TJMA - 0808729-23.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 17:31
Transitado em Julgado em 05/06/2023
-
29/05/2023 23:50
Juntada de petição
-
22/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0808729-23.2023.8.10.0001 Requerente: SOLANE CIRINO SANTOS Curatelado(a): AYRTON CIRINO SANTOS Advogado (a) do (a) requerente: LARISSA NEVES RIBEIRO (OAB 25519-MA), FILIPE DA SILVA PEREIRA (OAB 23830-MA) A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DE ENTRÂNCIA FINAL DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0808729-23.2023.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de AYRTON CIRINO SANTOS, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de AYRTON CIRINO SANTOS, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curadora do curatelado a Sra.
SOLANE CIRINO SANTOS, brasileira, casada, portadora do RG sob o nº 016105612000-9 SPP/MA e CPF nº *62.***.*48-72, residente e domiciliada na Rua Paraguai, Quadra 58, casa 4ª, bairro: Anjo da Guarda, CEP: 65086-285, São Luís-MA, celular: (98) 98756-5879, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadora nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado.
Lavre-se termo de curatela.
Deverá a curadora nomeada se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de AYRTON CIRINO SANTOS, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 028776472005-0 SSP/MA e CPF nº *26.***.*15-14, residente e domiciliado na Rua Paraguai, Quadra 58, casa 4ª, bairro: Anjo da Guarda, CEP: 65086-285, São Luís-MA.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do curatelado.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do CPC.
De já fica advertida a curadora de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e requerer perante a Secretaria agendar por email [email protected] a expedição do termo definitivo.
Por fim, a curadora nomeada deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 4 de abril de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 4 de abril de 2023.
Eu, JODNA SORAYNE SILVA PEREIRA, Auxiliar Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
18/05/2023 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 09:24
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2023 20:02
Juntada de petição
-
04/05/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0808729-23.2023.8.10.0001 Requerente: SOLANE CIRINO SANTOS Curatelado(a): AYRTON CIRINO SANTOS Advogado (a) do (a) requerente: LARISSA NEVES RIBEIRO (OAB 25519-MA), FILIPE DA SILVA PEREIRA (OAB 23830-MA) A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DE ENTRÂNCIA FINAL DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0808729-23.2023.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de AYRTON CIRINO SANTOS, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de AYRTON CIRINO SANTOS, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curadora do curatelado a Sra.
SOLANE CIRINO SANTOS, brasileira, casada, portadora do RG sob o nº 016105612000-9 SPP/MA e CPF nº *62.***.*48-72, residente e domiciliada na Rua Paraguai, Quadra 58, casa 4ª, bairro: Anjo da Guarda, CEP: 65086-285, São Luís-MA, celular: (98) 98756-5879, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadora nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado.
Lavre-se termo de curatela.
Deverá a curadora nomeada se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de AYRTON CIRINO SANTOS, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 028776472005-0 SSP/MA e CPF nº *26.***.*15-14, residente e domiciliado na Rua Paraguai, Quadra 58, casa 4ª, bairro: Anjo da Guarda, CEP: 65086-285, São Luís-MA.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do curatelado.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do CPC.
De já fica advertida a curadora de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e requerer perante a Secretaria agendar por email [email protected] a expedição do termo definitivo.
Por fim, a curadora nomeada deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 4 de abril de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 4 de abril de 2023.
Eu, JODNA SORAYNE SILVA PEREIRA, Auxiliar Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
02/05/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2023 10:29
Juntada de petição
-
26/04/2023 04:52
Decorrido prazo de SOLANE CIRINO SANTOS em 25/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 12:19
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
15/04/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
15/04/2023 11:04
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
15/04/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0808729-23.2023.8.10.0001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA Requerente: SOLANE CIRINO SANTOS Curatelando: AYRTON CIRINO SANTOS SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE CURATELA movida por SOLANE CIRINO SANTOS, objetivando a interdição de seu filho AYRTON CIRINO SANTOS, sob alegação de existência de quadro de TEA (Transtorno do Espectro Autista)- CID F84.0 e Retardo Mental Grave -CID F72.
Acompanham a exordial documentos.
Decisão de ID nº 86028307 designando audiência para exame pessoal e entrevista do curatelando.
Em audiência de exame pessoal designada, gravada em áudio e vídeo e realizada (ID nº 88178364), na forma do art. 751, do Código de Processo Civil, procedeu-se a entrevista do curatelado.
