TJMA - 0001093-62.2017.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
22/11/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:15
Juntada de cópia de dje
-
15/11/2024 12:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 16:22
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
12/11/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 15:05
Juntada de termo
-
17/10/2024 13:35
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:35
Juntada de despacho
-
17/04/2024 20:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
17/04/2024 16:47
Juntada de contrarrazões
-
31/03/2024 20:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2024 16:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/01/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 11:36
Juntada de termo
-
26/09/2023 11:35
Juntada de Certidão
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20/06/2023 12:23
Juntada de petição
-
30/05/2023 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 13:41
Juntada de ato ordinatório
-
19/04/2023 14:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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19/04/2023 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE BRITO RIBEIRO em 06/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:43
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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15/04/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0001093-62.2017.8.10.0029 Autor: Ministério Público Estadual Réu: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA e outros (4) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) REU: LIDIO JOSE DE BRITO NETO - MA10589-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LIDIO JOSE DE BRITO NETO - MA10589-A PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ID 44080898.
INTEIRO TEOR: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA, MARIA DAS GRAÇAS CARVALHO SILVA e ANTONIO JOSE BRITO RIBEIRO, foram denunciados pelo Ministério Público Estadual, fis. 0/2-0/4, por infringência às normas dos arts. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n.° 11.343/06 (tráfico ilícito de entorpecentes em associação).
Segundo a denúncia, no dia 15/07/2017, por volta das 19h00min, no Bairro Dinir Silva, nesta cidade, os denunciados praticaram a conduta delitiva consistente em vender, expor à venda, oferecer drogas ilícitas para fins de tráfico (art. 33 da Lei n° 11.343/06), bem como associaram-se os três acusados com o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos no art. 33 da referida lei (art. 35 da Lei Antidrogas).
Relatou a exordial acusatória que policiais de uma guarnição de Polícia Militar, ao fazer o patrulhamento ostensivo pela área, visualizaram uma pessoa saindo de uma residência supostamente apontada como uma boca de fumo.
Ao ser abordado os policiais fizeram um revista pessoal na pessoa, tendo encontrado com ela aproximadamente 20g (vinte gramas) d substância química vulgarmente conhecida como "crack".
Indagado sobre a origem da substância, informou que a adquiriu na residência de número 11 da Rua Balsas, Bairro Dini Silva.
Declarou ainda que primeiro foi na casa do denunciado BRITO, localizada no Bairro Pai Geraldo, onde pagou R$ 300,00 (trezentos reais) pela droga e que Brito informou sua companheira, a denunciada MARIA DAS GRAÇAS, para que entregasse a droga par RAIMUNDO, tendo este se dirigido à casa de MARIA DAS GRAÇAS e recebido a droga conforme combinado entre eles.
Mais, de acordo com o relatado na denúncia, a guarnição da polícia dirigiu-se até a casa d MARIA DAS GRAÇAS, companheira do acusado BRITO e ao realizarem uma revista n imóvel, encontraram dentro do guarda-roupas aproximadamente 40g (quarenta gramas) d "crack", 22g (vinte e dois gramas)- de cocaína e 07g (sete gramas) de maconha prensada, 1 (um balança de precisão, 2 (duas) réplicas de arma de fogo do tipo pistola, jóias, relógios e dinheiro, trocado em várias cédulas e moedas.
Testemunhas ouvidas no Inquérito Policial, noticiaram que RAIMUNDO FERREIRA, que reside no Povoado Lavras, compra a droga em Caxias pare comercializá-la naquela zona rural.
Assim sendo, foi dada voz de prisão aos acusados, sendo levados pela guarnição ao distrito policial para que fosse providenciado o auto de prisão em flagrante.
Foram arroladas cinco testemunhas pela Acusação.
A exordial acusatória veio instruída com o IP 11.0 039/2017_30 DP (fis.
O 1/67), iniciado por auto de prisão em flagrante delito.
Relatório da autoridade policial indiciando os três acusados nas penas dos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei n° 11.343/2006, fis. 55/63.
Certidões de antecedentes criminais dos acusados, fis. 70/75.
