TJMA - 0803055-93.2022.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:13
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 17/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:21
Decorrido prazo de TERESA LOPES FERNANDES em 15/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:45
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0803055-93.2022.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): TERESA LOPES FERNANDES Advogados do(a) AUTOR: CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A, FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A Réu: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por TERESA LOPES FERNANDES em face de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
No presente caso, verifico que o feito discute validade de empréstimo bancário, tendo a parte autora alegado que sofreu ilegalmente descontos em seu benefício previdenciário, em razão de suposto contrato de empréstimo. É breve o relatório.
Decido.
A Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - TJMA admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0827453-44.2024.8.10.0000, proposto no bojo da Apelação Cível nº 0853104-12.2023.8.10.0001, visando a revisão de teses jurídicas fixadas no IRDR nº 5/TJMA, diante da persistência de controvérsias jurídicas acerca da matéria relativa à empréstimos consignados.
Em consequência, o TJMA determinou a suspensão de todos os processos judiciais pendentes que versem sobre a mesma matéria e tramitam na sua jurisdição, até o julgamento do presente Incidente.
Assim decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
REVISÃO DE TESES FIXADAS NO IRDR Nº 5 SOBRE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
ADMISSÃO DO INCIDENTE.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO.
I.
Caso em exame Procedimento de revisão de teses jurídicas fixadas no IRDR nº 5/TJMA, proposto no bojo da Apelação Cível nº 0853104-12.2023.8.10.0001, visando a adequação de entendimentos consolidados sobre empréstimos consignados às novas práticas contratuais digitais e contextos socioeconômicos.
Reconhecimento da competência da Seção de Direito Privado após declínios sucessivos do próprio colegiado e do Órgão Especial, conforme decisão majoritária.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a revisão das teses jurídicas estabelecidas no IRDR nº 5/TJMA, especialmente quanto à: (i) existência de repetição de processos com controvérsia jurídica uniforme; (ii) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; (iii) pertinência da não suspensão dos processos judiciais correlatos durante o trâmite do incidente.
III.
Razões de decidir A análise dos dados forenses e pareceres técnicos revela divergência jurisprudencial substancial e atualidade da controvérsia sobre empréstimos consignados.
A ausência de uniformidade nas decisões judiciais afeta a segurança jurídica e compromete o tratamento isonômico dos jurisdicionados.
IV.
Dispositivo e tese Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido.
Determinação de suspensão dos processos em curso sobre a mesma matéria, vencido o relator.
Tese de julgamento: “1. É admissível a revisão de teses jurídicas fixadas em IRDR quando demonstrada a persistência de controvérsias relevantes e mutações nas condições fáticas ou jurídicas. 2.
Determinação de suspensão dos processos em curso”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 976, 982; RITJMA, arts. 562, § 5º, 563 e 574.
Diante de tais circunstâncias, não se afigura viável o prosseguimento do feito, dado o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica das decisões judiciais.
Ante o exposto, considerando a admissão do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS NÚMERO 0827453-44.2024.8.10.0000 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA, DETERMINO a suspensão do processo até o julgamento do incidente, com fundamento no art. 313, inciso IV do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se ambas as partes acerca desta decisão.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
COROATá, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Coroatá/MA .
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 25 de agosto de 2025.
DANIELE HERMYLIANE DE SOUSA SILVA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz ADRIANO LIMA PINHEIRO, Titular da 2ª Vara) -
25/08/2025 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 10:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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19/02/2025 08:44
Conclusos para despacho
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19/02/2025 08:44
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:01
Recebidos os autos
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18/02/2025 12:01
Juntada de despacho
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04/03/2024 23:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/03/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 20:11
Conclusos para despacho
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29/01/2024 20:10
Juntada de Certidão
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29/01/2024 14:48
Juntada de contrarrazões
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12/01/2024 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2024 16:19
Juntada de Certidão
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19/12/2023 15:46
Juntada de apelação
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19/12/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 17:12
Declarada decadência ou prescrição
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12/09/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 11:49
Juntada de Certidão
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12/09/2023 10:08
Juntada de petição
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06/09/2023 01:36
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 09:10
Juntada de petição
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05/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0803055-93.2022.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): TERESA LOPES FERNANDES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A Réu: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: DESPACHO Vistos etc.
Converto o feito em diligência.
Em atenção ao que dispõe o art. 487, II, parágrafo único, do CPC, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a possível prescrição da presente ação.
Após, conclusos.
Serve o presente Despacho como Mandado.
Coroatá/MA, data da assinatura eletrônica.
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA jmr.
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 4 de setembro de 2023.
FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) rf -
04/09/2023 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 17:30
Conclusos para despacho
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23/05/2023 17:28
Juntada de Certidão
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23/05/2023 00:58
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 22/05/2023 23:59.
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01/05/2023 20:26
Juntada de petição
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28/04/2023 00:35
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0803055-93.2022.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): TERESA LOPES FERNANDES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A Réu: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "DECISÃO Vistos, etc.
A prova a ser apreciada em casos desta natureza é estritamente documental (apresentação de contrato, comprovante de pagamento do valor do empréstimo e extratos bancários), inexistindo prova a ser produzida em audiência.
Em sendo assim, desnecessária a oitiva de testemunhas ou das partes, quando toda a matéria fática a ser apreciada, neste caso, depende da avaliação de prova documental: contrato, comprovante de pagamento do valor do empréstimo e extratos bancários, razão pela qual, DEIXO de designar audiência de instrução.
No julgamento do IRDR 53.983/2016 o Tribunal de Justiça deste Estado firmou a seguinte tese: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061)”.
A parte autora alega não ter firmado o contrato e não ter recebido qualquer valor dele decorrente.
O banco alega que o contrato é legal e que houve pagamento do valor do empréstimo em favor da parte autora.
Portanto, dois são os fatos a serem avaliados pelo juízo: a) existência do contrato de empréstimo; b) não recebimento de valores.
Em relação à existência do contrato de empréstimo, cabe ao banco a juntada do “contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico”.
Em relação ao não recebimento de valores é dever do consumidor/autor colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário relativo ao período da contratação.
Em sendo assim, se ainda não tiverem apresentado, CONCEDO às partes o prazo de 15 dias para que tragam aos autos os documentos relacionados aos seus respectivos ônus probatórios acima delineados.
Decorrido o prazo, com ou sem a juntada dos documentos acima, venham os autos conclusos para sentença.
Coroatá/MA, Quarta-feira, 26 de Abril de 2023.
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito G.R.G.".
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 26 de abril de 2023.
FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) tm -
26/04/2023 19:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2023 23:31
Conclusos para decisão
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23/04/2023 23:28
Juntada de Certidão
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15/04/2023 08:49
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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15/04/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0803055-93.2022.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): TERESA LOPES FERNANDES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A Réu: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "Juntada a contestação, INTIME-SE o autor, via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), sobre os documentos anexados à inicial (art. 437, CPC), bem como a respeito de matérias elencadas no art. 337, CPC.".
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 3 de março de 2023.
RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA). -
03/03/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 08:36
Juntada de contestação
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17/10/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 08:22
Conclusos para despacho
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17/10/2022 08:22
Juntada de Certidão
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14/10/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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