TJMA - 0801384-46.2022.8.10.0096
1ª instância - 1ª Vara de Maracacume
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 10:41
Juntada de Certidão
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09/06/2023 00:14
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ Rua Bom Jesus, s/n, Centro – CEP 65289-000 – (98) 3373-1659/1528 Email: [email protected] SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0801384-46.2022.8.10.0096 C E R T I D Ã O Em atenção a r. solicitação, faço juntada do comprovante (recibo) de envio nesta data via malote digital, referente a sentença com força de mandado e demais documentos para Serventia Extrajudicial de Viseu/PA (sede).
Em relação ao cartório distrito de São José do Gurupi , não foi possível a sua visualização no sistema malote digital.
Maracaçumé/MA, 06/06/ 2023.
Atalita Fernanda Costa Ferreira e Silva Auxiliar Judiciária -
06/06/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 17:27
Juntada de Certidão
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06/06/2023 17:18
Processo Desarquivado
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05/06/2023 21:49
Juntada de petição
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08/05/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 15:50
Juntada de Certidão
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08/05/2023 15:36
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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19/04/2023 17:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 22/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:18
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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29/03/2023 09:03
Juntada de petição
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28/03/2023 18:32
Juntada de petição
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16/03/2023 19:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 07:16
Juntada de petição
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28/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ Rua Bom Jesus, s/nº, Centro, Maracaçumé/MA - CEP:65.289.000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3373-1528 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0801384-46.2022.8.10.0096 AUTOR: DAWSON TYLER DA SILVA MARQUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WESLLA DA CONCEICAO DOS SANTOS DE ANDRADE - MA24076 SENTENÇA Recebo a petição Id. 84235189 como embargos de declaração tempestivos para correção de erro material.
Conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 1.022, ss., do CPC.
Os embargos de declaração têm como finalidade corrigir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais eventualmente ocorridas no bojo do decisum impugnado (art. 1022 do CPC).
O embargante suscita erro material, afirmando que a sentença considerou como data de nascimento 12/09/1999, mas o correto seria 12/05/1999.
Assiste razão ao embargante, tendo em vista que todos os documentos utilizados para fundamentar a sentença indicam a data de nascimento em 12/05/1999.
Em vista disso, conheço dos embargos e os ACOLHO, de modo que o dispositivo da sentença Id. 83289633 passa a ter a seguinte redação: Ante o exposto, declaro extintos os autos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e assim o faço para julgar PROCEDENTE a pretensão autoral, determinando que seja procedida a restauração e a retificação do registro civil do requerente, com a lavratura de um novo assentamento de nascimento do(a) Sr(a).
DAWSON TYLER DA SILVA MARQUES; nascimento ocorrido na data de 12/05/1999, na cidade de BOA VISTA DO GURUPI/MA; não possui irmãos gêmeos; filho(a) de MOISES DA SILVA MARQUES e MARIA VALDILENE COSTA DA SILVA; avós paternos JOSÉ MARQUES SODRÉ e ANTONIA DA SILVA MARQUES; avós maternos AMINTAS DA SILVA e JOAQUINA PEREIRA COSTA.
Sem custas, em virtude do deferimento da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitando em julgado, oficie-se o Cartório de Registro Civil da cidade de Viseu/PA para cumprimento.
Por fim, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Intime-se a parte autora.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
Serve o presente despacho como ato de comunicação/mandado/carta.
Maracaçumé/MA, na data da assinatura eletrônica.
MARCELO MORAES RÊGO DE SOUZA Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé (Portaria-CGJ 243/2023) -
27/02/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 15:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/02/2023 15:41
Conclusos para decisão
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16/02/2023 15:39
Juntada de Certidão
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25/01/2023 11:42
Juntada de petição
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11/01/2023 16:20
Julgado procedente o pedido
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19/12/2022 13:02
Conclusos para despacho
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19/12/2022 13:01
Juntada de termo
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19/12/2022 13:01
Juntada de Certidão
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30/11/2022 13:23
Juntada de petição
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29/11/2022 11:15
Juntada de petição
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03/11/2022 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 13:46
Conclusos para despacho
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18/10/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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