Decorrido o quinquídio legal não houve apresentação de impugnação.
Laudo médico atualizado (ID nº 89357836).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pela procedência do pedido (ID nº 89081504). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Importante trazer á baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine a capacidade das pessoas com deficiência.
Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis".
Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: "I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ; II - revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ; IV - revogado; V - os pródigos".
Por sua vez, o art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa.
No caso ora submetido à análise, a parte autora comprovou, por meio de documentos oficiais, o seu vínculo de parentesco com o curatelando, demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento (art. 1.768, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015) cc art. 747, do NCPC.
Por outro lado, extraio do laudo médico, corroborado pelo auto de exame pessoal realizado por este Juízo, que o curatelando é portador de TEA (Transtorno do Espectro Autista)- CID F84.0 e Retardo Mental Grave -CID F72, apresentando ausência de comprometimento mínimo do comportamento, possuindo portanto deficiência psicossocial, intelectual e mental, sendo totalmente dependente dos cuidados da requerente, sua mãe.
Vislumbro, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que o curatelando é detentor de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos.
Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa, uma vez que não pode manifestar-se (art. 4, inciso III, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Nesse sentido, trago à colação o seguinte trecho doutrinário: "A razão que impulsiona a legislação a declarar determinadas pessoas como inábeis ao exercício de seus direitos é o reconhecimento de que estas não têm condições, seja em virtude da pouca idade ou de doença, de administrar seus próprios interesses.
Desta forma, a manifestação de vontade destas pessoas não se constitui um elemento suficientemente hábil à prática de atos jurídicos, pois lhes carece discernimento, maculando assim a própria vontade".(RODRIGUES, Rafael Garcia.
A pessoa e o ser humano no novo Código Civil.
In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.).
A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. 2. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 13-14)".
Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar o ser incapaz no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas. À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de AYRTON CIRINO SANTOS, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curadora do curatelado a Sra.
SOLANE CIRINO SANTOS, brasileira, casada, portadora do RG sob o nº 016105612000-9 SPP/MA e CPF nº *62.***.*48-72, residente e domiciliada na Rua Paraguai, Quadra 58, casa 4ª, bairro: Anjo da Guarda, CEP: 65086-285, São Luís-MA, celular: (98) 98756-5879, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadora nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado.
Lavre-se termo de curatela.
Deverá a curadora nomeada se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de AYRTON CIRINO SANTOS, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 028776472005-0 SSP/MA e CPF nº *26.***.*15-14, residente e domiciliado na Rua Paraguai, Quadra 58, casa 4ª, bairro: Anjo da Guarda, CEP: 65086-285, São Luís-MA.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do curatelado.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do CPC.
De já fica advertida a curadora de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e requerer perante a Secretaria agendar por email [email protected] a expedição do termo definitivo.
Por fim, a curadora nomeada deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 4 de abril de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
04/04/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 12:48
Juntada de Edital
-
04/04/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 11:14
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2023 09:04
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 19:26
Juntada de petição
-
30/03/2023 14:58
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
29/03/2023 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 10:11
Juntada de petição
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE ENTREVISTA DO CURATELANDO Data: 20/03/2023 09:00 Processo nº 0808729-23.2023.8.10.0001 Ação de Interdição Juíza de Direito: ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Promotor de Justiça: LUÍS CARLOS CORRÊA DUARTE Parte autora: SOLANE CIRINO SANTOS Interditando: AYRTON CIRINO SANTOS Advogados da requerente: LARISSA NEVES RIBEIRO - MA25519-D, FILIPE DA SILVA PEREIRA - MA23830 ____________________________________________________________________________ Pregão: Na hora designada, foi constatada na sala de audiências da 2ª Vara de Interdição e Sucessões da Capital a presença da MMª Juíza de Direito ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, a parte autora SOLANE CIRINO SANTOS, acompanhada da advogada LARISSA NEVES RIBEIRO - MA25519-D, e o curatelando AYRTON CIRINO SANTOS.
Presentes ainda, através do sistema de videoconferência, o Promotor de Justiça LUÍS CARLOS CORRÊA DUARTE.
Entrevista: Realizada, mediante gravação em mídia de áudio e vídeo, através do sistema de videoconferência.
Impressão da Juíza: O curatelando apresenta sinais de ser pessoa portadora das doenças informadas na inicial.
