TJMA - 0801538-43.2022.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Processo: 0801538-43.2022.8.10.0103 Autor(a): BENEDITO LISBOA REGO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que nesta data, recebi estes autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do Provimento nº 022/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação das partes, para no prazo de 05 (cinco) dias requererem o que entenderem de direito.
ODC,Terça-feira, 26 de Setembro de 2023.
Servidor Judicial: LUCIANE SOARES LEITE Assinatura digital abaixo -
26/09/2023 09:41
Baixa Definitiva
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26/09/2023 09:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/09/2023 12:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/09/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:07
Decorrido prazo de BENEDITO LISBOA REGO em 21/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 29/08/2023.
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01/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801538-43.2022.8.10.0103 1º APELANTE/2º APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/BA 16.330 e OAB/MA 19147-A) 1ª APELADA/2ª APELANTE: BENEDITO LISBOA REGO ADVOGADO: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA (OAB MA8301-A) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo juiz de direito Caio Davi Medeiros Veras, titular da Comarca de Olho D’água das Cunhãs, que julgou procedentes os pedidos formulados por BENEDITO LISBOA REGO (1ª Apelado/2º Apelante), nos autos do Procedimento Comum Cível proposto em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. (1º Apelante/2º Apelado).
O 2º Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco Apelante, alegando que, foi surpreendido com a efetivação de um empréstimo que afirma desconhecer (Contrato nº 0123366057084).
Com essa motivação pleiteou a nulidade do contrato com a consequente repetição do indébito e uma indenização a título de danos morais.
Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (id 27358514) que julgou procedentes os pedidos, declarando nulo o contrato objeto da demanda, condenando, ainda, o Banco recorrente a restituição em dobro do indébito dos valores descontados indevidamente e a uma indenização por danos morais no valor de 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista a ausência de provas quanto a celebração do contrato, além de custas e honorários de sucumbência no importe de 15% sobre o valor da condenação.
Inconformada, a instituição financeira (1ª Apelante) interpôs o presente recurso (id 27358519), aduzindo que o contrato foi regularmente celebrado, motivo pelo qual os descontos são legítimos, dessa forma afirma que inexiste razão para a repetição do indébito e, de forma alternativa, requer a diminuição do valor indenizatório e dos honorários advocatícios.
Ao final requer o conhecimento e provimento do apelo.
Na oportunidade colecionou documentos para embasar suas alegações.
Já a 2ª Apelante apresenta recurso adesivo (id 27358517) pleiteando a majoração do valor da indenização por danos morais.
Contrarrazões da 1ª Apelada (Id 27358517). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço dos Recursos e passo a apreciá-los monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, tendo em vista entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria aqui tratado quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR nº 53.983/2019.
Quanto ao mérito recursal, este diz respeito à celebração ou não de contrato de empréstimo consignado pela 1ª Apelada junto à instituição financeira 1ª Apelante, que gerou descontos supostamente indevidos em seus vencimentos, bem como sobre a majoração dos danos morais arbitrados na sentença atacada.
Nesse sentido o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do citado IRDR, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses: “1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) sendo que o Banco 1º Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência.
Desse modo, o Apelante não apresentou, EM MOMENTO OPORTUNO, prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016 (1ª Tese), não comprovando que houve o efetivo contrato de empréstimo discutido nos autos e, consequentemente, da legalidade das cobranças.
Por não poderem ser caracterizados como novos, compreende-se configurada a preclusão para a juntada aos autos dos documentos acostados à apelação, não podendo, este Juízo, conhecer os documentos anexados de forma extemporânea.
Sobre o assunto esse é o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS.
CONTRATO JUNTADO APÓS RÉPLICA.
PROVA EXTEMPORÂNEA.
I - Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista.
II- O art. 396 do CPC afirma que cabe à parte, sob pena de preclusão, a apresentação em contestação de todos os documentos existentes que possam provar seus argumentos.
Porém, é lícito proceder a juntada de documentos após a contestação, desde que sejam novos, seja para fazer prova de fatos ocorridos após o momento para defesa, seja para contrapor outros documentos produzidos nos autos.
Porém, o banco somente apresentou tais documentos na apelação, o que devem ser considerados extemporâneos.
III- Apelo conhecido e desprovido. (TJMA - ApCiv nº 0801663-73.2021.8.10.0029 – Terceira Câmara Cível – Rel.
Desembargador Marcelino Chaves Everton – Sessão Virtual de 16/09 a 21/09/2021) APELAÇÕES CÍVEIS.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL.
DOCUMENTO NOVO JUNTADO COM APELO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE.
Súmula 63 do TJGO.
Restituição de valores pagos a maior.
FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
Quantum.
Minoração.
SENTENÇA parcialmente REFORMADA. 1.
Constatado que houve a venda dos ativos do Banco Cruzeiro do Sul, relacionados à "Carteira de Cartão de Crédito Consignado", ao Banco Panamericano S/A (atual Banco Pan S/A), dentre os quais se insere o crédito decorrente da contratação havida com a Autora, imperioso reconhecer a ilegitimidade da primeira Instituição Financeira. 2.
