TJMA - 0800709-71.2018.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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04/12/2023 09:26
Juntada de Certidão
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28/11/2023 07:46
Decorrido prazo de ROSARIO DE FATIMA MOTA MATOS - ME em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:44
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0800709-71.2018.8.10.0016 DEMANDANTE: MAXPAN EIRELI - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: VICTOR SANTOS JACINTO PIANCO - MA17370 DEMANDADO: ROSARIO DE FATIMA MOTA MATOS - ME Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAELA CONCEICAO ABREU CUTRIM - MA15924 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamada, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamado: RAFAELA CONCEICAO ABREU CUTRIM (OAB 15924-MA), para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado apresentado pela parte reclamante.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 7 de novembro de 2023.
MARCELO ANDERSON DE SOUSA BARROS Servidor Judicial -
07/11/2023 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 15:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/10/2023 14:21
Conclusos para decisão
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23/10/2023 14:16
Juntada de Certidão
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16/10/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 23:45
Decorrido prazo de ROSARIO DE FATIMA MOTA MATOS - ME em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 15:22
Decorrido prazo de ROSARIO DE FATIMA MOTA MATOS - ME em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 15:04
Decorrido prazo de ROSARIO DE FATIMA MOTA MATOS - ME em 20/09/2023 23:59.
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12/09/2023 10:55
Conclusos para decisão
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12/09/2023 10:54
Juntada de Certidão
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07/09/2023 22:23
Juntada de recurso inominado
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06/09/2023 00:26
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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06/09/2023 00:26
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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03/09/2023 20:28
Juntada de recurso inominado
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03/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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02/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0800709-71.2018.8.10.0016 DEMANDANTE: MAXPAN EIRELI - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VICTOR SANTOS JACINTO PIANCO - MA17370 DEMANDADO: ROSARIO DE FATIMA MOTA MATOS - ME Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RAFAELA CONCEICAO ABREU CUTRIM - MA15924 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: VICTOR SANTOS JACINTO PIANCO (OAB 17370-MA), do inteiro teor da SENTENÇA de ID nº 97734990, proferido por este Juízo a seguir transcrito: SENTENÇA.
Dispensado o relatório, de acordo com o art. 38 da Lei n.º 9.099/05.
O presente processo tramita desde o ano 2018, sem que nunca tenha ocorrido a satisfação do crédito do autor.
A penhora on line foi tentada por três vezes, a busca de veículo através do Renajud foi realizada em duas oportunidades, e houve tentativa de penhora de bens, todas sem sucesso.
Por último a parte reclamante insiste na responsabilização de alegada sócia de fato da ré, sendo que tal medida foi indeferida por ser incabível.
A análise dos fatos demonstra que não se conhece a existência de bens penhoráveis.
A situação descrita encontra disciplinamento na Lei dos Juizados Especiais, havendo inclusive Enunciado do FONAJE nesse sentido: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Assim, ante o exposto, julgo extinto o presente processo baseado no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95.
Faculto, desde já, a expedição de Certidão de Dívida ativa, que ficará condicionada ao requerimento da parte autora.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às devidas baixas.
São Luís (MA), 26 de julho de 2023 Alessandra Costa Arcangeli Juíza de Direito do 11º JECRC .
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 31 de agosto de 2023.
ROSE ESTELA ALBUQUERQUE SOUSA Servidor Judicial -
31/08/2023 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2023 20:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/06/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 09:23
Juntada de Certidão
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08/06/2023 10:29
Juntada de petição
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24/05/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 14:06
Conclusos para despacho
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24/05/2023 14:05
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:50
Decorrido prazo de ROSARIO DE FATIMA MOTA MATOS - ME em 16/05/2023 23:59.
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11/05/2023 12:23
Juntada de petição
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03/05/2023 01:59
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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03/05/2023 01:59
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0800709-71.2018.8.10.0016 DEMANDANTE: MAXPAN EIRELI - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VICTOR SANTOS JACINTO PIANCO - MA17370 DEMANDADO: ROSARIO DE FATIMA MOTA MATOS - ME Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RAFAELA CONCEICAO ABREU CUTRIM - MA15924 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM do Dr.
JOSCELMO SOUSA GOMES, Juiz de Direito, auxiliar de entrância final, respondendo pelo 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do Advogado do reclamante: VICTOR SANTOS JACINTO PIANCO (OAB 17370-MA), do inteiro teor da DECISÃO de ID nº 90607134, prolatada por este Juízo a seguir transcrita: "Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Alega a parte autora embargante, que a decisão que rejeitou o prosseguimento da execução em face de Ana Raquel Mota Matos é omissa: "Nota-se que a decisão de ID nº 84610842 não confrontou todas as teses e fundamentos trazidos pela Exequente em sua petição, razão pela qual é necessário que se faça uma análise do que traz a legislação sobre a prolação de uma decisão".
