TJMA - 0800185-67.2021.8.10.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800185-67.2021.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): PATRICIA DOS SANTOS VASCONCELOS.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELIVANE PEREIRA LOURENCO DA SILVA - MA7232 Requerido(a)(s): MUNICIPIO DE JOSELANDIA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - MA6556-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Em consonância do Art. 1ª do Provimento 22/2018 da CGJ: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, afim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior.
Joselândia/MA, 15 de setembro de 2023.
LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
15/09/2023 16:21
Baixa Definitiva
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15/09/2023 16:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/09/2023 16:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSELANDIA em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSELANDIA em 05/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:15
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS VASCONCELOS em 15/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 21/07/2023.
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24/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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24/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800185-67.2021.8.10.0146 APELANTE: MUNICÍPIO DE JOSELÂNDIA ADVOGADO: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - OAB MA6556-A APELADA: PATRÍCIA DOS SANTOS VASCONCELOS ADVOGADA: ELIVANE PEREIRA LOURENCO DA SILVA - OAB MA7232-A COMARCA: JOSELÂNDIA/MA VARA: ÚNICA JUÍZA PROLATORA: BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Tratam os autos de Apelação Cível interposta pelo Município de Joselândia da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca supramencionada, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos, in verbis: “Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC, para: A) CONDENAR O MUNICÍPIO DE JOSELÂNDIA/MA AO PAGAMENTO DOS VALORES REFERENTES AOS 13º SALÁRIOS E FÉRIAS NO PERÍODO DE 2013 a 2020, sendo o ano de 2013 proporcional aos meses 08/2013 a 12/2013 e o ano de 2020 proporcional até o mês 09/2020, respeitada a prescrição quinquenal.
O valor será apurado em liquidação por arbitramento, havendo a incidência da correção monetária, desde o ajuizamento, de acordo com o IPCA-E, mais os juros de mora, a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, na redação da Lei Federal nº 11.960/09 (Tema nº 810, REnº 870.947, do C.
STF).
B) CONDENAR O MUNICÍPIO DE JOSELÂNDIA/MA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, O QUAL ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, §3º, INCISO I, DO NCPC.
Sobre o valor da condenação deve-se observar que a atualização monetária deverá incidir desde o momento em que deveriam ser pagos os valores inadimplidos, nos termos da Súmula 43 do STJ, aplicando-se o INPC até o advento da Lei nº 11.960/2009 e, posteriormente, os parâmetros estabelecidos pela redação atualizada do art. 1º F da Lei nº 9.494/97 e quanto aos juros, a partir da citação, 6% (seis por cento ao ano) uma única vez, até 30/06/2009, após essa data uma única vez pelos índices aplicados à caderneta de poupança, conforme nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Sem custas, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III do NCPC.
Serve como mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Em suas razões recursais, o apelante impugnou a gratuidade da justiça e o reconhecimento da prescrição quinquenal e defendeu a ausência de direito ao recebimento de valores pleiteados na exordial.
Em contrarrazões, a apelada pugnou pelo desprovimento recursal.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse Ministerial. (ID. 26646486). É o sucinto relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.
O Apelo comporta julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e da súmula 568 do STJ.
Preliminarmente, o apelante impugna o deferimento de justiça gratuita em favor do apelado, no entanto, não trouxe documentos capazes de elidir a presunção de veracidade da declaração do recorrido.
Nesse diapasão, entendo que deve ser mantida a justiça gratuita deferida ao autor, ora apelante.
Também não assiste razão ao apelante quanto à alegada prescrição.
Isso porque em se tratando de parcelas de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula n.º 85, do Superior Tribunal de Justiça.
A preliminar de prescrição quinquenal se apresenta como matéria ínsita ao mérito da demanda, constituindo-se em elemento a ser analisado de forma conjunta.
Pois bem.
Compulsando os autos, observo que restou incontroverso que a apelada foi contratada para exercer o cargo em comissão de Diretora junto com ao gabinete do Prefeito (id. 25991886), no período compreendido entre abril/2013 a novembro/2020, sem ter percebido verbas trabalhistas referentes a férias e 13° salário, direitos que foram corretamente reconhecidos na sentença pelo Juízo de 1ª Grau.
Sabe-se que o ingresso no serviço público se dá por meio de concurso de provas ou de provas e títulos.
Entretanto, existe tratamento especial quanto à investidura em cargos em comissão, destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, conforme preceituam o art. 37, II e V, da CF de 1988, sendo eles de livre nomeação e exoneração do gestor público.