Nos termos do art. 435 do CPC/2015, é possível a juntada de documentos novos, após a instrução processual, ou na fase recursal, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos após a petição inicial, ou a contestação.
No caso, considerando que os documentos acostados no apelo não se caracterizam como novos, nem demonstrada situação de força maior, para justificar a ausência de juntada, no momento oportuno, impõe-se seu não conhecimento, pois operada a preclusão consumativa. [...] APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. 1ª APELO PROVIDO. 2ª APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - (CPC): 05116940920188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 07/10/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/10/2020).
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE.
IRDR 3043/2017.
TESE FIXADA PELO PLENÁRIO DO TJMA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E EFETIVA INFORMAÇÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO SOMENTE NA FASE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DOCUMENTOS QUE JÁ ESTAVAM EM POSSE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ILICITUDE DOS DESCONTOS EFETIVADOS.
RECONHECIMENTO.
ORDEM DE DEVOLUÇÃO DO VALOR.
MANUTENÇÃO DA CONTA BENEFÍCIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECONHECIMENTO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
NÃO PROVIMENTO.
I - É inadmissível a juntada de documentação, que sempre esteve em poder da parte, somente na fase recursal (CPC, art. 435, parágrafo único; II - apesar de defender a livre contratação de conta corrente - para a qual inexiste isenção de taxas e tarifas -, mas não tendo a instituição financeira demonstrado a efetiva celebração do contrato, nem mesmo comprovado o cumprimento dos princípios da boa-fé e da efetiva informação do consumidor, acertada foi a sentença que, na linha de entendimento pacificada por esta Egrégia Corte de Justiça, quando do julgamento do IRDR 3043/2017, ordenou seu cancelamento (com a manutenção somente da conta benefício); III - reconhecimento da ilicitude dos descontos efetivados na conta e consequente ordem, em sede recursal, de devolução do valor cobrado, mercê da caracterização de acréscimo patrimonial indevido que se situa na categoria do enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), e, ainda, da condenação ao ressarcimento a título de danos morais; IV - agravo interno não provido. (TJ-MA - AGT: 00011051020148100085 MA 0370372019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020).
O art. 434 do CPC é claro ao estabelecer que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.” Portanto é certo que precluiu o direito do apelante no que diz respeito a juntada de documento que estava em seu poder desde a apresentação da contestação.
Ressalte-se que apenas documentos novos poderiam ser aceitos em outro momento processual (art. 435 do CPC), o que não é o caso.
Dessa forma, não conheço dos documentos juntados nas razões da Apelação, vez que a instituição financeira teve oportunidade de fazê-lo no momento oportuno.
Ademais, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação perpetrada por terceiros, ainda assim se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele desenvolvida. (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça).
Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, corroborada pela 3ª Tese acima transcrita, sendo bem acertada a sentença também nesse aspecto.
Assim, fixada acertadamente a referida premissa na sentença de 1º grau, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante.
No que diz respeito à fixação do valor da indenização por dano moral, esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.
Dessa forma, atenta as circunstâncias do caso concreto entendo necessário a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando a cautela necessária, levando-se em conta o que prescreve o art. 944 do Código Civil, observando precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão em casos da mesma espécie, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO JUNTOU O CONTRATO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ILICITUDE DOS DESCONTOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL.
REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. (ApCiv 0803506-44.2019.8.10.0029, Rela.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Segunda Câmara Cível, julgado em 10/11/2020) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a contratação do empréstimo consignado pela apelada, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e da Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016.
III.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado (Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016).
IV.
Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, haja vista que, ao efetuar os descontos indevidos, provocou privações financeiras e comprometeu o sustenta da apelada, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos.
V.
Manutenção o quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
VI.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00027993920158100033 MA 0401052019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020) (Grifou-se) Por derradeiro, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determino o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, como é o caso dos autos, motivo pelo qual a sentença de 1º grau deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, na forma do art. 932, V, “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao 1º APELO e DAR PROVIMENTO AO 2º APELO majorando a condenação de danos morais para o valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação supra, com correção monetária a partir desta data (Súmula 362-STJ) e juros de mora calculados a partir do evento danoso (Súmula 54-STJ),em face da constatação de que não havia relação contratual entre os litigantes, mantendo os demais termos da sentença vergastada.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da requerente/1ª apelada para 15% (quinze por cento).
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-2 -
27/08/2023 21:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 16:27
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
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24/08/2023 16:27
Conhecido o recurso de BENEDITO LISBOA REGO - CPF: *05.***.*64-51 (APELANTE) e provido
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22/08/2023 15:26
Conclusos para decisão
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13/07/2023 12:40
Recebidos os autos
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13/07/2023 12:40
Conclusos para despacho
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13/07/2023 12:40
Distribuído por sorteio
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Processo: 0801538-43.2022.8.10.0103 Autor(a): BENEDITO LISBOA REGO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO, nos termos do Provimento n.º 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação do AUTOR e do REQUERIDO, respectivamente, para se manifestarem acerca dos recursos interpostos, no prazo de 15 dias.
ODC/MA, Sexta-feira, 24 de Março de 2023.
Servidor Judicial: MATHEUS CAMPOS MARREIROS Assinatura digital abaixo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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