TJMA - 0810591-29.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 08:16
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 08:15
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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18/07/2023 05:01
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 17/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:19
Decorrido prazo de IRLLA CORREIA LIMA LICA FONSECA em 11/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0810591-29.2023.8.10.0001 Autor: IRLLA CORREIA LIMA LICA FONSECA Requerido: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO
Vistos.
Trata-se de ação proposta por IRLLA CORREIA LIMA LICA FONSECA em face de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO.
Observo que nos presentes autos consta a intimação do(a) autor(a) para adoção de medida necessária ao regular processamento da ação, bem como, certidão atestando o decurso do prazo assinado e a inércia do(a) autor(a).
A atividade de impulso processual é de responsabilidade do(a) autor(a), posto que, incidente pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo, sendo pressuposto de desenvolvimento válido, notadamente em sede de Juizado Especial, em que o princípio da celeridade é norteador da atividade jurisdicional.
A inércia do(a) autor(a) faz presumir que não tem mais interesse pelo processo, razão pela qual incide a hipótese do art. 485, III, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente.
Em vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC/2015, c/c Art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95, aplicado subsidiarimente.
Sem custas.
P.R.I., após, ARQUIVE-SE, com as baixas necessárias.
São Luís, 22 de junho de 2023.
Juiz Marcelo José Amado Libério Titular do JEFAZ de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de intimação. -
22/06/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 11:34
Extinto o processo por negligência das partes
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16/06/2023 08:44
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 08:43
Juntada de Certidão
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24/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0810591-29.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: IRLLA CORREIA LIMA LICA FONSECA DEMANDADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por IRLLA CORREIA LIMA LICA FONSECA contra UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, já qualificados nos autos, na qual requer que seja concedida a tutela provisória antecipada de urgência, a fim de determinar que a Ré seja compelida a realizar o pagamento do salário devido na sua integralidade no montante correspondente ao fixado contratualmente ou seja sem o desconto indevido de faltas, medida esta que tenha ainda repercussão nas verbas rescisórias e que seja determinado que a Ré proceda os cálculos e pagamento das verbas rescisórias sem descontos de faltas indevidas, bem como indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesse diapasão constato, ainda, que o autor, ao atribuir à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente a diferença salarial e outras verbas que entende ter direito, deixou de observar os mandamentos contidos nos artigos 292, § 2º, do CPC, e 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, pois não inclusa as parcelas vincendas: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. (grifo nosso) É de fundamental importância destacar que em sede de Juizado Especial a liquidação antecipada do pedido é medida que se impõe, ante a vedação legal de prolação de sentença ilíquida, conforme estipulado no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, bem como, para a necessária apuração quanto à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a respectiva ação, ante a limitação contida no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, converto o julgamento em diligência e com fulcro no art. 115, parágrafo único do CPC/2015, determino a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória descritiva de cálculos, apresentando os valores referente ao retroativo que entende fazer jus, incluindo os 12 meses seguintes à propositura desta no que diz respeito ao recebimento de valores para fins de delimitação da causa à alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 12153/2009, bem como determino que apresente aos autos PROCURAÇÃO, conferindo poderes ao advogado em epígrafe para representá-la em juízo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de tutela de urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. -
22/05/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 12:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/05/2023 07:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/05/2023 14:45
Conclusos para decisão
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16/05/2023 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2023 18:57
Decorrido prazo de IRLLA CORREIA LIMA LICA FONSECA em 24/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:16
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810591-29.2023.8.10.0001 AUTOR: IRLLA CORREIA LIMA LICA FONSECA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: PAULO RICARDO RAMOS FONSECA DA SILVA - MA17351 REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de PETIÇÃO CÍVEL ajuizada por IRLLA CORREIA LIMA LICA FONSECA contra UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, já qualificados nos autos.
Requer "que seja concedida a tutela provisória antecipada de urgência, “inaudita altera pars” a fim de determinar que a Ré seja compelida a realizar o pagamento do salário devido na sua integralidade no montante correspondente ao fixado contratualmente ou seja sem o desconto indevido de faltas, medida esta que tenha ainda repercussão nas verbas rescisórias e que seja determinado que a Ré proceda os cálculos e pagamento das verbas recisórias sem descontos de faltas indevidas [...]"; "Ao final, seja dado provimento ao pedido, confirmando-se a tutela de urgência concedida pelos exatos termos já expostos, bem como condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais a serem fixados por V.
Excelência de acordo com os parâmetros e peculiaridades do caso, sugerindo, para tanto, o montante de R$10.000,00 (dez mil reais)"; É o relatório.
Decido.
Examinando a questão posta em debate, vejo tratar-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela natureza da condenação exigida, bem como do valor atribuído à causa pela parte autora, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, §1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, de plano, vislumbro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, por ser matéria da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, senão vejamos: A Lei n° 12.153/2009 previu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a serem instituídos pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
O art. 2°, § 4° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, conforme citado a seguir: Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [. . .] 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (grifamos).
Com efeito, pelo fato do Juizado Especial ter competência absoluta para a matéria, constituiria até caso de nulidade qualquer ato de processamento e julgamento de ações dessa natureza nas Varas da Fazenda Pública.
Assim, diante de todo o exposto, declino da competência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública para os devidos fins, com baixa nos registros respectivos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 28 de fevereiro de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
01/03/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 08:51
Declarada incompetência
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27/02/2023 14:58
Conclusos para decisão
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27/02/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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