Audiência de custódia da acusada MARIA, fis. 76/77.
Revogada a prisão preventiva da acusada MARIA, fis. 106/107 e 116.
Laudo Pericial Criminal de n° 517/201 7-LAF/QFO (materiais vegetal, amarelo sólido e branco sólido ), fis. 119/124. recebida em 19/01/2018, fl. 132 (primeira fase) e em 29/10/2018, fl. 147 (segunda fase).
Notificados pessoalmente os acusados, fl. 133 e 139/140, apresentaram resposta à acusação, fis. 127/13'1 e 143/146, onde arrolaram 3 (três) testemunhas pela Defesa.
Em audiência de instrução (fis. 182/192) foram ouvidas três testemunhas de acusação (GEORGE DE SOUSA PEREIRA ROXO, JOÃO DA CRUZ NUNES DE ALMEIDA NETO e PEDRO FERREIRA NOGUEIRA) e três testemunhas de defesa (LUIZ PEREIRA DE SOUSA, EVERALDO DA CONCEIÇÃO e CLAUDENECI COSTA SANTOS, além de qualificados interrogados os três acusados.
O Ministério Público, em suas alegações finais na forma de memoriais, fis. 195/198, pugnou pela condenação dos três acusados nas penas do art. 33, capuz' e art. 35, ambos da Lei 11.343/2006.
A Defensoria Pública, na defesa do réu RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA, em sua alegações finais às fis, 201/216, requereu a absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP e subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico para o de uso de drogas (art. 28 da Le e Drogas) e aplicação do §4°, do art. 33 da referida Lei, com a consequente conversão da pen privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 44, do CP).
Já a Defesa dos réus ANTONIO JOSÉ BRITO RIBEIRO e MARIA DAS GRAÇA CARVALHO SILVA, fis. 227/241, em sede de alegações finais, no que se refere ao crime d associação para o tráfico, requereu a absolvição nos termos do art. 386, II e V, do CPP e n tocante ao crime de tráfico, requereu a absolvição dos acusados nos termos do art. 386, V, d CPP, e, subsidiariamente, pela desclassificação do crime do art. 33 para o do art. 28 da Lei d Antidrogas, sob alegação de os acusados serem apenas usuários, e em caso de condenação pelo crime de tráfico, que lhes seja deferida a causa de diminuição de pena descrita no §4° do art. 3 da Lei de Antidrogas, com a consequente conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos do art. 44, do CP.
E o breve relatório do processado nos autos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO: De início, registro que o feito se encontra formalmente em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, não constatando vícios ou nulidades a serem sanados.
Também não há preliminares a serem enfrentadas.
No mérito, merece ser julgada parcialmente procedente a imputação deduzida na denúncia.
Senão vejamos: Quanto ao delito tipificado no art. 35 da Lei 11.343/2006 (associação para o tráfico), em que pese os fortes indícios em desfavor dos réus, o fato é que a prova testemunhal colhida na fase pré-processual não se confirmou na fase judicial, uma vez que em momento algum qualquer das testemunhas de acusação mencionou em Juízo que os três acusados tinham se associado para comercializar entorpecentes, de sorte que na dúvida, deve ser afastada a acusação neste ponto.
De fato, merecem guarida os argumentos da Defensoria Pública e do Advogado de Defesa em O uas alegações finais, uma vez que não restou cabalmente provado nos autos, sob a égide do contraditório judicial, que os acusados realmente se associaram com uma certa estabilidade permanência com o intuito de vender drogas ilícitas, razão pela qual devem ser absolvidos e relação ao referido delito, com esteio no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Aliás, no termos do art. 155, do Código de Processo Penal, é vedado ao magistrado fundamentar a sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos durante a investigação.
Em relação ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei de Drogas) materialidade do delito restou suficientemente comprovada pelo Auto de Exibição Apreensão de fl. 17, pelo Auto de Constatação Preliminar de Substância Entorpecente de fl. 20, pela fotografia à fl. 33 e pelo Laudo Pericial Criminal de n° 517/2017 LAF/QFO (materiais vegetal, amarelo sólido e branco sólido), fis. 119/124, o qual atesta, categoricamente, que as substâncias apreendidas são: Cannabis Sativa Lineu (THC/maconha) e alcalóide cocaína na forma de BASE (pasta base, merla e crack) e alcalóide cocaína na forma de SAL (cloridrato de cocaína, sulfato de cocaína, e etc).
