TJMA - 0833595-03.2020.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 03:49
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:49
Decorrido prazo de ELISA COELHO ANCHIETA em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:38
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 15:05
Determinado o arquivamento
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26/04/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 11:11
Juntada de Certidão
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04/04/2024 02:24
Decorrido prazo de ELISA COELHO ANCHIETA em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 01:08
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 19:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 20:41
Conclusos para despacho
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12/02/2024 10:13
Juntada de petição
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31/01/2024 03:17
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 15:49
Conclusos para despacho
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10/07/2023 19:54
Juntada de petição
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21/06/2023 00:52
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0833595-03.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCIONE MEDEIROS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ELISA COELHO ANCHIETA - OAB/MA 2566 EXECUTADO: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FABIO RIVELLI - OAB/MA 13871-A DESPACHO: Intime-se o exequente para manifestar-se sobre o alegado na petição de ID n°89514837, no prazo de 15 dias.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
19/06/2023 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 00:17
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 04/05/2023 23:59.
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15/04/2023 10:07
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/04/2023 16:55
Conclusos para despacho
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06/04/2023 14:09
Juntada de petição
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15/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0833595-03.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCIONE MEDEIROS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ELISA COELHO ANCHIETA - OABMA2566 EXECUTADO: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FABIO RIVELLI -OABMA13871-A DESPACHO: Inclua-se o movimento "Trânsito em julgado", uma vez que consta nos autos apenas o movimento "Certidão de trânsito em julgado".
Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 513, §2º, CPC.
No caso de depósito judicial com a finalidade de pagamento, o depósito e comprovação nos autos deve ser realizada no mesmo prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC).
Caso efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 dias, a multa e os honorários de 10 % (dez por cento) incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, CPC).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação ao pedido (art. 525, CPC).
São Luís/MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
14/03/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 11:25
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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07/03/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 10:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/01/2023 15:53
Conclusos para despacho
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11/01/2023 07:41
Juntada de petição
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19/12/2022 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
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19/12/2022 12:03
Realizado cálculo de custas
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14/12/2022 16:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/12/2022 16:57
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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07/12/2022 13:51
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 09:58
Decorrido prazo de ELISA COELHO ANCHIETA em 06/12/2022 23:59.
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03/12/2022 11:50
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0833595-03.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: FRANCIONE MEDEIROS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ELISA COELHO ANCHIETA - OAB/MA 2566 ESPÓLIO DE: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FABIO RIVELLI - OAB/MA 13871-A SENTENÇA: Francione Medeiros Santos ajuizou a presente demanda em face de Incorporadora API SPE 20 Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários LTDA – Empreendimento VITE Condominium, com pedido de tutela de urgência para determinar “que o Demandado suspenda, imediatamente, a cobrança das taxas do condomínio cobradas indevidamente”.
Relata a inicial que a autora firmou em 12.09.2018 contrato de promessa de compra e venda para aquisição de um apartamento no condomínio requerido.
Contudo, enquanto ainda estava em análise pedido de empréstimo para conclusão do negócio, recebeu cobrança por e-mail.
E ainda que ao concluir o negócio, em 10.08.2020, recebeu cobrança por dívida de taxas condominiais referentes ao período de 20.10.2018 a 07.2020, no total de R$ 5.914,88 (cinco mil, novecentos e catorze reais e oitenta e oito centavos).
Entende a autora que tal cobrança é indevida, uma vez que no período supracitado não era proprietária e nem ocupava o imóvel, havia apenas uma expectativa de direito para tanto.
Requereu em cognição exauriente, além da confirmação da liminar, a condenação da requerida a pagar indenização por danos morais, no importe estimado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atribuiu à causa ao final.
Dentre os documentos anexados, destacam-se contrato de empréstimo (Num. 37272067), documentos da compra do imóvel (Num. 37272681), protocolo de recebimento das chaves datado de 10.08.2020 (Num. 37272705), notificação extrajudicial (Num. 37272723), recibo de entrega de chaves e imissão na posse (Num. 37273129).
Decisão de Num. 37287888 deferiu a tutela de urgência, bem como o pedido de gratuidade judiciária e ajustou o valor da causa para R$ 15.914,88 (quinze mil, novecentos e catorze reais e oitenta e oito centavos).
Ainda, determinou a remessa dos autos ao CEJUSC para audiência de conciliação, para qual determinou a citação das requeridas e intimação do autor, com advertências de praxe, e informou que superada a fase conciliatória sem êxito seria aberto prazo para contestação e sucessivamente para réplica.
Por fim, determinou a intimação da autora para juntar cópia do contrato de promessa de compra e venda sob pena de revogação da liminar e extinção do processo.
Petição da autora para juntada do contrato ao Num. 37381993.
Audiência realizada em 09.02.2021 (termo de Num. 40871163).
Na oportunidade, não foi obtida conciliação.
