TJMA - 0808174-06.2023.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 09:41
Juntada de petição
-
21/07/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 00:11
Decorrido prazo de LUZIANE DE JESUS PINHEIRO SILVA em 17/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 16:21
Juntada de diligência
-
28/06/2025 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2025 16:21
Juntada de diligência
-
20/06/2025 01:18
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 14:16
Juntada de Mandado
-
17/06/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 11:02
Juntada de petição
-
27/05/2025 07:13
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
27/05/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 10:56
Juntada de petição
-
08/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
08/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 17:12
Juntada de diligência
-
26/04/2025 00:16
Decorrido prazo de LUZIANE DE JESUS PINHEIRO SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 18:46
Juntada de diligência
-
02/04/2025 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 18:46
Juntada de diligência
-
28/03/2025 09:06
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 15:07
Juntada de Mandado
-
19/03/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 17:31
Juntada de petição
-
12/11/2024 19:38
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
12/11/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 21:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 17:02
Juntada de petição
-
04/07/2024 00:45
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 10:20
Juntada de diligência
-
07/06/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 10:20
Juntada de diligência
-
09/05/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 09:17
Juntada de Mandado
-
08/05/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 10:58
Juntada de petição
-
01/05/2024 00:22
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 30/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:37
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
13/04/2024 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 03:13
Decorrido prazo de LUZIANE DE JESUS PINHEIRO SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 15:44
Juntada de petição
-
14/03/2024 09:53
Juntada de diligência
-
14/03/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 09:53
Juntada de diligência
-
15/02/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 09:02
Juntada de Mandado
-
05/02/2024 17:35
Juntada de petição
-
30/01/2024 22:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 14:46
Juntada de petição
-
13/12/2023 01:13
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 11:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/11/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 09:37
Juntada de petição
-
30/10/2023 11:24
Juntada de petição
-
26/10/2023 00:36
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 25/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:54
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0808174-06.2023.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A REU: LUZIANE DE JESUS PINHEIRO SILVA ATO ORDINATÓRIO 103259926 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 102139248), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 05 de Outubro de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
06/10/2023 21:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 20:42
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 11:45
Juntada de diligência
-
23/08/2023 08:21
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 14:41
Juntada de Mandado
-
16/08/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 16:41
Juntada de petição
-
25/07/2023 04:28
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
25/07/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0808174-06.2023.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE 4246-A Réu: LUZIANE DE JESUS PINHEIRO SILVA ATO ORDINATÓRIO ID 96281957 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, RECOLHER as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após REITERO mandado de Busca e Apreensão e Citação no endereço indicado pelo autor, a saber: Rua do Alecrim, 349, Centro, do Alecrim, 349, Centro, 65.010-040, São Luís/MA.
São Luís, Quinta-feira, 06 de Julho de 2023.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064. -
18/07/2023 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 17:36
Juntada de petição
-
24/06/2023 00:24
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 23/06/2023 23:59.
-
11/06/2023 00:03
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
11/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0808174-06.2023.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado do AUTOR: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A Réu: LUZIANE DE JESUS PINHEIRO SILVA ATO ORDINATÓRIO ID 93550976 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 91714130), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quarta-feira, 31 de Maio de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614. -
07/06/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 00:28
Decorrido prazo de LUZIANE DE JESUS PINHEIRO SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 18:09
Juntada de diligência
-
15/04/2023 13:13
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
15/04/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0808174-06.2023.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A Réu: LUZIANE DE JESUS PINHEIRO SILVA DECISÃO Cuida-se de ação processada sob o rito especial, deflagrada por petição inicial acompanhada de documentos, na qual se requer a busca e apreensão do veículo especificado na inicial.
Como causa de pedir, alega-se que as partes celebraram um contrato de compra e venda com alienação do veículo em favor da requerente e que a parte requerida não honrou com o pagamento pactuado.
Feito em fase de análise da medida liminar de apreensão do bem.
Decido.
A inicial está acompanhada da prova da existência do contrato de alienação fiduciária, planilha de débito e prova da mora da parte ré, não purgada mesmo depois de regularmente notificada para fazê-lo.
Defiro o pedido liminar, a fim de que a parte autora MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A seja reintegrada na posse direta do veículo marca CHEVROLET, modelo CRUZE, cor BRANCA, ano de fabricação/modelo 2012, Chassi nº. 9BGPB69M0CB324944, placa PFZ-6030.
Cumprida a liminar, INTIME-SE a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento da integralidade da dívida, com seus encargos contratuais, mais honorários advocatícios aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, e custas processuais.
Executada a liminar, cite-se o devedor, para, querendo, oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Não localizado o bem no endereço constante na petição inicial ou em caso de mudança do réu, determino, desde já, a intimação do autor para indicação de novo endereço no prazo de dez dias.
Cumprida a diligência, proceda-se a uma nova tentativa de cumprimento do mandado liminar e de citação do réu no endereço indicado.
Cumprida a medida liminar e não realizada a citação do réu por suspeita de ocultação, está autorizado o oficial de justiça a realizar o procedimento de citação por hora certa.
Procede-se a restrição judicial junto ao sistema RENAJUD.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” o número 23021410380545000000080028971 Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís. -
10/04/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 15:55
Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 10:31
Juntada de petição
-
01/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0808174-06.2023.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A Réu: LUZIANE DE JESUS PINHEIRO SILVA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intime-se a parte autora, para manifestar-se sobre o despacho em ID 85818877, o qual determina a complementação sobre as informações referentes à descrição e características do veículo do contrato de consórcio.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar funcionando -
28/02/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 11:58
Juntada de petição
-
16/02/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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