Não resta dúvida de que o material apreendido com os denunciados possuem propriedade Psicoativas e que causam dependência química, e, portanto, são substâncias proscrita (proibidas) no Brasil por meio da Portaria n° 344/1998, da ANVISA/Ministério da Saúde, po serem psicotrópicas (entorpecentes).
A autoria do delito de tráfico de entorpecentes restou também comprovada nos autos pela prova testemunhal produzida no inquérito e em Juízo.
João da Cruz Nunes de Almeida Neto, testemunha de acusação e proprietário das terras onde reside o réu Raimundo Ferreira da Silva, afirmou em Juízo que os vizinhos do seu terreno vive avisando que em sua propriedade funciona uma "boca de fumo" comandada pelo acusado RAIMUNDO e que toda vez que RAIMUNDO é preso a autoridade policial manda intimar depoente por ser o dono das terras e que por conta da existência da referida "boca de fumo" não consegue sequer vender a propriedade, pois o lugar já adquiriu má fama na cidade.
Tais declarações são confirmadas pela testemunha Pedro Ferreira Nogueira.
O réu Raimundo Ferreira da Silva, ao ser ouvido em Juízo, ratificou seu depoimento presta perante a autoridade policial e relatou com riqueza de detalhes toda a empreitada criminoso, desde o acerto com o réu BRITO, o pagamento a este da quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) até a entrega do entorpecente (20g de crack) feita pela companheira de BRITO, e também ré, MARIA DAS GRAÇAS, embora tenha argumentado em seu favor que ele depoente (acusado) não é traficante e sim usuário, por ser dependente de crack Em que pese tenham os acusados arguido em suas defesas que apenas são consumidores, usuários e dependentes químicos e não traficantes, a análise conjunta das provas produzidas no inquérito policial e em Juízo não afiançam tal versão.
Conforme restou provado nos autos, a grande quantidade de drogas apreendida em poder dos acusados, conforme detalhado no Laudo Pericial Criminal de n° 517/201 7-LAF/QFO (materiais vegetal, amarelo sólido e branco sólido), fis. 119/124, tudo devidamente fracionado e embalado já no ponto de ser comercializado e consumido, conforme tomada fotográfica de fl. 124, evidenciam que naquele lugar (já conhecido por todos na cidade como ponto de venda de drogas) de fato funciona uma "boca de mo".
Ademais, foi apreendida em poder dos réus 01 (uma) balança de precisão, 02 (duas) réplicas de arma de fogo, do tipo pistola, joias, relógios e dinheiro trocado em várias cédulas e moedas, tudo ilustrado por fotografia que instrui o laudo definitivo, a evidenciar ainda mais a prática da mercancia do ilícito.
Destarte, ante os robustos elementos de prova constantes nos autos, não é cabível desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei de Drogas) para conduta de uso simples ou mesmo de uso compartilhado de substâncias entorpecentes, descrito no art. 28 da referida Lei, razão pela qual o pleito da Defesa não se sustenta.
Vencida esta fase, passo a individualizar a pena dos acusados, conforme o disposto pelos 59 e 68 do Código Penal. 1— Ré MARIA DAS GRAÇAS CARVALHO SILVA A ré é primária e não ostenta antecedentes criminais.
Atuou com culpabilidade normal à esp& • ão há fatos desabonadores da sua conduta social.
Os elementos coletados nos autos acerca personalidade da agente não autorizam a formação de um juízo de desvalor.
Os motivos e circunstâncias são próprios do tipo.
As consequências do crime são normais à esp& Finalmente, no tocante ao comportamento, a vítima é a própria sociedade.
Assim, por não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Não há atenuantes ou agravantes a serem valoradas.
Não há causas de aumento de pena.
