TJMA - 0803795-02.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 15:14
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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15/02/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 04:04
Decorrido prazo de JOSEFA BERNARDO DE OLIVEIRA em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 18:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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04/01/2024 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2023 10:17
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2023 18:15
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 18:15
Juntada de Certidão
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10/11/2023 01:20
Decorrido prazo de JOSEFA BERNARDO DE OLIVEIRA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 09/11/2023 23:59.
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07/11/2023 13:44
Juntada de petição
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03/11/2023 08:52
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0803795-02.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: JOSEFA BERNARDO DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A DECISÃO O Demandado apresentou contestação, arguindo preliminares e impugnando os pedidos da parte Autora.
Passo à análise das questões levantadas: Quanto à conexão entre os processos, a reunião de ações conexas é uma medida que visa à economia e celeridade processual, evitando decisões conflitantes ou contraditórias.
No entanto, a mera semelhança entre as demandas não é suficiente para decretar a conexão. É necessário avaliar a efetiva similaridade entre os pedidos, as causas de pedir e as circunstâncias fáticas para decidir sobre a reunião dos processos.
A análise da conexão entre os processos requer uma análise mais aprofundada das circunstâncias de cada demanda.
Assistência Judiciária Gratuita: A assistência judiciária gratuita é um instituto previsto na legislação processual que visa assegurar o acesso à justiça às pessoas que não possuem recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.
O benefício se fundamenta no princípio constitucional da isonomia e na garantia da ampla defesa.
Na espécie, a parte Autora requereu a concessão da assistência judiciária gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência econômica.
A concessão desse benefício pressupõe a análise da situação financeira da parte, a qual pode ser refutada por prova em contrário.
No caso presente, a parte Ré contesta a concessão da justiça gratuita, alegando que a parte Autora possui circunstâncias que poderiam indicar uma capacidade financeira que a exclua do benefício.
No entanto, é necessário considerar que a concessão da assistência judiciária gratuita não se restringe a uma única característica da parte, mas sim à avaliação global de sua situação econômica, levando em consideração possíveis encargos familiares e comprometimento do sustento pessoal.
Dessa forma, considerando que a concessão da assistência judiciária gratuita visa garantir o acesso à justiça àqueles que não têm condições de arcar com as despesas processuais sem prejudicar seu sustento, e que tal análise depende da avaliação ampla da situação econômica da parte, a preliminar contestando a concessão da justiça gratuita é rejeitada.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, datado e assinado digitalmente.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/10/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 14:28
Concedida a gratuidade da justiça a JOSEFA BERNARDO DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*98-15 (AUTOR).
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18/10/2023 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2023 11:05
Conclusos para decisão
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21/04/2023 01:29
Decorrido prazo de JOSEFA BERNARDO DE OLIVEIRA em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:43
Decorrido prazo de JOSEFA BERNARDO DE OLIVEIRA em 17/04/2023 23:59.
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19/04/2023 17:17
Decorrido prazo de JOSEFA BERNARDO DE OLIVEIRA em 21/03/2023 23:59.
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14/04/2023 21:22
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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14/04/2023 15:48
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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14/04/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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13/04/2023 14:53
Juntada de réplica à contestação
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0803795-02.2023.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA BERNARDO DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Segunda-feira, 20 de Março de 2023 JANETE DA SILVA GOMES Diretor de Secretaria -
20/03/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 08:55
Juntada de Certidão
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16/03/2023 14:59
Juntada de contestação
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02/03/2023 10:18
Juntada de termo
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0803795-02.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: JOSEFA BERNARDO DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S/A D E C I S Ã O JOSEFA BERNARDO DE OLIVEIRA ajuizou a presente Ação em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, pretendendo, em sede de cognição sumária, que o requerido se abstenha de realizar os descontos do referido empréstimo consignado em seu benefício e, no mérito, a declaração da inexigibilidade do débito, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar o referido desconto como indevido, por não haver contratado mencionado empréstimo.
Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC.
O requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como existência de elementos que permitam encerrar pela plausibilidade do pedido aventado.
In casu, a requerente junta extrato do INSS, comprovando a realização dos descontos em seu benefício pelo banco requerido.
Portanto, vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora.
Contudo, não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após 01 (um) ano e 07 (sete) meses do início dos descontos em seu benefício (06/2021, conforme asseverado na Exordial), esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 a 102, do CPC.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Imperatriz(MA), 15 de fevereiro de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
24/02/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 08:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2023 10:42
Conclusos para decisão
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14/02/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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