TJMA - 0000249-80.2020.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 17:59
Juntada de Certidão
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26/06/2023 17:23
Juntada de petição
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21/06/2023 21:35
Juntada de petição
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19/06/2023 01:56
Publicado Sentença (expediente) em 19/06/2023.
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18/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0000249-80.2020.8.10.0038.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678).
REQUERENTE: POLICIA CIVIL DO MARANHÃO.
REQUERIDO(A): ADRIANO RODRIGUES LIMA.
Advogado(s) do reclamado: RENATO DIAS GOMES (OAB 11483-MA).
SENTENÇA Trata-se de Inquérito Policial em que investigado ADRIANO RODRIGUES LIMA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos tipos penais previstos nos arts. 303, §2º e §1º na forma do §1º, I, II e III do art. 302, todos da Lei 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro.
Oferecida proposta de Acordo de Não Persecução Penal em audiência de id. 65548802 nos termos do novel art. 28-A do CPP, o denunciado aceitou os termos propostos, pelo que homologado judicialmente.
Certidão no id. 94491034 e anexo indicando o cumprimento integral das condições.
Por ocasião da audiência que homologou o ANPP, o MPE manifestou-se desde logo pela extinção da punibilidade tão logo certificado o cumprimento integral das condições.
Conclusos os autos. É o Relatório.
Decido.
Constam dos autos comprovantes que evidenciam o cumprimento das obrigações impostas no acordo referido, tendo o Órgão Ministerial se manifestado pela extinção da punibilidade.
Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade do investigado ADRIANO RODRIGUES LIMA face ao integral cumprimento do ANPP, sem causas de revogação, com fulcro no artigo 28-A, § 13, do CPP, com as alterações dadas pela Lei 13.964/19.
Publique-se.
Registre-se.
Dispensada a intimação do réu, tendo em vista o disposto no enunciado criminal nº 105 do FONAJE1.
Ciência ao MPE.
Após o trânsito em julgado para o Ministério Público, arquive-se com baixa na distribuição.
João Lisboa(MA), data do sistema HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara 1ENUNCIADO 105 – É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro – Florianópolis/SC). -
15/06/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 13:57
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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13/06/2023 15:48
Conclusos para decisão
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13/06/2023 15:48
Juntada de Certidão
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19/04/2023 03:06
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES LIMA em 06/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:12
Publicado Decisão (expediente) em 27/02/2023.
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15/04/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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04/04/2023 11:15
Juntada de petição
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11/03/2023 21:27
Juntada de petição
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01/03/2023 10:51
Juntada de petição
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24/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0000249-80.2020.8.10.0038.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678).
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO.
REQUERIDO(A): ADRIANO RODRIGUES LIMA.
Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A DECISÃO Trata-se de justificativa de descumprimento de acordo de não persecução penal com solicitação de modificação do modo de cumprimento em conjunto com o Ministério Público. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 28-A, §10, prevê que, descumpridas as condições, o Ministério Público solicitará a rescisão para posterior oferecimento da denúncia.
Por outro lado, o §5º dispõe que o juiz considerando abusivas as condições poderá encaminhar os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta.
No presente caso, a proposta se mostrou exagerada para as condições do investigado no decorrer do cumprimento, fato reconhecido pelo Ministério Público, o qual reformulou o acordo anteriormente acordado.
Desta forma, entendo que há possibilidade de se modificar o cumprimento que se mostra inadequado durante o cumprimento.
Ante o exposto, homologo a modificação do acordo realizado entre as partes, mantendo-se as demais cláusulas.
Ajuste-se as partes no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Lisboa, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito da 2ª Vara -
23/02/2023 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 11:33
Juntada de petição
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30/01/2023 10:57
Juntada de petição
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09/01/2023 08:06
Juntada de petição
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13/12/2022 18:26
Outras Decisões
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05/12/2022 10:21
Conclusos para despacho
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01/12/2022 21:28
Juntada de petição
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30/11/2022 09:52
Juntada de petição
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09/11/2022 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 17:07
Juntada de ato ordinatório
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09/11/2022 17:06
Juntada de Certidão
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02/08/2022 10:27
Juntada de petição
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14/07/2022 11:56
Juntada de petição
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06/06/2022 17:45
Juntada de petição
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30/04/2022 20:10
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES LIMA em 25/04/2022 23:59.
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27/04/2022 15:05
Audiência Admonitória realizada para 27/04/2022 10:00 2ª Vara de João Lisboa.
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27/04/2022 15:05
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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27/04/2022 09:32
Juntada de Certidão
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19/04/2022 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2022 11:12
Juntada de diligência
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21/03/2022 21:31
Juntada de petição
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16/03/2022 14:25
Juntada de termo
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15/03/2022 18:32
Juntada de Certidão
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15/03/2022 18:26
Juntada de Ofício
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15/03/2022 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2022 18:22
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 18:12
Audiência Admonitória designada para 27/04/2022 10:00 2ª Vara de João Lisboa.
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23/11/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 13:18
Conclusos para decisão
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26/10/2021 12:48
Juntada de petição
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01/10/2021 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 13:38
Juntada de ato ordinatório
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01/10/2021 13:38
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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01/10/2021 13:37
Juntada de termo
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27/09/2021 17:13
Juntada de Certidão
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27/09/2021 17:07
Juntada de Ofício
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27/09/2021 17:04
Juntada de Certidão
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07/08/2021 03:10
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES LIMA em 26/07/2021 23:59.
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07/08/2021 03:10
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES LIMA em 26/07/2021 23:59.
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26/07/2021 05:36
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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26/07/2021 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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20/07/2021 22:00
Juntada de petição
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19/07/2021 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2021 16:58
Juntada de Certidão
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19/07/2021 16:55
Recebidos os autos
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19/07/2021 16:55
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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