Dessa forma, os autos voltaram conclusos para a unidade jurisdicional.
Petição para juntada de comprovantes de pagamento das taxas condominiais a partir da ocupação do imóvel (Num. 41147927).
A requerida apresentou contestação ao Num. 41599545.
Em primeiro lugar, informou estar em recuperação judicial.
Em sede de preliminares, alegou a sua ilegitimidade passiva e pugnou pela denunciação à lide da administradora do condomínio.
No mérito, defendeu a responsabilidade da requerente pelo pagamento das taxas, nos termos do art. 1.345 do CC e do item 9.1.1 do contrato.
Asseverou que não há elementos caracterizadores do dano moral alegado, mas pugnou que eventual condenação se desse em patamar módico.
Sustentou a inaplicabilidade do CDC à lide.
Ao fim requereu o acolhimento da preliminar ou, ultrapassada esta, a improcedência dos pedidos da inicial.
Em face da contestação, a autora ofereceu réplica (Num. 43270408).
Principiou por dizer que a contestação não merecia acolhimento.
Sobre a ilegitimidade passiva, observou que as cobranças partiram da empresa ré, inclusive lhe foi fornecido endereço e contato desta para resolução extrajudicial – que, obviamente, não teve êxito.
Ainda, reiterou que a cobrança por período anterior à ocupação do imóvel seria indevida e repisou a ocorrência de dano moral, bem como a aplicabilidade do CDC.
Assim, requereu a rejeição dos argumentos da contestação e acolhimento dos pedidos da inicial, reiterando-a em todos os seus termos.
Despacho de Num. 50620627 determinou a intimação das partes para dizerem se ainda teriam provas a produzir, especificando-as e as questões de fato sobre as quais recairiam, com advertência de que o silêncio ou pedido genérico importaria em julgamento do processo conforme estado atual.
As partes não se manifestaram (Num. 52471382).
Decisão rejeitou a ilegitimidade passiva oposta pela ré e indeferiu a denunciação à lide e determinou a inclusão do feito em pauta para sentença (Num. 55892584). É o relatório.
Decido.
Preliminares apreciadas em saneamento, passo ao exame do mérito.
A controvérsia se resume em aferir se a requerente possui responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais anteriores à ocupação do imóvel.
Por certo, restou incontroverso que a data da ocupação se deu em 10.08.2020, em que foram entregues as chaves e imitida na posse a requerente.
Assim, ao passo que esta última afirma que é injusto ser cobrada pelas taxas no período em que possuía mera expectativa de aquisição do imóvel, a requerida afirma que tal obrigação tem caráter propter rem.
E isso ocorre porque, ainda que não estivesse ocupando o imóvel, a requerente foi beneficiada pelos serviços do condomínio, sobretudo de conservação do imóvel e das áreas comuns do empreendimento.
Com razão a requerente.
O assunto foi objeto do tema repetitivo nº 886 na Corte Superior, no qual foram ementadas as seguintes teses: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONDOMÍNIO.
DESPESAS COMUNS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
IMISSÃO NA POSSE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp n. 1.345.331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 20/4/2015).
Como se vê, o STJ se resumiu a reconhecer a responsabilidade pelo período em que o comprador permaneceu na posse do imóvel, após a imissão na posse.
Nesse sentido, salutar colacionar entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do paradigma anterior: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
Imóvel adquirido na planta.
Inviável a cobrança de despesas de condomínio antes da entrega das chaves.
O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.
Entendimento do E.
STJ firmado em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.345.331/RS).
Inexigibilidade do débito perseguido pelo apelado junto aos apelantes, uma vez que vencido anteriormente à imissão dos promitentes compradores na posse do imóvel.
DANOS MORAIS.
Ocorrência.
Protesto indevido da dívida e proibição de participação dos apelantes em assembleia condominial.
Quantum debeatur arbitrado em R$ 10.000,00.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10085300620148260577 SP 1008530-06.2014.8.26.0577, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 05/11/2020, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2020).
Assim, devido que se considere inexigível a dívida perseguida pela requerida em relação à autora.
Quanto ao dano moral,
por outro lado, não se verifica a sua ocorrência.
Note-se que o dano moral, via de regra, não é presumido e necessita de prova de sua ocorrência, ônus que cabia à autora, ainda que se admita o caráter consumerista da demanda.
No caso em tela, a cobrança não extrapolou o âmbito da relação entre as partes.
Não houve inscrição em cadastro de inadimplentes, nem vedação de utilização de serviços condominiais ou das áreas comuns do condomínio.
Dessa forma, não há que se falar em afronta psíquica ou abalo moral causado à requerente.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar indevida a cobrança da dívida por taxas condominiais referentes ao período de 20.10.2018 a 07.2020, no total de R$ 5.914,88 (cinco mil, novecentos e catorze reais e oitenta e oito centavos), feita pela requerida à requerente.
