TJMA - 0803100-71.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 17:05
Processo Desarquivado
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06/06/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 14:23
Arquivado Provisoriamente
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02/06/2023 14:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/06/2023 00:06
Decorrido prazo de REF REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:05
Decorrido prazo de CUTRIM & LIMA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 08:51
Publicado Ementa em 10/05/2023.
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10/05/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 0803100-71.2023.8.10.0000 – São Luís Processo de referência nº 0801708-30.2022.8.10.0001 Agravante: Cutrim & Lima Advogados Associados Advogado: Romualdo Silva Marquinho (OAB/MA 9.166) Agravada: Ref Representações e Serviços Ltda. - EPP Advogado: Kleber José Trinta Moreira e Lopes (OAB/MA 9.026) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO PRINCIPAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO.
ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Mantém-se a decisão que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento, sem exame do mérito, posto que manifestamente inadmissível, diante da constatação da intempestividade recursal. 2.
As razões expostas pelo agravante são insuficientes para reformar os fundamentos da decisão agravada, os quais permanecem incólumes. 3.
Agravo conhecido e desprovido.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Mariléa Campos dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 24/04/2023 e término em 02/05/2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
08/05/2023 14:23
Juntada de malote digital
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08/05/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 13:14
Conhecido o recurso de CUTRIM & LIMA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 07.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/05/2023 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2023 14:38
Juntada de Certidão
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26/04/2023 15:33
Decorrido prazo de CUTRIM & LIMA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:32
Decorrido prazo de REF REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA em 24/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:16
Decorrido prazo de CUTRIM & LIMA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:16
Decorrido prazo de REF REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA em 11/04/2023 23:59.
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18/04/2023 08:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2023 12:31
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 13:12
Recebidos os autos
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31/03/2023 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/03/2023 13:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/03/2023 06:18
Decorrido prazo de REF REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA em 22/03/2023 23:59.
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21/03/2023 17:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/03/2023 01:43
Decorrido prazo de CUTRIM & LIMA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:43
Decorrido prazo de REF REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 02:40
Publicado Despacho em 16/03/2023.
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16/03/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0803100-71.2023.8.10.0000 – São Luís Agravante: Cutrim & Lima Advogados Associados Advogado: Romualdo Silva Marquinho (OAB/MA 9.166) Agravada: Ref Representações e Serviços Ltda.
Advogado: Kleber José Trinta Moreira e Lopes (OAB/MA 9.026) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Cuida-se de Agravo Interno interposto por Cutrim & Lima Advogados Associados, pretendendo a reconsideração do decisum de Id. 23786295, que não conheceu o Agravo de Instrumento em epígrafe.
Assim, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e com base no que dispõe o §2º do art. 1.021 do CPC, determino a intimação da parte agravada para se manifestar no prazo legal acerca dos termos e fundamentos do agravo interno.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Serve o presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
14/03/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 02:18
Publicado Despacho em 10/03/2023.
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10/03/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 10:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2023 09:17
Juntada de petição
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09/03/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo Interno no Agravo de Instrumento n° 0803100-71.2023.8.10.0000 – São Luís Agravante: Cutrim & Lima Advogados Associados Advogado: Romualdo Silva Marquinho (OAB/MA 9.166) Agravada: Ref Representações e Serviços Ltda - EPP Advogado: Kleber José Trinta Moreira e Lopes (OAB/MA 9.026) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Cutrim & Lima Advogados Associados interpôs o presente Agravo Interno contra decisão de Id. 23786295, que não conheceu do Agravo de Instrumento em epígrafe.
Em suas razões o agravante solicita o benefício da gratuidade da justiça, porém, não juntou documentos visando comprovar a sua hipossuficiência.
Diante disso, determino a intimação do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo (art. 99, §2º, do CPC1) ou promover o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Transcorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos.
Serve o presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator 1 § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
08/03/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 08:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/03/2023 02:45
Publicado Decisão (expediente) em 01/03/2023.
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01/03/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 17:59
Juntada de agravo interno cível (1208)
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28/02/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n.º 0803100-71.2023.8.10.0000 – São Luís Processo de referência nº 0801708-30.2022.8.10.0001 Agravante: Cutrim & Lima Advogados Associados Advogado: Romualdo Silva Marquinho (OAB/MA 9.166) Agravada: Ref Representações e Serviços Ltda. - EPP Advogado: Kleber José Trinta Moreira e Lopes (OAB/MA 9.026) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Cutrim & Lima Advogados Associados, visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, que nos autos da execução de título extrajudicial nº 0801708-30.2022.8.10.0001, ajuizada por Ref Representações e Serviços Ltda. - EPP, ora agravada, determinou o bloqueio nas contas bancárias do agravante no importe de R$ 257.469,23 (duzentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e vinte e três centavos).
