TJMA - 0800044-06.2023.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 13:02
Juntada de termo
-
20/06/2023 13:01
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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15/05/2023 16:36
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2023 17:45
Decorrido prazo de BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A em 22/03/2023 23:59.
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18/04/2023 10:19
Juntada de Certidão
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15/04/2023 09:17
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800044-06.2023.8.10.0008 PJe Requerente: ROSILEIA RIBEIRO DA SILVA Requerido: BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, CARLA MAYARA SAID PINHEIRO - MA10156-A SENTENÇA: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Antes de adentrar no mérito da demanda, cumpre analisar a preliminar suscitada pela requerida.
Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para o autor propor a ação, deve afirmar-se titular do direito material a ser discutido em juízo e demonstrar necessidade de pleitear a tutela jurisdicional.
Nesse caminho, cumpre assinalar que o direito de ação, para ser exercido em sua plenitude, pressupõe o atendimento de determinadas condições, enumeradas pela doutrina, e acolhidas pelo Código de Processo Civil.
São elas a legitimatio ad causam, o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido.
Acaso inexistente alguma delas, cumpre reconhecer o fenômeno da carência da ação, e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
No caso concreto, o titular do cartão de crédito objeto da lide faleceu em 03/07/2021, conforme certidão de óbito juntada em ID 83960641, e a autora, sua esposa, continuou a realizar compras com o referido cartão.
A demandante contesta o não cancelamento de uma compra realizada com o aludido cartão, realizada em 28/05/2022, contudo, entende-se que a parte autora não possui legitimidade para exigir da administradora do cartão qualquer providência, haja vista a inexistência de relação jurídica entre as partes, já que seu falecido marido é quem era o titular do cartão.
Em casos tais, toda a movimentação contratual se dá entre o titular do cartão e a administradora, sendo certo que a responsabilidade pelas operações feitas no referido cartão são de responsabilidade daquele que o contratou.
Assim como a requerente não pode ser demandada em caso de inadimplemento das faturas, da mesma forma não pode fazer exigências como se o titular do cartão fosse.
Desta forma, verifica-se ausente uma das condições de ação, a saber, a legitimidade ad causam, que se traduz em utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional invocado.
Portanto, a ausência dessa condição, faz nascer o fenômeno da carência da ação.
Assim, com base no exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela requerida e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, face à carência de ação, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Outrossim, considerando os elementos trazidos aos autos e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo parcialmente o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, excluindo deste apenas as custas relativas a expedição de alvará judicial para levantamento de valores em seu favor nestes autos.
Sem custas e honorários, por serem incabíveis nesta fase.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC -
06/03/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 14:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/03/2023 10:24
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 10:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/03/2023 09:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/03/2023 14:54
Juntada de petição
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02/03/2023 11:44
Juntada de contestação
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23/01/2023 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 13:33
Audiência Conciliação designada para 03/03/2023 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/01/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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