TJMA - 0801382-56.2022.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 14:02
Baixa Definitiva
-
26/11/2024 14:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
26/11/2024 13:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/11/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:46
Decorrido prazo de ROSA BORGES FERREIRA em 25/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 10:50
Conhecido o recurso de ROSA BORGES FERREIRA - CPF: *63.***.*97-72 (APELANTE) e provido
-
20/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ROSA BORGES FERREIRA em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 13:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/09/2024 08:55
Juntada de petição
-
12/09/2024 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 09:40
Juntada de parecer do ministério público
-
10/09/2024 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2024 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 14:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/08/2024 15:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/08/2024 11:31
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:31
Juntada de ato ordinatório
-
20/07/2023 14:08
Baixa Definitiva
-
20/07/2023 14:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
20/07/2023 14:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/07/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ROSA BORGES FERREIRA em 19/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0801382-56.2022.8.10.0135 APELANTE: ROSA BORGES FERREIRA ADVOGADO: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB/MA 24.512-A) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSA BORGES FERREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Em suas razões recursais (id 25420874), a apelante alega que não merece prosperar o indeferimento da inicial por ausência de cópia da identidade de procuração, incorrendo o juízo de base em excesso de formalismo.
Ao final, requer a anulação da sentença, para determinar o regular processamento do feito.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado (id 25420881).
Despacho de recebimento do recurso apenas no efeito evolutivo (id 25751712).
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, esta assentiu, em seu parecer opinativo pelo conhecimento do recurso, sobre o qual deixa de opinar, por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção Ministerial (id 26315901).
Eis os fatos que mereciam ser relatados.
DECIDO No caso em tela, observa-se que a apelante propôs a ação em testilha buscando a nulidade do contrato de empréstimo pelo qual vem sendo cobrada, alegando desconhecê-lo, por se tratar de fraude.
O Juízo a quo determinou sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, com procuração atualizada.
Entendo, porém, que, diante deste contexto, o documento imprescindível ao ajuizamento da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito (REsp 118.195/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790).
No mesmo sentido, firma-se o seguinte precedente do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). […] (AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
Especificamente falando sobre o instrumento procuratório, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular original ou autenticada, pois todos os documentos juntados pela autora presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA.
ANALFABETO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA FORMAL.
INSTRUMENTO PÚBLICO E MANDATO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
PROVIMENTO. 1.
O analfabetismo não se revela como uma causa para limitar a prática de atos na vida civil, não eivando de irregularidade o mandato judicial a inobservância de forma especial para tanto, porque inexiste exigência legal, inclusive quanto à necessidade de constituição de mandato por instrumento público. 2.
Hipótese em que a procuração ad judicia foi assinada a rogo, obedecendo à regra do art. 595 do CC, sem vício de consentimento. 3.
A juntada de cópia de procuração e de substabelecimento é suficiente para comprovar a representação da parte por seu advogado, sendo desnecessária a juntada de original para tanto, salvo se houver impugnação quanto à validade e veracidade do documento.
Precedentes do STJ e desta Primeira Câmara. 4.
Apelação cível provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 7112/2017 (0001324- 11.2016.8.10.0034) – CODÓ, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível TJMA).
Ainda nesse sentido, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem “documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido” (in Novo Código de Processo Civil.
Bahia: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 540).
Destarte, não há que se falar em inépcia da inicial, pois os documentos foram devidamente acostados aos autos, ainda que não estejam em total consonância com o solicitado pelo juízo de base, já que não constituem elemento indispensável à propositura e deslinde da demanda, sobretudo porque restou demonstrada a existência de cobrança “suspeita” no benefício do apelante, circunstância essa que se faz suficiente para comprovar a existência de questionável relação jurídica.
Ainda nesse sentido, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: […] documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido. (in Novo Código de Processo Civil.
Bahia: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 540).
Tendo a consumidora apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC/15), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial desta Eg.
Corte, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E PROCURAÇÃO VÁLIDA.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
I – O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
II – Apresente demanda envolve relação de consumo e a apelante colacionou aos autos documento hábil a comprovar existência de empréstimo consignado realizado em seu benefício previdenciário, consubstanciado no Relatório de Consignações emitido pelo Instituto Nacional de Seguro Social (fl. 26), restando, portanto, caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC/15), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC.