Julgo improcedente os pedidos de reparação de danos morais.
Observado o proveito econômico almejado e aquele obtido na lide, verifico a sucumbência recíproca entre as litigantes.
Dessa maneira, condeno a parte ré ao pagamento da fração de 1/3 (um terço das custas), e a autora, à fração de 2/3 (dois terços) da referida taxa.
No mesmo sentido e vedada a compensação, condeno autora e ré em honorários advocatícios ao patrono da parte contrária no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que sucumbiram.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos pela parte autora, no entanto, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, ressalvada a hipótese do art. 98, § 3o, do CPC.
Intimem-se.
Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente será coibida com a aplicação de multa.
Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
10/11/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2022 14:09
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2021 10:16
Conclusos para julgamento
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19/11/2021 10:39
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0833595-03.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: FRANCIONE MEDEIROS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ELISA COELHO ANCHIETA - OAB/MA 2566 ESPÓLIO DE: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FABIO RIVELLI - OAB/MA 13871-A DECISÃO: Ao analisar a contestação (id. 41599545), observo que foi informado o deferimento do pedido de recuperação judicial da demandada (sem pleito correlato) e preliminar de ilegitimidade passiva da requerida com denunciação à lide de “CONDOMINIO VITE – VITE CONDOMINIUM”, (CNPJ nº. 23.***.***/0001-11).
Decido.
Não merece prosperar o requerimento da demandada.
Isso porque a relação jurídica delineada entre as partes não apresenta condições para que a demandante consiga distinguir a ré e a pretensa litisdenunciada, pelo que deve ser aplicada a teoria da aparência ao caso concreto, uma vez que notória a colaboração de ambas as empresas em diversos empreendimentos imobiliários nesta cidade - o que faz sugerir que ambas pertencem ao mesmo grupo econômico.
Indefiro o pedido de denunciação à lide.
Sem outras provas a serem produzidas, encontra-se o processo pronto para julgamento no estado em que se encontra.
Inclua-se na pauta para prolação de sentença, observada a ordem de conclusão e prioridades, nos nos termos do art. 12 , CPC.
São Luís (MA), data do sistema.
Marcelo Elias Matos e Oka Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 16ª Vara Cível. -
17/11/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 11:19
Outras Decisões
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20/09/2021 12:24
Conclusos para decisão
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13/09/2021 13:42
Juntada de Certidão
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03/09/2021 19:34
Decorrido prazo de ELISA COELHO ANCHIETA em 25/08/2021 23:59.
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03/09/2021 19:34
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 25/08/2021 23:59.
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18/08/2021 12:50
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0833595-03.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: FRANCIONE MEDEIROS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ELISA COELHO ANCHIETA - OAB/MA 2566 ESPÓLIO DE: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FABIO RIVELLI - OAB/MA 13871-A DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida.
Caso não seja necessária a produção de outras provas o processo será julgado no estado em que se encontra, com a inclusão em pauta para essa finalidade, conforme o disposto no art. 12, CPC.
São Luís - MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
16/08/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 11:12
Decorrido prazo de API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 16/06/2021 23:59:59.
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24/05/2021 04:18
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2021 14:29
Conclusos para decisão
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22/04/2021 14:29
Juntada de Certidão
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30/03/2021 15:07
Decorrido prazo de ELISA COELHO ANCHIETA em 29/03/2021 23:59:59.
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29/03/2021 10:36
Juntada de petição
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08/03/2021 00:21
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0833595-03.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: FRANCIONE MEDEIROS SANTOS Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ELISA COELHO ANCHIETA - OAB MA2566 ESPÓLIO DE: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado do(a) ESPÓLIO DE: FABIO RIVELLI - OAB MA13871-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís,2 de março de 2021.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371 -
04/03/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 17:09
Juntada de Ato ordinatório
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24/02/2021 15:56
Juntada de contestação
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14/02/2021 06:03
Juntada de petição
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10/02/2021 08:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/02/2021 08:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 09/02/2021 09:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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10/02/2021 08:59
Conciliação infrutífera
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09/02/2021 11:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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09/02/2021 09:26
Juntada de ata da audiência
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08/02/2021 18:58
Juntada de petição
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08/02/2021 13:05
Juntada de Certidão
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08/02/2021 11:09
Juntada de petição
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26/11/2020 05:13
Decorrido prazo de ELISA COELHO ANCHIETA em 25/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 17:39
Juntada de Certidão
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03/11/2020 01:36
Publicado Intimação em 03/11/2020.
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30/10/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2020 07:44
Juntada de petição
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28/10/2020 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2020 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2020 12:18
Juntada de ato ordinatório
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28/10/2020 12:16
Juntada de Certidão
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28/10/2020 12:15
Audiência Conciliação designada para 09/02/2021 09:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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28/10/2020 09:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/10/2020 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2020 09:49
Conclusos para decisão
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27/10/2020 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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