Reconheço, no caso, a incidência da causa de diminui prevista no § 40, do art. 33, da Lei 11.343/2006, tendo em vista que a ré é primária e que não indícios suficientes de que se dedique a atividades criminosas ou que integre organização criminosa, sendo que estaria a conviver com o acusado BRITO somente há 6 meses, pelo c diminuo a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a, em definitivo, em 1 (um) ano e 8 (oito) me de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
O valor de cada dia-multa, considerando a situação econômica do acusado, fica arbitrado 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, e será corrigido monetariamente desde a data dos fatos.
O regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade será o ABERTO, nos termos do art. 33 do Código Penal, a ser cumprido preferencialmente no estabelecimento penal mais próximo do atual domicílio da sentenciada.
A ré preenche os requisitos legais constantes dos artigos 44 e 77, do Código Penal, considerando a pena fixada, razão pela qual a substituo por prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária, esta de 1 salário mínimo.
As condições de cumprimento e especificação da reprimenda deverão ser aferidas ao tempo da execução penal. 2— Réu ANTÔNIO JOSÉ BRITO RIBEIRO C réu é primário e não ostenta maus antecedentes criminais.
Atuou com culpabilidade normal espécie.
Não há fatos desabonadores da sua conduta social.
Os elementos coletados nos auto acerca da personalidade da agente não autorizam a formação de um juízo de desvalor.
O motivos e as circunstâncias são próprios do tipo.
As consequências do crime são normais espécie.
Finalmente, no tocante ao comportamento, a vítima é a própria sociedade.
Assim, por não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Não há atenuantes ou agravantes a serem valoradas.
Não há causas de aumento de pena.
Reconheço, no caso, a incidência da causa de diminuição prevista no § 40, do art. 33, da Lei 11.343/2006, tendo em vista que o réu é tecnicamente primário e que não há indícios suficientes de que se dedique a atividades criminosas ou qu integre organização criminosa, pelo que diminuo a pena em 1/2 (metade), fixando-a, er definitivo, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias multa.
O valor de cada dia-multa, considerando a situação econômica do acusado, fica arbitrado eii 6/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, e será corrigido monetariamente desde a dat dos fatos.
O regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade será o ABERTO, nos termos d art. 33 do Código Penal, a ser cumprido preferencialmente no estabelecimento penal mais próximo do atual domicílio do sentenciado.
A ré preenche os requisitos legais constantes dos artigos 44 e 77, do Código Penal, considerando a pena fixada, razão pela qual a substituo por prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária, esta de 1,5 salários mínimos.
As condições de cumprimento e especificação reprimenda deverão ser aferidas ao tempo da execução penal. 3— Réu RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA O réu é primário e não ostenta maus antecedentes criminais.
Atuou com culpabilidade normal espécie.
Não há fatos desabonadores da sua conduta social.
Os elementos coletados nos autos acerca da personalidade da agente não autorizam a formação de um juízo de desvalor.
C motivos e as circunstâncias são próprios do tipo.
As consequências do crime são normais à espécie.
Finalmente, no tocante ao comportamento, a vítima é a própria sociedade.
Assim, por não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em .5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Não há atenuantes ou agravantes a serem valoradas.
Não há causas de aumento de pena.
Reconheço, no caso, a incidência da causa de diminuição prevista no § 4°, do art. 33, da Lei 11.343/2006, tendo em vista que o réu é tecnicamente primário e que não há indícios suficientes de que se dedique a atividades criminosas ou que integre organização criminosa, pelo que diminuo a pena em 1/2 (metade), fixando-a, em definitivo, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias multa. e/3 valor de cada dia-multa, considerando a situação econômica do acusado, fica arbitrado em 0 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, e será corrigido monetariamente desde a data dos fatos.
O regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade será o ABERTO, nos termos d art. 33 do Código Penal, a ser cumprido preferencialmente no estabelecimento penal mais próximo do atual domicílio do sentenciado.
A ré preenche os requisitos legais constantes dos artigos 44 e 77, do Código Penal, considerando a pena fixada, razão pela qual a substituo por prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária, esta de 1,5 salários mínimos.
As condições de cumprimento e especificação d reprimenda deverão ser aferidas ao tempo da execução penal.
