número de protocolo (n.º20.***.***/3471-63), como prova da tentativa da resolução do problema pelas vias administrativas, em que afirma que enviou o comprovante de pagamento da conta que a requerida afirmava que se encontrava em aberto, qual seja: novembro de 2022, tendo anexado, inclusive, o comprovante de pagamento da referida conta em Id. 84612228.Por esses motivos, resta evidente a falha na prestação do serviço da reclamada, pelo que deve ser responsabilizada de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, seguindo-se a regra geral protecionista insculpida pelo CDC, visando à efetiva reparação dos danos causados nas relações de consumo, consoante prevê os seus arts. 6º c/c 14, in verbis:Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.Uma vez analisado os fatos e a responsabilidade da reclamada, passo ao exame dos pedidos.Em relação ao pedido de cancelamento de danos materiais, tendo sido realizado de forma genérica, indefiro.Quanto ao pedido de indenização por danos morais, vale esclarecer que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.Considerando que o dano moral atinge o complexo anímico da pessoa, faz-se necessária que sua configuração se lastreie em pressupostos distintos do dano material, valendo-se, ainda, o magistrado da experiência do cotidiano numa análise casuística da situação vertente.Assim, na caracterização do dano moral é imprescindível a verificação da ilicitude da conduta ocasionadora do dano bem como gravidade da lesão suportada pela vítima, observando-se o critério objetivo do homem médio.Ora, sabendo-se que o dano moral consiste na agressão à dignidade humana que vai além de um mero aborrecimento cotidiano, conclui-se que, no caso ora em análise, houve violação da moral da autora que contratou internet e não conseguiu usufruir, por falha na prestação do serviço, vez que o serviço não estava sendo disponibilizado.Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, o que será feito no dispositivo da presente sentença, para o que levar-se-á em conta sua motivação, consequências, extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático pedagógico, mas que não seja motivo de enriquecimento ilícito para o ofendido.Ante o exposto, com base na fundamentação supra, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça vestibular, para o fim de condenar a ré ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da data do arbitramento da presente sentença (súmula 362 do STJ).Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, formulado pela parte autora.Sem custas e honorários de advogado, face o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.Em caso de pagamento voluntário, expeça-se Alvará.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.São Luís/MA, data do sistema.Juíza Alessandra Costa Arcangeli,Titular do 11º JECRC Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 2 de agosto de 2023.
NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial -
02/08/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/06/2023 13:14
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 10:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2023 10:30, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
15/06/2023 12:52
Juntada de petição
-
11/05/2023 10:55
Juntada de Certidão
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04/05/2023 11:10
Juntada de ata da audiência
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04/05/2023 11:08
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 10:30, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
03/05/2023 11:14
Juntada de contestação
-
08/02/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Avenida Casemiro Júnior, 260- Anil, São Luís/MA - CEP: 65.045-180 - Fone: 3198-4755 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO HÍBRIDA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800099-30.2023.8.10.0016 | PJE Promovente: CONCEICAO DE MARIA BELFORT Promovido: OI S.A.
OI S.A.
Avenida Daniel de La Touche, 31, 2 Andar, Sala 01, Cohama, SãO LUíS - MA - CEP: 65074-115 Telefone(s): (21)3131-3589 / (98)3227-9101 / (21)3131-2918 / (08)0003-1080 / (21)3131-3100 / (31)3131-3589 / (31)3131-3131 / (98)0800-9411 / (62)8315-5072 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] De Ordem da Excelentíssima Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, fica V.
S.ª, ou a empresa regularmente citada para os termos da ação acima especificada.
Fica V.S.ª igualmente intimada a comparecer à AUDIÊNCIA UNA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, de forma híbrida ( PRESENCIAL ou por VÍDEOCONFERÊNCIA) - designada para o dia 04/05/2023 11:00h, na 1ª sala virtual de audiências deste Juízo, no link seguinte: https://vc.tjma.jus.br/11jecslss1 , cujo login deve ser seu próprio nome e senha de acesso é tjma1234, sem prejuízo de Vossa Senhoria justificar, em tempo hábil anterior à audiência, impossibilidade técnica de comparecimento virtual, ficando facultado, neste caso, o comparecimento presencial, desde que no dia designado para a referida sessão não apresente qualquer sintoma gripal ou associado à COVID-19.
Em caso de não comparecimento à audiência por alegar tais sintomas, a ausência deverá ser comprovada por meio de atestado médico até a data da sobredita reunião.
Atente-se que o acesso deve ser dado por meio do navegador Google Chrome e que eventuais contratempos ou dificuldade quanto ao mesmo, devem ser informados dentro do horário redesignado para a sessão, por meio dos telefones : (98) 3198-4755 ou (98) 99981-1655 .
São Luis, 1 de fevereiro de 2023 MILEIDE REIS MORAIS Tecnico Judiciario *Advertências: O(A) presente Mandado/ carta tem a finalidade de citar V.
Sª, empresa ou firma individual de todo o conteúdo do pedido formulado pela(s) parte(s) promovente(s) (cópia anexa) perante este Juizado Especial Cível; A DEFESA, DEVERÁ SER APRESENTADA ATÉ A DATA ACIMA ESPECIFICADA, por escrito ou oralmente, por si ou através de advogado, e nessa mesma ocasião, terá oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais, inclusive testemunhal, podendo apresentar em banca até três testemunhas maiores, ou, caso seja necessária à intimação, o requerimento deverá ser encaminhado à Secretaria deste Juizado no mínimo até 05 (cinco) dias antes da data agendada para realização dessa audiência, Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s); NAS DE VALOR SUPERIOR A 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS, A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO É OBRIGATÓRIA; Em não comparecendo na data e hora designadas, assistida ou não de advogado, pessoalmente ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte requerente, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; circunstância também extensiva para a hipótese de ausência de contestação escrita ou oral, na audiência de instrução e julgamento, ainda que presente à mesma, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos (Enunciado n° 11); A PESSOA JURÍDICA DEVERÁ APRESENTAR OS ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA OU FIRMA INDIVIDUAL e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva CARTA DE PREPOSIÇÃO, sob pena de revelia; Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; E caso mude de endereço, deverá comunicar a este Juizado, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente indicado, conforme previsto no parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95.
Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br/pje/ModeloDocumento/listView.seam.
Para se cadastrar neste sistema compareça na sede deste juízo.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc.) devem ser trazidos ao juízo em formato digital (CD, PENDRIVE, etc.) em arquivos com no máximo 3MB cada, ou devem ser protocolados através do PJE mediante habilitação. -
07/02/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 09:06
Audiência Conciliação designada para 04/05/2023 11:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
31/01/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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