Nessa perspectiva, a relação jurídica firmada entre o servidor público e o ente público possui natureza administrativa, razão pela qual não lhes são extensíveis alguns direitos garantidos aos trabalhadores celetistas, a exemplo do FGTS, multa de 40% (quarenta por cento) e aviso prévio.
Nesse sentido: “O conceito de trabalhador extraído do regime celetista não é aplicável a quem mantêm com a Administração Pública uma relação de caráter jurídico-administrativo, razão pela qual a regra do art. 19-A da Lei 8.036/90, quanto ao pagamento do FGTS, não se ajusta a estes últimos.” (STJ, AgRg no AREsp 96.557/MG, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima e AgRg no AREsp 233671/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho).
Por outro lado, é certo que todo servidor público, efetivo ou não, tem direito à percepção de salário, mas nunca inferior ao mínimo, bem como de 13º salário e gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal (arts. 39, §3º e 7º, VIII e XVII, CF).
Portanto, comprovado o vínculo entre a apelada e o ente público municipal no período acima mencionado, caberia a aquele provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), trazendo documentos hábeis a demonstrar que efetuou o pagamento das verbas pleiteadas relativas ao 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, ou, ainda, a ausência de prestação de serviços no período reclamado, ônus do qual não se desincumbiu.
Desse modo, a recorrida faz jus a tais verbas, as quais devem ser apuradas em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal.
Dessa maneira, tendo o Juiz condenado o apelante ao pagamento das parcelas aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, não há que se falar em reforma da sentença.
A propósito, transcrevo precedentes desta Corte de Justiça sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CARGO EM COMISSÃO.
CHEFE DE ESCRITURA GELAL.
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA (ESTATUTÁRIA) JUSTIÇA ESTADUAL.
INCOMPETÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE 13º SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de cobrança de verbas não adimplidas a servidor ocupante de cargo em comissão, em razão da natureza jurídica-administrativa (estatutária), compete à Justiça Comum solucionar o litígio. 2.
O ocupante de cargo em comissão, apesar de possuir regime de contribuição diferenciado, é equiparado a servidor estatutário, possuindo direitos, em caso de exoneração. 3.
In casu, a autora/apelada faz jus ao recebimento do 13º salário (gratificação natalina) e férias acrescidas do terço constitucional.
Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (TJMA - AC: 0000282-17.2017.8.10.0122, Relatora: Desa.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/03/2022 a 10/03/2022, Data de Publicação: 24/03/2022). - grifei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INADIMPLÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE REMUNERAR SERVIDOR.
CARGO EM COMISSÃO.
SECRETÁRIO MUNICIPAL.
DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. 1.
Tratando-se de cobrança de verbas não adimplidas a servidor ocupante do cargo comissionado de Secretário Municipal, e em razão da natureza jurídica-administrativa (estatutária) que remete à Justiça Comum (Federal ou Estadual) a tarefa de solucionar o litígio, não há que se acolher a preliminar de incompetência absoluta suscitada no Apelo. 2.
O ocupante de cargo em comissão, apesar de possuir regime de contribuição diferenciado, é equiparado a servidor estatutário, sendo-lhe assegurada a percepção, quando de suas exonerações, das parcelas relativas às férias regulares ou proporcionais, ambas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, décimo terceiro salário, além dos dias efetivamente trabalhados. 3.
O Apelado comprovou, minimamente, a sua investidura ao cargo de Secretário Municipal de Saúde, confirmando o fato constitutivo de seu direito, com base no art. 373, I do CPC, cabendo à Municipalidade comprovar a existência de fato apto a extinguir, modificar ou impedir o direito da parte autora, apresentando documentos hábeis a demonstrar que efetuou o pagamento das verbas pleiteadas, quais sejam férias e 13º salários, o que não se verifica dos autos. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (TJMA - AC: 00018270420178100032 MA 0170932019, Relator: Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Data de Julgamento: 23/09/2019, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2019). - grifei Sobre a condenação deverão ser arbitrados juros de mora e correção monetária da seguinte maneira: “nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” (STJ, REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
Quanto aos honorários de sucumbência, estes devem ser fixados após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC/15, tendo em vista que a condenação não se encontra líquida.