DISPOSITIVO: Posto isso, e do que mais dos autos consta, julgo procedente em parte a imputação ministerial inicial para condenar MARIA DAS GRAÇAS CARVALHO SILVA (RG. 031517922006-2 CPF. *37.***.*02-03), nascida aos 30/08/1981, em Parnarama/MA, filha de Franca Pinheiro d Carvalho e Rosilene de Sousa Carvalho; ANTONIO JOSÉ BRITO RIBEIRO (RG 028307122004-5, nascido aos 28/07/1985 em Caxias (MA), filho de Manoel Ribeiro e Maria d Lourdes Brito; e RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA (RG. 000119406699-0, CP *38.***.*86-07, nascido aos 20/08/1982, em Caxias-MA, filho de Henrique Medeiros da Silva de Maria de Jesus Ferreira), a primeira à pena corporal de 1 (um) ano e 8 meses de reclusão mais 166 dias-multa, e os dois últimos à reprimenda de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses d reclusão, além de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, cada, por violarem a norma do a 33, caput, da Lei 11.343/2006, e absolver todos do delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/200 com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Substituo as penas privativas liberdade por restritivas de direito, como acima especificado.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (CPP, art. 387, 1 em razão da ausência de pedido expresso nos autos.
Encaminhem-se à Delegacia de origem, caso tenham sido remetidas a este Juízo, para imediata destruição, as substâncias entorpecentes descritas no Laudo Pericial Criminal de fis. 120/124. destruição dos referidos entorpecentes deverá ser encaminhado o respectivo termo a este Juízo.
Custas pelos réus (CPP, art. 804), ficando a exigibilidade suspensa apenas em relação ao réu RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA, por ter sido a sua defesa técnica promovida pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada esta decisão em julgado: a) Expeçam-se as GUIAS DE RECOLHIMENTO DEFINITIVAS à Vara de Execução Penal competente; b) Calcule-se o valor das custas judiciais e intime(m)-se o(s) condenado(s) para o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; c) Oficie-se ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão, comunicando sobre esta condenação; ) Faça-se comunicação da suspensão dos direitos políticos dos condenados ao Egrégio Tribunal regional Eleitoral do Estado do Maranhão (art. 15, inciso III, da Constituição Federal); e) Façam-se as demais anotações e comunicações devidas, inclusive aquelas de interesse estatístico e cadastral.
Após, arquive-se, com baixa no Distribuidor.
Cumpra-se.
Caxias (MA), 21/01/2021.
EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Diretor do Fórum da Comarca de Caxias - Intermediária 2a Vara Criminal da Comarca de Caxias Matrícula 115030 • documento assinado.
CAXIAS, 02/02/2021 08:20 (EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA.
Sede do Juízo: FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA - Avenida Norte-Sul, Lote 02, Cidade Judiciária, Bairro Campo de Belém, CEP: 65609-005, Caxias/MA.Expedi o presente documento de ordem da MMª.
Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca.
Caxias (MA), Quarta-feira, 01 de Março de 2023.
Eu, KARLA NAYANE RIBEIRO DE OLIVEIRA, Servidor(a) da 2ª Vara Criminal, o subscrevi.
KARLA NAYANE RIBEIRO DE OLIVEIRA Servidor(a) da 2ª Vara Criminal -
01/03/2023 11:30
Transitado em Julgado em 29/11/2021
-
01/03/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 13:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/02/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 09:14
Juntada de termo
-
24/01/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 12:32
Juntada de diligência
-
20/01/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 18:03
Juntada de petição de apelação criminal (417)
-
13/10/2022 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2022 09:51
Juntada de Ofício
-
05/04/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 14:00
Juntada de termo
-
22/11/2021 10:41
Juntada de contrarrazões
-
10/11/2021 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2021 10:50
Juntada de ato ordinatório
-
10/11/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 07:52
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 12:17
Juntada de apelação
-
30/04/2021 12:13
Juntada de apelação
-
18/04/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 17:43
Recebidos os autos
-
14/04/2021 17:43
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2017
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de DJe • Arquivo
Cópia de DJe • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata digitalizada • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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