Em suas razões, aduz que agravado lhe demandou em juízo objetivando o recebimento de crédito no montante de R$189.568,18 (cento e oitenta e nove mil, quinhentos e sessenta e oito reais e dezoito centavos), decorrente do atraso nas parcelas do contrato de nº 63002085.
Sustenta que mesmo após realizar inúmeras propostas para pagamento do seu débito, a empresa recorrida mostrou-se irredutível em seu intento executório, o que culminou com a citada ordem de bloqueio.
Prosseguindo, defende que a decisão está eivada de nulidade, porquanto deferida sem que lhe fosse dada a oportunidade de contraditar a atualização do débito apresentado pela agravada.
Argumenta, ainda, que o decisum não deve prevalecer, na medida em que o dinheiro bloqueado tem nítido caráter salarial, pois destinado ao pagamento de funcionários do escritório de advocacia, além do aluguel da sala, condomínio, tributos, energia elétrica e internet, o que, no seu entendimento, o torna impenhorável, segundo o art. 833, IV do CPC.
Com esses argumentos, requer a suspensão da penhora e a consequente liberação do valor constrito.
No mérito, pede o provimento integral do recurso.
Juntou os documentos que entende necessários. É o relatório.
DECIDO.
Em sede de juízo de admissibilidade, verifico que o presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, ante sua manifesta intempestividade.
Do exame dos autos principais (PJe 0801708-30.2022.8.10.0001), observa-se que o juízo a quo determinou o bloqueio das contas bancárias em nome do executado, ora agravante, no importe de R$ 257.469,23 (duzentos e cinquenta e sete mil quatrocentos e sessenta e nove reais e vinte e três centavos) (Id.82753422).
Dessa decisão, optou por não interpor recurso próprio, mas sim pedido de reconsideração de Id. 83978187, aduzindo os mesmos fundamentos do presente recurso.
Ao analisar o pedido de reconsideração, o juízo primevo rebateu os argumentos do executado, mantendo a decisão anterior, e converteu a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora (Id. 84446085).
Com efeito, resta evidente que a decisão de fato recorrida é a que determinou o bloqueio na conta do agravante (Id.82753422), tanto que ele mesmo afirma que o ato aqui impugnado é aquele que manteve o bloqueio em sua conta bancária, vejamos: “Essa decisão manteve o bloqueio na conta do Agravante está e é dela que ele está Agravando, pois conforme será demonstrado a seguir a mesma está eivada de nulidades.” (sic) (Id. 23634096; fl. 04) Nessa circunstância, observa-se que o prejuízo decorreu da primeira decisão e da sua respectiva ciência passou a correr o prazo recursal, pois o mero indeferimento de pedido de reconsideração não interrompe nem suspende a fluência para interpor eventual recurso.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PROTOCOLO FORA DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Recurso interposto contra decisão que simplesmente manteve decisão anterior não pode ser conhecido, por intempestividade.
O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, sendo que a decisão com conteúdo lesivo e, portanto, agravável, era a primeira. (TJ-SP - AI: 20379747120228260000 SP 2037974-71.2022.8.26.0000, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 09/03/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE REJEITADA - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AGRAVO INTERNO - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRINCIPAL - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE O PRAZO RECURSAL - INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA DO RECURSO CABÍVEL - INTEMPESTIVIDADE - PRECLUSÃO TEMPORAL. - Havendo harmonia entre o conteúdo das razões recursais e o conteúdo da decisão vergastada, não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade - A tempestividade constitui requisito extrínseco de admissibilidade, cuja ausência impõe o não conhecimento do recurso - O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível, dada a ausência de previsão legal nesse sentido - A ausência de interposição de recurso contra a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária pleiteada induz à preclusão da matéria, sendo extemporânea a insurgência recursal contra a decisão que tão somente ratificou a decisão anterior - Se o agravo interno é julgado manifestamente improcedente, de forma unânime, deve ser aplicada multa em montante entre 1% e 5% do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4º, CPC). (TJ-MG - AGT: 10000221695802002 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 25/10/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2022) Assim, considerando-se que a manifestação judicial que determinou o bloqueio foi proferida em 19/12/2022 (Id. 82753422), o prazo para interposição do recurso iniciou-se em 20/01/2023, quando o recorrente manifestou ciência inequívoca da decisão atacada ao protocolar pedido de reconsideração (Id. 83978187), e se findou em 10/02/2023.
Consequentemente, forçoso reconhecer a intempestividade do presente agravo, visto que interposto somente em 17/02/2023.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, III do CPC, não conheço do recurso, por se configurar manifestamente intempestivo.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
27/02/2023 14:28
Juntada de malote digital
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27/02/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 10:39
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CUTRIM & LIMA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 07.***.***/0001-80 (AGRAVANTE)
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17/02/2023 11:51
Conclusos para decisão
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17/02/2023 10:14
Conclusos para decisão
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17/02/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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