No momento da entrevista, o mesmo encontrava-se bem agitado, sem condições de se expressar verbalmente, conforme mídia em anexo.
Em contato com a requerente, esta informou que o interditando esta com seu benefício suspenso; que o interditando só interage com ela; que o interditando depende dela para tudo.
Manifestação do Ministério Público: O Ministério Público requereu vistas dos autos, após a juntada dos documentos faltantes.
Deliberação judicial: Concedo o prazo de 15 dias, a contar desta data,para que a Advogado da parte requerente faça a juntada dos documentos, conforme determinado na decisão ID 86028307.
Após a juntada, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público.
Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pela magistrada, vez que o sistema não aceita assinaturas múltiplas.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
21/03/2023 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 18:02
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 20/03/2023 09:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
20/03/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 14:34
Juntada de petição
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0808729-23.2023.8.10.0001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: SOLANE CIRINO SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de curatela com pedido de tutela provisória, requerido por Solange Cirino Santos no interesse de seu filho Ayrton Cirino Santos, ao argumento de que ele detém condição incapacitante para o exercício dos atos da vida civil.
A tutela de urgência pode ser antecipada, desde que hajam elementos a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A curatela é medida excepcional, eis que diz respeito à capacidade da pessoa para gerir os atos da vida civil, de forma que somente pode ser concedida caso seja demonstrado inequivocadamente e de forma robusta que o interditando não possui a capacidade e discernimento e que o requerente da curatela é pessoa capaz, de conduta ilibada hábil a exercer o encargo de curador.
Da análise dos autos, vejo que estes não foram instruídos minimamente com elementos de convicção seguros a evidenciar a incapacidade civil da pessoa interditanda, sobretudo em caráter liminar.
O laudo juntado não explana com clareza o fundamento da interdição, tampouco é contemporâneo aos dias atuais, de maneira que o mais recomendado é aguardar o curso da instrução para viabilizar a decisão.
Dessa maneira, deixo para decidir acerca da curatela provisória após o exame pessoal e entrevista com o curatelado que fica designado para o dia 20/03/2023, às 09:00hs, de forma presencial nesta unidade como recomenda a Portaria Conjunta n. 1, de Janeiroro de 2023 da lavra da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabendo aos interessados comprovarem eventual necessidade de realização pelo meio virtual, devendo a requerente, estar disponível na data e hora designados, na presença do curatelando.
Deverá, ainda, proceder a juntada dos seguintes documentos para viabilizar a análise do pleito, no prazo de 10 (dez) dias: - Da requerente: - Atestado de sanidade física e mental; - Atestado de bons antecedentes; - Certidão de nascimento ou, se casado, certidão de casamento; - Do curatelando: - Laudo médico, devidamente assinado e carimbado, indicando com clareza o fundamento da interdição e especificando o CID, nos moldes do formulário* adotado e fornecido por esta Unidade. - Certidão de nascimento ou, se casado, certidão de casamento. - Declaração de concordância dos demais filhos da curatelanda ou indicar seus endereços/telefones para viabilizar suas citações.
Notifique-se o MP.
Intimem-se a requerente e seus advogados.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 28 de fevereiro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás *.
Disponibilização do Formulário através do whatsapp 98 3194-5794 ou e-mail [email protected], informando o número do processo a que faz referência. -
28/02/2023 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 12:37
Desentranhado o documento
-
28/02/2023 09:19
Audiência Entrevista com curatelando designada para 20/03/2023 09:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
28/02/2023 08:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 18:47
Juntada de petição
-
15/02/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801553-40.2021.8.10.0105
Banco Pan S/A
Joao Batista Vieira Damasceno
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2021 09:25
Processo nº 0800253-21.2021.8.10.0080
Joao Vicente de Paula P Ferreira
Estado do Maranhao
Advogado: Rafael Gomes Machado
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/10/2023 09:45
Processo nº 0800253-21.2021.8.10.0080
Joao Vicente de Paula P Ferreira
Estado do Maranhao
Advogado: Rafael Gomes Machado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2021 10:51
Processo nº 0802103-83.2023.8.10.0034
Claudia Pereira Luz
Municipio de Codo
Advogado: Lucas Emmanuel Fortes dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2023 14:14
Processo nº 0802103-83.2023.8.10.0034
Claudia Pereira Luz
Municipio de Codo
Advogado: Lucas Emmanuel Fortes dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2023 20:59