TJMA - 0808613-17.2023.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 09:36
Transitado em Julgado em 08/05/2023
-
10/05/2023 00:26
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 08/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:26
Decorrido prazo de ALFREDO BARTOLOMEU GARCEZ em 08/05/2023 23:59.
-
16/04/2023 11:27
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
16/04/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
16/04/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0808613-17.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - OAB/SC7629-A REU: ALFREDO BARTOLOMEU GARCEZ SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - ajuizou Ação de Busca e Apreensão do veículo descrito na inicial em face de ALFREDO BARTOLOMEU GARCEZ, todos qualificados nos autos.
Com a inicial vieram o contrato com as condições de financiamento e a notificação extrajudicial, para efeito de constituição em mora do devedor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
Decisão de ID 85915104 deferiu a liminar. À ID 89152821 o autor protocolou petição requerendo a desistência do feito em razão da composição extrajudicial, sem apresentação de acordo. É o relatório.
Decido.
O art. 485, VIII, do CPC, estabelece que, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
O § 4° do mesmo dispositivo legal estabelece que, oferecida à contestação, o Demandante não poderá desistir da ação, sem o consentimento do Réu, todavia, no caso em comento, ainda não foi apresentada defesa, vez que não houve sequer citação.
Diante disso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VIII do CPC.
Considerando que por este Juízo não foi informado a qualquer órgão acerca de restrição judicial sobre o bem em questão, deixo de determinar a expedição de ofício ao DETRAN.
Custas, já recolhidas.
Sem honorários advocatícios, haja vista que não houve angularização processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e providencie-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
11/04/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 12:00
Extinto o processo por desistência
-
31/03/2023 10:12
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 08:39
Juntada de petição
-
30/03/2023 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 12:52
Juntada de diligência
-
03/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0808613-17.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - OAB/SC7629-A REU: ALFREDO BARTOLOMEU GARCEZ DECISÃO Inicialmente, no que se refere ao Recurso Especial nº 1.951.888 - RS, tema 1132 no Superior Tribunal de Justiça, cabe pontuar que em face do afastamento da suspensão/sobrestamento, dou regular prosseguimento do feito.
Na Ação de Busca e Apreensão pretende o Requerente receber o veículo, objeto da lide, em face da inadimplência contratual do Requerido, frisando que firmaram um pacto com a garantia de alienação fiduciária.
Com a inicial vieram o contrato com as condições de financiamento, o demonstrativo de débito e a notificação extrajudicial, para efeito de constituição em mora do devedor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
Assim, comprovada a mora através da notificação recebida conforme AR de ID 85875297, defiro liminarmente a medida, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do veículo marca/ modelo HAOJUE/NK 150, ano fabricação 2022/2023, cor VERMELHA, Chassi nº 99KJCK4PKPM120506, e seus respectivos documentos, depositando-o com representante do Autor até decisão final, devendo o oficial de justiça certificar o estado em que o bem foi apreendido.
Determino que seja lançada a restrição judicial, via RENAJUD, bem como sua retirada após apreensão, conforme preceitua o artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/2014.
Cumprida a liminar, INTIME-se o Requerido para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, oportunidade em que lhe será o bem restituído.
Decorrido referido prazo sem pagamento, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Em seguida, CITE-SE para responder aos termos do pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
Serve esta decisão, como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís-MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
02/03/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 10:29
Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802474-20.2022.8.10.0022
Maria do Socorro Andrade da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Francisco Raimundo Correa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2022 14:10
Processo nº 0801262-12.2020.8.10.0061
Jose Batista Coelho
Agencia Bradesco de Viana
Advogado: Edison Lindoso Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2020 11:24
Processo nº 0801447-45.2021.8.10.0116
Edmilson Macedo Viana
Banco Bradesco S.A.
Advogado: James Leandro de Oliveira Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2023 10:13
Processo nº 0801447-45.2021.8.10.0116
Edmilson Macedo Viana
Banco Bradesco S.A.
Advogado: James Leandro de Oliveira Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2021 17:43
Processo nº 0801072-41.2022.8.10.0138
Maria de Lourdes Silva Costa
Banco Agibank S.A.
Advogado: Norma Souza da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/08/2022 17:09