Ante o exposto, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, conforme fundamentação supra. É a decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
19/07/2023 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 13:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JOSELANDIA - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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19/06/2023 16:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/06/2023 09:47
Juntada de parecer
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25/05/2023 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 13:32
Recebidos os autos
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23/05/2023 13:32
Conclusos para despacho
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23/05/2023 13:32
Distribuído por sorteio
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08/02/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800185-67.2021.8.10.0146 REQUERENTE(S): PATRICIA DOS SANTOS VASCONCELOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELIVANE PEREIRA LOURENCO DA SILVA - MA7232 REQUERIDO(A)(A): MUNICIPIO DE JOSELANDIA Advogado/Autoridade do(a) REU: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - MA6556-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA interposta por PATRICIA DOS SANTOS VASCONCELOS em face do MUNICÍPIO DE JOSELÂNDIA/MA Argumenta que foi nomeada para exercer cargo comissionado na Prefeitura Municipal de Joselândia/MA, em 01/04/2013, tendo sido exonerada em 30/11/2020.
Exercia função de assessoria contábil.
Afirma que nunca recebeu férias e 13º salário.
Juntou documentos de id. 42168087 - Procuração (PROCURAÇAO); id. 42169084 - CONTRACHEQUE; id. 42169091 - CONTRACHEQUE; id. 42169116 - CONTRACHEQUE; id. 42169125 - Contracheque (CONTRACHEQUE ) e id. 42169684 - CONTRACHEQUE.
O Município requerido apresentou contestação e documentos em id. 46013505; id. 46013509 e id. 46013508.
Réplica em id. 49447629 onde requer o julgamento antecipado do Mérito.
Instados a manifestarem interesse na produção de novas provas, o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide em id. 52109333.
A parte autora não se manifestou, conforme certificado em id. 53164936. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I, do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Deve ser afastada a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, pois a requerida não trouxe elementos capazes de modificar a Decisão concessiva da benesse.
A preliminar de prescrição quinquenal confunde-se com o mérito da demanda e com ela será analisada.
Passo a apreciação do mérito.
MÉRITO Afirma a parte autora que fora fora nomeada para exercer cargo comissionado na Prefeitura Municipal de Joselândia/MA, em 01/04/2013, tendo sido exonerada em 30/11/2020.
Exercia função de assessoria contábil.
Afirma que nunca recebeu férias e 13º salário.
No mérito, vislumbro que assiste razão a parte demandante, eis que demonstrado o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do NCPC).
De fato, pelas cópias dos contracheques de id. 42169084; id. 42169091; id. 42169116; id. 42169125 e id. 42169684, verifica-se que a autora foi contratada para exercer o referido cargo em comissão, conforme descrito na exordial.
Dessa forma, não há que se falar em dúvida acerca da relação existente entre as partes, uma vez que o fato ficou comprovado por provas documentais colacionadas pela parte autora.
Em se tratando de servidor público municipal não por intermédio de concurso público, onde a regra é o ingresso por meio de concurso público, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 37, IX, a contratação que se der fora destes parâmetros é nula por afronta direta à norma constitucional insculpida no art. 37, II.
Sendo reconhecida a nulidade da relação, o "servidor" somente fará jus ao recebimento do salário pelo trabalho efetivamente prestado e ao FGTS do período trabalhado, inteligência da Súmula 363, TST, perfeitamente aplicável a espécie: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”.
Resta, portanto, analisar individualmente os pedidos formulados na petição inicial.
Dos 13º Salários e Férias não pagas no período de 2013 a 2020 Em situações semelhantes à desta demanda, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já decidiu em várias oportunidades que, comprovado o vínculo trabalhista, o ônus de provar o pagamento de salários é do Município, senão vejamos: AÇÃO DE COBRANÇA.
SALÁRIOS ATRASADOS.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICÍPAL.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DESTE. 1. É direito do servidor público à percepção da remuneração pelo tempo que efetivamente trabalhou, cabendo ao Município e não ao ex-Prefeito a responsabilidade pelo pagamento dos salários atrasados, em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade que governa todo ato administrativo. 2.
Cabe ao ente público o ônus probandi da quitação da obrigação resultante da prestação de serviços, conforme dispõe o art. 333 , II do CPC . 3.
Ausente a prova de pagamento das verbas salariais reivindicadas, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. 4.
Recurso improvido. (Processo: AC 203252007 MA, Relator (a): JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, Julgamento: 27/12/2007, Órgão Julgador: ARAIOSES).
SERVIDOR PÚBLICO.
SALÁRIOS EM ATRASO.
PROVA DE FATO IMPEDITIVO. ÔNUS DO MUNICÍPIO.
REPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
ENTE POLÍTICO.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INVIABILIZAÇÃO DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Incumbe à Municipalidade a prova do pagamento dos salários em atraso reclamados. 2.
A responsabilidade de pagar salários e demais verbas devidas a servidores é do Ente Público, independentemente de quem seja o gestor. 3.
