TJMA - 0800809-84.2023.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ADAILSON MORAIS DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:04
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:01
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/07/2025 14:21
Nomeado perito
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26/08/2024 15:05
Conclusos para despacho
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26/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
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23/08/2024 03:57
Decorrido prazo de HIGOR DOS SANTOS BARROS em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 03:57
Decorrido prazo de AMANDA TEIXEIRA LOBO DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 20:54
Juntada de petição
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19/08/2024 10:53
Juntada de petição
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18/08/2024 19:54
Juntada de petição
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15/08/2024 10:27
Juntada de petição
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15/08/2024 01:49
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 17:39
Conclusos para decisão
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12/04/2024 17:39
Juntada de Certidão
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10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de HUGGO RAFAEL LIMA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de SUELY LOPES SILVA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de HIGOR DOS SANTOS BARROS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:49
Juntada de petição
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21/03/2024 13:42
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 13:41
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 10:49
Juntada de petição
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19/03/2024 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 15:17
Juntada de Certidão
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23/05/2023 15:05
Juntada de réplica à contestação
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11/05/2023 17:28
Juntada de contestação
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11/05/2023 17:13
Conclusos para despacho
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11/05/2023 17:13
Juntada de Certidão
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19/04/2023 19:09
Decorrido prazo de SUELY LOPES SILVA em 27/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:56
Publicado Citação em 06/03/2023.
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14/04/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Citação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800809-84.2023.8.10.0037 Requerente: ARTENISA DE SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: HUGGO RAFAEL LIMA SILVA (OAB 24674-MA), HIGOR DOS SANTOS BARROS (OAB 23481-MA) Requerido(a): MUNICÍPIO DE GRAJAÚ DESPACHO Inicialmente, verifico que a parte autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Assim, ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, o CPC/2015, em seu art. 99 § 3º prevê que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com efeito, a simples afirmação da parte de que não possui situação econômica favorável tem presunção relativa (juris tantum), de sorte que o pedido deve ser analisado caso a caso, atendendo a natureza da causa e a situação econômica do demandante em confronto com o próprio conteúdo dos fatos litigiosos.
In casu, em uma análise sucinta, não vislumbro nada que possa afastar a referida presunção.
Assim, defiro a gratuidade da justiça pleiteada, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Tratando-se de demanda proposta em desfavor da Fazenda Pública, a qual reiteradamente não há sequer proposta de acordo na audiência inaugural de conciliação/mediação, cite-se o requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, ofertar contestação por petição.
Após juntada da contestação, a parte autora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015).
Superados os prazos e formalidades anteriores, voltem-me os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
A PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Grajaú (MA), 2 de março de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
02/03/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 09:39
Conclusos para despacho
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01/03/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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