Porém, a decisão embargada não é omissa.
Omisso é o julgado que não aprecia questão pertinente ao litígio e que deveria ser apreciada.
A decisão indeferiu o pleito autoral nos seguintes termos: "Indefiro o pedido formulado através de petição id 64095032, tendo em vista que Ana Raquel Mota Matos não é parte no processo, e não é nem mesmo sócia da reclamada.
Cientifique-se e intime-se para requerer o que julgar de direito em 05 (cinco) dias".
Assim, uma vez fundamentada a decisão, não é necessário discorrer sobre toda e qualquer teoria trazida pela parte.
Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 24 de abril de 2023 Juiz Joscelmo Sousa Gomes Respondendo pelo do 11º JECRC".
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 28 de abril de 2023.
ALEXSANDRA CRISTINA MELO CASTRO Servidora Judicial -
28/04/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 12:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2023 11:36
Conclusos para decisão
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06/03/2023 11:32
Juntada de Certidão
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28/02/2023 11:06
Juntada de embargos de declaração
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27/02/2023 00:00
Intimação
Processo: 0800709-71.2018.8.10.0016 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAXPAN EIRELI - ME Advogado: VICTOR SANTOS JACINTO PIANCO OAB: MA17370 Endereço: desconhecido EXECUTADO: ROSARIO DE FATIMA MOTA MATOS - ME Advogado: RAFAELA CONCEICAO ABREU CUTRIM OAB: MA15924 Endereço: MARTIN AFONSO, 180, RETIRO NATAL, SãO LUíS - MA - CEP: 65031-140 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) autora intimada(s) do(a) despacho cujo teor segue transcrito: Indefiro o pedido formulado através de petição id 64095032, tendo em vista que Ana Raquel Mota Matos não é parte no processo, e não é nem mesmo sócia da reclamada.
Cientifique-se e intime-se para requerer o que julgar de direito em 05 (cinco) dias.Cumpra-se.São Luís (MA), 31 de janeiro de 2023 -
24/02/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2023 16:21
Decorrido prazo de ROSARIO DE FATIMA MOTA MATOS - ME em 04/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 12:56
Juntada de diligência
-
21/09/2022 08:39
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 11:01
Juntada de Mandado
-
19/08/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 09:35
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
09/06/2022 10:26
Juntada de recibo (sisbajud)
-
02/05/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
03/04/2022 15:41
Juntada de petição
-
29/03/2022 15:22
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
29/03/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2022 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 12:12
Decorrido prazo de MAXPAN EIRELI - ME em 09/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 05:48
Publicado Intimação em 02/02/2022.
-
15/02/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
09/02/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 16:46
Juntada de petição
-
31/01/2022 22:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 12:24
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 09:37
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
09/11/2021 12:24
Juntada de recibo (sisbajud)
-
07/09/2021 22:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 10:38
Juntada de petição
-
16/06/2021 00:09
Publicado Intimação em 15/06/2021.
-
16/06/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
13/06/2021 23:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 16:48
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 16:47
Juntada de desbloqueio RENAJUD
-
04/05/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 17:41
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 17:41
Juntada de penhora não realizada
-
09/04/2021 11:06
Juntada de protocolo BACENJUD
-
11/02/2021 17:11
Conta Atualizada
-
15/12/2020 22:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/11/2020 21:56
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 21:55
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 16:49
Juntada de petição
-
04/08/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 20:54
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 20:54
Juntada de penhora não realizada
-
16/07/2020 14:03
Juntada de protocolo BACENJUD
-
27/03/2020 12:04
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 02:44
Decorrido prazo de ROSARIO DE FATIMA MOTA MATOS - ME em 19/03/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2020 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 16:36
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 16:17
Processo Desarquivado
-
27/08/2019 23:05
Juntada de petição
-
16/08/2019 15:32
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2019 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 11:35
Conclusos para despacho
-
26/07/2019 11:34
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 14:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/02/2019 08:48
Decorrido prazo de ROSARIO DE FATIMA MOTA MATOS - ME em 21/02/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 08:48
Decorrido prazo de MAXPAN EIRELI - ME em 21/02/2019 23:59:59.
-
28/01/2019 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica
-
28/01/2019 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/12/2018 14:38
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2018 13:28
Conclusos para julgamento
-
17/10/2018 11:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/10/2018 11:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/10/2018 21:38
Juntada de diligência
-
01/10/2018 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2018 16:17
Expedição de Mandado
-
07/08/2018 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/08/2018 16:08
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/10/2018 11:00.
-
12/07/2018 11:18
Outras Decisões
-
12/06/2018 18:39
Conclusos para despacho
-
12/06/2018 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2018
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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