Apesar de ser possível o pedido de intervenção do Judiciário para obtenção de provas, tal solicitação não pode ser tão dificultosa que acabe por inviabilizar o julgamento da ação. 4.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (Processo: 90242012 MA, Relator (a): PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Julgamento: 17/05/2012, Órgão Julgador: PINHEIRO).
SERVIDOR PÚBLICO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO.
VÍNCULO FUNCIONAL. ÔNUS DA PROVA. 1.
Comprovado o vínculo com o Poder Público local, incumbe à Municipalidade a prova do pagamento dos salários em atraso reclamados, sendo indiferente o argumento de que a gestão anterior não teria deixado nos arquivos da Prefeitura os registros contábeis relativos aos pagamentos efetuados ou nota de empenho para quitação de salários em aberto. 2.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (Processo: 119252011 MA, Relator (a): RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, Julgamento: 18/07/2011, Órgão Julgador: ARAIOSES). É cediço que os servidores públicos têm direito à percepção de sua remuneração, na medida em que executam suas atividades laborativas, verba salarial esta que possui caráter alimentício, indispensável para a subsistência do servidor e ao atendimento de sua dignidade enquanto pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF/88).
Ademais, o direito ao recebimento das remunerações salariais pelo respectivo trabalho realizado é um direito constitucionalmente protegido, conforme preceitua o art. 7º, inciso X, da Constituição Federal.
Cumpre considerar que o Município requerido não apresentou prova capaz de elidir a pretensão aduzida na inicial.
Importante registrar que, nos termos do art. 373, inciso II, do NCPC, competia ao ente público requerido provar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora ao recebimento de sua remuneração, ônus do qual não se desincumbiu nos autos, tendo a autora comprovado a obrigação do Município quanto ao pagamento do salário.
De fato, não obstante ter tido oportunidade no curso do processo, o requerido não cuidou de trazer aos autos quaisquer documentos comprobatórios de pagamento capazes de afastar as alegações da requerente.
No caso, o requerido, não obstante tratando-se de pessoa política, organizada de forma estável, permanente, em que pesa sobre si toda uma gama de exigências trabalhistas, econômicas, fiscais, dentre as quais, ressalte-se o dever de manter controle de suas obrigações, inclusive as trabalhistas, sequer trouxe aos autos a cópias dos holerites ou os termos de quitação das verbas perseguidas ou comprovantes de depósitos, ou seja, não comprova suas alegações de nenhuma forma admitida em direito, o que é inadmissível diante da gestão proba e austera que se espera da administração pública.
Não podendo o município intentar se esquivar de sua obrigação invocando uma mera presunção, sendo incabível esta quando se é legalmente exigível prova contundente do pagamento, até mesmo diante as responsabilidades outras das quais derivam a necessidade de correta e adequada manutenção do acervo documental do município, devendo então diante do fato de não se desincumbir do ônus que lhe era carreado de comprovar os fatos impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art.373, II do Código de Processo Civil, sucumbir diante da pretensão da autora.
In casu, a parte autora tem direito de receber os valores referentes aos 13º salários e férias no período de 2013 a 2020. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC, para : A) CONDENAR O MUNICÍPIO DE JOSELÂNDIA/MA AO PAGAMENTO DOS VALORES REFERENTES AOS 13º SALÁRIOS E FÉRIAS NO PERÍODO DE 2013 a 2020, sendo o ano de 2013 proporcional aos meses 08/2013 a 12/2013 e o ano de 2020 proporcional até o mês 09/2020, respeitada a prescrição quinquenal.
O valor será apurado em liquidação por arbitramento, havendo a incidência da correção monetária, desde o ajuizamento, de acordo com o IPCA-E, mais os juros de mora, a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, na redação da Lei Federal nº 11.960/09 (Tema nº 810, REnº 870.947, do C.
STF).
B) CONDENAR O MUNICÍPIO DE JOSELÂNDIA/MA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, O QUAL ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, §3º, INCISO I, DO NCPC.
Sobre o valor da condenação deve-se observar que a atualização monetária deverá incidir desde o momento em que deveriam ser pagos os valores inadimplidos, nos termos da Súmula 43 do STJ, aplicando-se o INPC até o advento da Lei nº 11.960/2009 e, posteriormente, os parâmetros estabelecidos pela redação atualizada do art. 1º F da Lei nº 9.494/97 e quanto aos juros, a partir da citação, 6% (seis por cento ao ano) uma única vez, até 30/06/2009, após essa data uma única vez pelos índices aplicados à caderneta de poupança, conforme nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Sem custas, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III do NCPC .
Serve como mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Joselândia (MA), 1 de fevereiro de 2023.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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