TJMA - 0801420-51.2021.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 14:34
Transitado em Julgado em 08/05/2023
-
11/05/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 02:14
Decorrido prazo de B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA em 08/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 10:16
Juntada de Alvará
-
03/05/2023 10:13
Juntada de petição
-
02/05/2023 18:05
Juntada de petição
-
02/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, CEP: 65630-190 Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733 / e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DESPACHO PROCESSO Nº: 0801420-51.2021.8.10.0152 Autor: EROS SILVESTRE DA SILVA VILARINHO e outros Réu: REU: B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA DESTINATÁRIO DO EXPEDIENTE: B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA Rua Américo Brasiliense, 1765 (sala 22), - de 1523 ao fim - lado ímpar - Sala 22 (parte), Chácara Santo Antônio (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04715-005 De Ordem do Excelentíssimo Juiz deste Juizado, Dr.
JOSEMILTON SILVA BARROS, fica V.
Sª, ou empresa regularmente INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido nos autos do processo em epígrafe, cujo documento segue anexo.
TIMON(MA), 27 de abril de 2023.
ITAPORAM RODRIGUES DA SILVA Serventuário da Justiça -
27/04/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, CEP: 65630-190 - Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733 / e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO (Sentença, Decisão e/ou Despacho) PROCESSO Nº: 0801420-51.2021.8.10.0152 RECLAMANTE/AUTOR: EROS SILVESTRE DA SILVA VILARINHO e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EROS SILVESTRE DA SILVA VILARINHO - PI7976 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AGNES DA ROCHA LUZ LIMA - PI10736, EROS SILVESTRE DA SILVA VILARINHO - PI7976 RECLAMADO/RÉU: REU: B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO DONATO DOS SANTOS - SP253046 De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito deste Juizado, Dr.
JOSEMILTON SILVA BARROS, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), ou empresa regularmente INTIMADO(S) de todo o teor da SENTENÇA,DECISÃO e/ou DESPACHO proferido nos autos do processo em epígrafe, cujo documento segue em anexo.
TIMON(MA), 26 de abril de 2023.
ITAPORAM RODRIGUES DA SILVA Serventuário da Justiça -
26/04/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 12:54
Juntada de Alvará
-
24/04/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 17:44
Decorrido prazo de B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA em 22/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 08:59
Decorrido prazo de EROS SILVESTRE DA SILVA VILARINHO em 16/03/2023 23:59.
-
17/04/2023 09:05
Juntada de petição
-
15/04/2023 09:17
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
15/04/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
15/04/2023 08:50
Juntada de petição
-
15/04/2023 08:31
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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15/04/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
15/04/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
14/04/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 08:53
Juntada de petição
-
28/03/2023 17:02
Juntada de aviso de recebimento
-
07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801420-51.2021.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EROS SILVESTRE DA SILVA VILARINHO, AGNES DA ROCHA LUZ LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EROS SILVESTRE DA SILVA VILARINHO - PI7976 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AGNES DA ROCHA LUZ LIMA - PI10736, EROS SILVESTRE DA SILVA VILARINHO - PI7976 REU: B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO DONATO DOS SANTOS - SP253046 DESTINATÁRIO: B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA Rua Américo Brasiliense, 1765 (sala 22), - de 1523 ao fim - lado ímpar - Sala 22 (parte), Chácara Santo Antônio (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04715-005 A(o)(s) Segunda-feira, 06 de Março de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Os reclamantes relatam que fizeram um investimento no valor de R$ 3.000,00, mediante PIX, para Forteras Serviços Ltda, operação realizada por meio da requerida.
Mencionam que, em contato com a requerida, foram informados que a transação não foi finalizada com sucesso pela divergência de CPF.
Em conversas realizadas com a requerida foi prometido o estorno do valor, contudo não foi cumprido.
Pedem a condenação da reclamada na repetição do indébito no importe de R$ 6.000,00, bem como no pagamento de indenização por danos morais no valor individual de R$ 4.000,00.
A requerida sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que a operação descrita nos autos foi realizada pela sua concorrente, a empresa FORTERAS.
Aduz que o autor adquiriu os ativos com a empresa BINANCE, a qual não foi incluída no polo passivo.
Refuta os pedidos formulados, requerendo sua improcedência.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada deve ser rejeitada, à vista da solidariedade insculpida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É que, a empresa B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, ora requerida, pertence ao mesmo grupo econômico que a empresa BINANCE, sendo que esta, conforme afirmado pela própria demandada em sua contestação (id 63347863 - p. 6), não possui estabelecimento no Brasil, devendo, portanto, ser demandada por meio da ora requerida, que possui responsabilidade solidária por eventuais danos decorrentes da prestação de serviços da BINANCE.
Com efeito, os argumentos da requerida não a eximem de sua responsabilidade, pois a empresa BINANCE participou da negociação, inclusive tendo prometido realizar o estorno do valor discutido nos autos, conforme conversas realizadas por meio de CHAT, juntadas nos ids 54268908 a 54268909, as quais não foram impugnadas nos autos.
Desse modo, considerando que a parte autora realizou investimento por meio da requerida no importe de R$ 3.000,00 (id 54268901), o qual não foi finalizado (id 54268907), contudo não foi promovido o estorno, razão pela qual deve ser devolvido à parte autora o mencionado valor, na forma simples.
Cumpre registrar que a restituição em dobro, prevista no CDC, art. 42, parágrafo único, somente é devida nos casos em que houver pagamento do valor cobrado indevidamente, circunstância não demonstrada nos autos, porquanto o investimento realizado decorreu da vontade da parte autora.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, o descumprimento contratual, por si só, ou a falha na prestação do serviço não são suficientes para configurar a ocorrência de danos morais ao consumidor quando não demonstradas outras consequências que permitam extrair a efetiva lesão aos direitos de personalidade ou à honra, o que não foi feito, sendo certo que eventuais transtornos experimentados pela parte autora não estão aptos a ensejar a procedência do pleito, no aspecto.
Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos materiais.
O valor da indenização será corrigido com juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com o índice apurado pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, incidentes a contar da citação.
Cabe ao interessado efetuar a atualização, utilizando a ferramenta do Portal do Poder Judiciário do Maranhão disponível no link: http://www.tjma.jus.br/início/atualização_monetária .
Independente de intimação específica, deve a demandada satisfazer a obrigação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, CPC).
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timon, data e horário da assinatura.
Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon Atenciosamente, -
06/03/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2023 08:37
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2022 11:28
Conclusos para julgamento
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31/03/2022 11:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2022 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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31/03/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 14:55
Juntada de contestação
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21/02/2022 22:26
Decorrido prazo de B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA em 16/02/2022 23:59.
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09/02/2022 10:16
Juntada de aviso de recebimento
-
07/01/2022 11:47
Juntada de petição
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22/12/2021 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/12/2021 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/12/2021 10:58
Juntada de Certidão
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22/12/2021 10:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/03/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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30/11/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2021 09:05
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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