III – Apelação provida, com a anulação da sentença e retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito. (ApCiv 0401292017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/10/2019 , DJe 20/10/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
ART. 284, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA NULA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008). 2.
O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito. 3.
Os extratos bancários constituem elementos probatórios que podem ser supridos durante a instrução probatória, revelando-se prescindível a emenda da inicial para a sua juntada, notadamente quando solicitados dados bancários muito anteriores à propositura da demanda, cuja obtenção pode ser dispendiosa e dificultada pelas instituições financeiras. 4.
Tendo o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 333, I do CPC/73, reproduzido no art. 373, I, do CPC/15), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC. 5.
Evidenciado o error in procedendo, deve ser desconstituída a sentença exarada com fundamento nos arts. 284, parágrafo único, e 267, I, ambos do CPC/73. 6.
Apelação conhecida e provida. 7.
Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 972-50.2015.8.10.0111 (58087/2016) – PIO XII, Relator Desembargador RICARDO DUAILIBE, Quinta Câmara Cível TJMA).
Registre-se, por fim, que o retorno dos autos à Comarca de origem para prosseguimento do feito assegurará às partes a oportunidade de produzirem provas durante a instrução, que, sendo deficiente, poderá culminar, inclusive, com a improcedência do pedido, mas não com a extinção sem resolução do mérito por ausência de documento essencial à propositura da ação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, alínea c, do CPC, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para, anulando a sentença recorrida, determinar a devolução dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
23/06/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 13:52
Conhecido o recurso de ROSA BORGES FERREIRA - CPF: *63.***.*97-72 (APELANTE) e provido
-
05/06/2023 15:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/06/2023 10:15
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
29/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ROSA BORGES FERREIRA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:02
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
19/05/2023 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0801382-56.2022.8.10.0135 APELANTE: ROSA BORGES FERREIRA ADVOGADO: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB/MA 24.512-A) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo somente em seu efeito devolutivo.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
17/05/2023 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 15:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/05/2023 05:24
Recebidos os autos
-
03/05/2023 05:24
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 05:24
Distribuído por sorteio
-
03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0801382-56.2022.8.10.0135.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
REQUERENTE: ROSA BORGES FERREIRA.
Advogado: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB 16266-PI).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
SENTENÇA.
Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais e materiais proposta por ROSA BORGES FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A., ambos devidamente qualificados na petição inicial.
Decisão de id. n.º 79608504, determinando a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora, sob pena de indeferimento da inicial: a) acostasse aos autos procuração com poderes específicos para litigar em desfavor da parte requerida, com firma reconhecida em cartório; b) declarasse se o(a) advogado(a) da parte autora entende que a captação de clientes por meio de terceira pessoa é vedada pelo Estatuto da Advocacia e, sabendo, se responsabiliza pelas consequências perante o órgão disciplinar da OAB (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994); c) esclarecesse a padronização no preenchimento dos documentos acostados ao processo em epígrafe e aos demais listados; e d) se no ato da contratação do(a) advogado(a) pela parte autora o patrono esclareceu as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência.
Intimado(a), a parte requerente apresentou manifestação informando a interposição de recurso de agravo de instrumento (id. n.º 81959965).
Juntada decisão do recurso de agravo de instrumento, não conhecendo do recurso (id. n.º 82120585).
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
Esvurmando-se os autos, averigua-se que, com efeito, a parte requerente não emendou a petição inicial, a fim de apresentar as informações vindicadas.
Ao reverso, apresentou manifestação informando a interposição de recurso de agravo de instrumento que, conforme ev. id. n.º 82120585, não foi conhecido.
No caso sub examine, a interposição do recurso de agravo de instrumento não suspendeu a fluência do prazo assinalado, de modo que caberia ao advogado da parte monitorar eventual concessão de efeito suspensivo que, não contemplado, deprecaria o cumprimento tempestivo da decisão.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem análise de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e, 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo(a) requerente.
Sem condenação em honorários de sucumbência, por ausência de pretensão resistida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se.
Se pendente o recolhimento de custas, adote, a Secretaria, as providências cabíveis, consignadas no art. 26, da Lei estadual nº. 9.109/09 e, na sequência, arquivem-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Serve o(a) presente de ofício / mandado / diligência.
Tuntum (MA), data do sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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