TJMA - 0809686-24.2023.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 07:22
Juntada de Certidão
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23/11/2023 12:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
-
23/11/2023 12:00
Realizado cálculo de custas
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21/11/2023 12:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/11/2023 12:15
Juntada de Certidão
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30/10/2023 08:39
Juntada de petição
-
11/10/2023 03:27
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 10/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:43
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
04/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809686-24.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 EXECUTADO: OTACILIO RAMOS Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: SANDRA SANTOS DA SILVA GREGORIO - SP285818 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, INTIMO a parte autora, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre as informações prestadas em ID 102412441.
São Luís,27 de setembro de 2023.
ALAYANNE MONTEIRO ARAGAO PINHEIRO Servidor da 13ª Vara Cível Matrícula 166413. -
29/09/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 08:35
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:18
Juntada de petição
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19/09/2023 11:49
Juntada de aviso de recebimento
-
29/08/2023 15:08
Juntada de petição
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29/08/2023 14:02
Juntada de petição
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07/08/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 16:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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03/08/2023 16:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/08/2023 16:05
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/07/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 11:53
Conclusos para despacho
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19/07/2023 07:38
Juntada de petição
-
16/07/2023 06:09
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 04:48
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:32
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:07
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:14
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:26
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:45
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:16
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 16:56
Juntada de petição
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20/06/2023 13:09
Juntada de Certidão
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19/06/2023 16:32
Juntada de petição
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18/06/2023 11:56
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 14/06/2023 23:59.
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06/06/2023 02:07
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809686-24.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - OAB SP153447 REU: OTACILIO RAMOS Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito.
São Luís, 31 de maio de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
02/06/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 07:49
Juntada de Certidão
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31/05/2023 07:48
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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17/05/2023 00:49
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:47
Decorrido prazo de OTACILIO RAMOS em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809686-24.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - OAB/SP153447 REU: OTACILIO RAMOS SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - intentou Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto-Lei n.º 911/69 alegando ter firmado contrato de financiamento com OTACILIO RAMOS para aquisição do bem: um veículo marca FIAT, modelo PUNTO ATTRACTIVE 1.4, ano 2011/2011, cor VERMELHA, placa NWX3694, Chassi nº 9BD118181B1151512, garantido por alienação fiduciária.
Em face do não cumprimento do contrato celebrado e encontrando-se o requerido inadimplente, o Autor requereu a busca e apreensão do bem, dado em garantia.
Com a inicial vieram o contrato com as condições de financiamento e a notificação extrajudicial, para efeito de constituição em mora do devedor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
Deferida a liminar foi depositado o bem nas mãos de pessoa indicada pelo Autor.
O Requerido foi localizado, recebeu a contrafé, sendo devidamente citado, conforme certificado pelo Oficial de Justiça.
Citado, o Promovido quedou-se inerte, conforme certidão anexada aos autos. É o relatório.
Decido.
O Requerido devidamente citado, conforme a certidão do Oficial de Justiça, não apresentou contestação ou impugnação de qualquer espécie.
Neste caso, deve ser aplicada a regra do art. 344 do Código de Processo Civil, impondo-se a procedência da ação.
O pedido se encontra devidamente instruído e o caso é de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do credor, proprietário fiduciário.
Diante do exposto, declaro revel OTACILIO RAMOS, admitindo-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial, e, assim JULGO PROCEDENTE o pedido, consolidando nas mãos do Autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69, com redação determinada pela Lei 10.931/2004.
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, e desde que solicitado, expeça-se ofício ao órgão de trânsito competente, visando regularizar a propriedade e posse do veículo, consolidadas em poder da parte Autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
19/04/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 21:12
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2023 18:49
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 09:59
Juntada de Certidão
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27/03/2023 15:52
Juntada de petição
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09/03/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2023 11:20
Juntada de diligência
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03/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809686-24.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - OAB/SP153447 REU: OTACILIO RAMOS DECISÃO Inicialmente, no que se refere ao Recurso Especial nº 1.951.888 - RS, tema 1132 no Superior Tribunal de Justiça, cabe pontuar que em face do afastamento da suspensão/sobrestamento, dou regular prosseguimento do feito.
Na Ação de Busca e Apreensão pretende o Requerente receber o veículo, objeto da lide, em face da inadimplência contratual do Requerido, frisando que firmaram um pacto com a garantia de alienação fiduciária.
Com a inicial vieram o contrato com as condições de financiamento, o demonstrativo de débito e a notificação extrajudicial, para efeito de constituição em mora do devedor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
Assim, comprovada a mora através da notificação recebida conforme AR de ID 86218687, defiro liminarmente a medida, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do veículo marca FIAT, modelo PUNTO ATTRACTIVE 1.4, ano fabricação/modelo 2011/2011, cor VERMELHA, placa NWX3694 , Chassi nº 9BD118181B1151512 , e seus respectivos documentos, depositando-o com representante do Autor até decisão final, devendo o oficial de justiça certificar o estado em que o bem foi apreendido.
Determino que seja lançada a restrição judicial, via RENAJUD, bem como sua retirada após apreensão, conforme preceitua o artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/2014.
Cumprida a liminar, INTIME-se o Requerido para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, oportunidade em que lhe será o bem restituído.
Decorrido referido prazo sem pagamento, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Em seguida, CITE-SE para responder aos termos do pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
Serve esta decisão, como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Determino a retirada do Segredo de Justiça em face da presente ação não está inserida nas disposições contidas no art. 189 do CPC.
São Luís-MA, data do sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito -
02/03/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 09:48
Concedida a Medida Liminar
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22/02/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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