TJMA - 0800902-93.2022.8.10.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:47
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
17/07/2025 13:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
17/07/2025 00:45
Decorrido prazo de ELISSON RICARDO DIAS PEREIRA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:45
Decorrido prazo de ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:45
Decorrido prazo de ALEXYA JAMILA NOGUEIRA COSTA em 16/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2025 17:26
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
25/06/2025 07:49
Publicado Intimação de acórdão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/06/2025 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 14:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/05/2025 02:26
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DINIZ MARQUES em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO VICENTE FERRER em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
15/05/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 13:05
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
15/05/2025 13:05
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
15/05/2025 13:04
Conclusos para julgamento
-
11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/05/2025 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
13/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ALEXYA JAMILA NOGUEIRA COSTA em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 08:19
Juntada de contrarrazões
-
04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/04/2025 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 11:35
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
22/03/2025 11:21
Publicado Intimação de acórdão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/03/2025 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 08:56
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO VICENTE FERRER - CNPJ: 06.***.***/0001-14 (RECORRENTE) e não-provido
-
11/03/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/02/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 13:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/01/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 11:57
Recebidos os autos
-
02/12/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 11:57
Distribuído por sorteio
-
27/02/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0803474-26.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA ALVES MORENO MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DECISÃO: Chamo o feito à ordem para que o processo tenha o seu curso normal. É que na decisão (id 79877767) ficou consignado que o pagamento dos honorários periciais fosse custeado pelo FERJ e que a perícia a ser realizada seria grafotécnica.
Ora, foi o demandado quem requereu a perícia (id 26759761) e, portanto, nos termos do Art. 95 do CPC, a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido a prova, ou seja o réu.
Além disto, não há que se falar em perícia grafotécnica, vez que o contrato apresentado foi firmado através de aposição de impressão digital, onde a perícia é realizada por comparação dactiloscópica.
Ademais, tal decisão vai de encontro à tese firmada no Tema 1 no julgamento do IRDR Nº 53.983/2016, eis que fora determinado que o ônus de provar a autenticidade da assinatura no contrato cabe à instituição bancária, vejamos: IRDR Nº 53.983/2016 TEMA 1 - Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369). (grifo nosso).
Desse modo, torno sem efeito Decisão de id 79877767 e determino: 1 - que os honorários deverão ser custeados integralmente pela instituição bancária (Tema Repetitivo 1061).
As partes poderão, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação desta decisão, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC/15. 2 - considerando a apresentação da original do contrato nesta unidade juridicional, nomeio o Sr.
MARCELO CAETANO DA SILVA COSTA, papiloscopista, telefone: 98-9991237868, email: [email protected], cujos dados e currículo encontram-se no sistema PERITUS do TJMA, para consulta, podendo ser obtido, também, na Secretaria desta Unidade Jurisdicional. 3.
Intime-se o expert para informar o valor a título de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, cientifique-se a parte Ré, via ato ordinatório, para conhecimento do valor solicitado alusivo aos honorários do perito, podendo, inclusive, no prazo de 5 (cinco) impugnar eventuais valores, fundamentadamente.
Se não houver impugnação, consoante o estatuído no artigo 465, § 3º do CPC/15, o valor indicado resta desde já homologado, devendo-se cumprir as determinações subsequentes.
Caso haja impugnação, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE DECISÃO). 4.
Com o depósito integral dos honorários, autorizo de imediato o levantamento de 50% do valor dos honorários, sendo o restante liberado tão somente quanto da entrega do laudo em cartório.
Após, solicite-se do perito a designação de data, hora e local para a realização da perícia, devendo as partes serem devidamente intimadas, na forma do artigo 466, § 2º, do CPC/15, via ato ordinatório. 5.
Concedo, desde já, o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data designada para o início da perícia, para o perito nomeado apresentar o laudo pericial.
Com sua juntada, intimem-se as partes sobre o laudo e providenciem, querendo, parecer de seus assistentes, em 15 (quinze) dias, independente de nova intimação, devendo, nessa oportunidade requerer as providências que acharem necessárias.
Outrossim, conforme a tese do IRDR nº 53983/2016 (primeira tese), pois, conforme àquele julgado permaneceu com o autor ônus de que não recebeu o valor do empréstimo, havendo, assim, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do extrato bancário.
Por tais razões, determino que a parte autora colacione aos autos o extrato bancário referente ao período de 01/09/2013 a 31/11/2013.
Caso não junte a documentação acima, presumir-se-á que recebeu a importância.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800098-37.2023.8.10.0148
Celina Francisca do Nascimento
Banco Pan S/A
Advogado: Thiago Antonio Maciel Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2023 17:53
Processo nº 0802377-45.2022.8.10.0046
Lojas Vanz LTDA
Cosmo Dias dos Santos
Advogado: Edmilson Alves de Moura Junior Segundo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2022 15:41
Processo nº 0800428-91.2023.8.10.0032
Jose Matias Pires Carvalho
Banco Bmg SA
Advogado: Janielle Machado Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2023 17:15
Processo nº 0801173-65.2023.8.10.0034
Maria do Socorro Rodrigues
Banco Bmg SA
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2023 17:33
Processo nº 0001202-75.2020.8.10.0060
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Agnaldo Junio Assuncao de Brito
Advogado: Hyldemburgue Charlles Costa Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2020 00:00