TJMA - 0839831-73.2017.8.10.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 18:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 12:38
Declarada incompetência
-
30/05/2025 19:41
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2025 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 20:07
Declarada incompetência
-
29/11/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 18:36
Juntada de réplica à contestação
-
22/11/2024 11:09
Decorrido prazo de MARCELO JOSE LIMA FURTADO em 19/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 15:23
Decorrido prazo de PAULO EUGENIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 03:02
Decorrido prazo de PAULO EUGENIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:50
Decorrido prazo de PAULO EUGENIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:45
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 15:07
Juntada de contestação
-
17/10/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 11:51
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 00:21
Decorrido prazo de PAULO EUGENIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 16:25
Juntada de petição
-
10/05/2024 00:55
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 06:59
Recebidos os autos
-
01/03/2024 06:59
Juntada de decisão
-
13/10/2023 07:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
13/10/2023 07:47
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 18:08
Juntada de contrarrazões
-
11/09/2023 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
05/08/2023 00:32
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 19:02
Juntada de apelação
-
14/07/2023 10:09
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
14/07/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0839831-73.2017.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PAULO PINTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO JOSE LIMA FURTADO - MA9204-A Réu: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO c.c DANOS MORAIS proposta por PAULO PINTO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, pelos fatos e fundamentos jurídicos que alega na inicial.
Em despacho de ID nº 86662511, o juízo determinou a intimação da parte autora para demonstrar interesse no feito, tendo em vista o longo tempo de paralisação do processo.
Ocorre que, intimada a parte autora, esta não foi encontrada agente dos correios no endereço apresentado na petição inicial.
Além disso, verifico que a parte autora se mantém silente nos autos há mais de 5 (cinco) anos, demonstrando desinteresse em alcançar o mérito desta demanda.
Vale mencionar, que o referido despacho foi publicado sem que o patrono da parte autora se manifestasse.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
A sistemática processual não se coaduna com a desídia das partes, quando estas não movimentam o processo. É o caso dos autos, eis que o exequente não mais se manifestou e nem cumpriu as determinações deste juízo para dar andamento do feito, numa evidente desídia e demonstração de falta de interesse na prestação jurisdicional.
Ademais, sabe-se que a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1°, do CPC, não pode ser efetivada, na espécie, na medida em que a parte autora não foi encontrada no endereço indicado na inicial, descumprindo, assim, o que prescreve o art. 106, II, do CPC, que determina que é dever da parte, em caso de mudança de endereço, comunicar o juízo.
Discorrendo acerca da sobredita disposição legal, os célebres Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery avultam que: “É dever das partes atualizar o respectivo endereço para o envio de comunicações e intimações, visto que o endereço declinado na inicial é presumidamente o atual.
A medida busca evitar protelação por meio da esquiva da parte a ser intimada, e pode ser enquadrada no dever geral de proceder com lealdade e boa-fé”.
A propósito, já se manifestou o STJ, no Resp. n° 1299609/RJ, 3ª Turma, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, julgado em 16/08/2012, assim ementado: “PROCESSO CIVIL.
EXTINÇAO DO PROCESSO POR ABANDONO.
INTIMAÇAO POR CARTA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇAO AO JUÍZO.
VALIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ reputa possível promover a intimação do autor para dar andamento ao processo por carta registrada, desde que não haja questionamento acerca do efetivo recebimento do comunicado, e que tal providência tenha sido requerida pelo réu.
Precedentes. 2.
Na hipótese de mudança de endereço pelo autor que abandona a causa, é lícito ao juízo promover a extinção do processo após o envio de correspondência ao endereço que fora declinado nos autos. 3.
O Código de Ética da OAB disciplina, em seu art. 12, que "o advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo e comprovada ciência do constituinte".
Presume-se, portanto, a possibilidade de comunicação do causídico quanto à expedição da Carta de Comunicação ao endereço que ele mesmo se furtara de atualizar no processo. 4.
A parte que descumpre sua obrigação de atualização de endereço, consignada no art. 39, II, do CPC, não pode contraditoriamente se furtar das consequências dessa omissão.
Se a correspondência enviada não logrou êxito em sua comunicação, tal fato somente pode ser imputado à sua desídia. 5.
Recurso especial improvido”.
Observe-se que, de acordo com o disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito da ação quando verificar que o autor carece de interesse processual.
Na verdade, o interesse processual refere-se à necessidade de se obter, através do processo, a proteção a um interesse substancial, bem como à utilidade que o provimento jurisdicional poderá resultar em favor da parte autora, contudo, ocorrendo a perda desse interesse, não há possibilidade de dar prosseguimento ao feito.
No caso em análise, caracterizado está a falta de interesse processual superveniente da parte autora, eis que o seu silêncio quanto às determinações deste Juízo para andamento do feito pode ser interpretado como manifestação tácita quanto à perda do interesse neste processo, o que autoriza a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil, condenado o exequente às custas processuais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito -
11/07/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 12:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/05/2023 09:21
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 07:12
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 08:14
Decorrido prazo de MARCELO JOSE LIMA FURTADO em 15/03/2023 23:59.
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17/04/2023 15:21
Juntada de termo
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15/04/2023 01:16
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
15/04/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
13/03/2023 10:00
Juntada de Certidão
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07/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0839831-73.2017.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PAULO PINTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO JOSE LIMA FURTADO - MA9204-A Réu: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA D E S P A C H O: Em face do longo período de paralisação, intime-se a parte Autora, pessoalmente e por seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do feito, sob pena de extinção (art. 485, inc.
III, do CPC).
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se e intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito funcionando na 9ª Vara Cível de São Luís -
06/03/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 10:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/02/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 08:47
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2020 15:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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16/01/2020 09:58
Conclusos para despacho
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16/01/2020 09:58
Juntada de Certidão
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23/10/2017 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica
-
23/10/2017 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2017 14:26
Conclusos para decisão
-
20/10/2017 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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